Fundamento e dependência do Direito

A ciência tem por objeto o conhecimento e a manipulação da Natureza, funda-se na natureza e a ela se subordina de modo a controlá-la, para a preservação e a promoção da vida humana, a qual, por sua vez, fisicamente, é dependente tanto das demais formas de vida quanto da matéria inanimada.

Nesse sentido, a física estuda o movimento dos corpos (energias), desde a origem de tudo, passando pelos modos de transformação do movimento, dinâmico ou potencial, até o estado posterior à mudança. A química, vinculada à física fundamental, analisa a interação e mutação dos elementos básicos. A biologia, o nascimento, o desenvolvimento e a morte dos seres vivos.

O objeto do Direito, por sua vez, é o estudo e regulação do comportamento humano, especialmente seus efeitos sobre os outros e o mundo, o que funda e subordina o Direito. Contudo, a natureza do Direito é controvertida, podendo ser entendido primariamente como teoria ou como fato. Considerando a interdependência entre teoria e fato, como consequência elementar dos resultados experimentais da orgânica quântica, resta evidente que a concepção do Direito como teoria exige a sua comprovação prática, pela sua aplicação, o que é o modo como pode ser compreendido o experimento científico no âmbito jurídico, ou seja, experimentar a Lei é vivê-la, é observá-la na vida cotidiana. De outro lado, caso se considere ser o Direito um fato, do mesmo modo, há necessidade de identificação da respectiva teoria, pois não há fatos puros, na medida em que todos os fatos somente são fatos dentro de um contexto linguístico ou simbólico conjugando os acontecimentos do mundo.

É possível entender, hodiernamente, que o fundamento do Direito é a dignidade humana, como consta no art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal, conceito decorrente de longa tradição histórica que remonta ao Antigo Testamento, ao Monoteísmo, hoje judaico-cristão-muçulmano.

Tudo gira, assim, em torno do homem e de sua eminente posição no mundo. Mas em que consiste, afinal, a dignidade humana?

A resposta a esta indagação fundamental foi dada, sucessivamente, no campo da religião, da filosofia e da ciência.

A justificativa religiosa da preeminência do ser humano no mundo surgiu com a afirmação da fé monoteísta. A grande contribuição do povo da Bíblia à humanidade, uma das maiores, aliás, de toda a História, foi a ideia da criação do mundo por um Deus único e transcendente. Os deuses antigos, de certa foram, faziam parte do mundo, como super-homens, com as mesmas paixões e defeitos dos seres humanos. Iahweh, muito ao contrário, como criador de tudo o que existe, é anterior e superior ao mundo” (Fábio Konder Comparato. A afirmação histórica dos direitos humanos. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 13-14 – grifo meu).

A definição da dignidade humana está inafastavelmente ligada à de natureza humana, pelo que a dignidade humana será uma ou outra dependo do respectivo conceito fundamental de natureza humana, e como consequência, todo o sistema jurídico estará atrelado simbólica e logicamente a essa definição primeira, que condicionará a compreensão e a aplicação do Direito.

Como Comparato salientou, a origem da concepção de dignidade humana está na religião monoteísta, e a visão de mundo religiosa determinava a vida social e jurídica como um todo, o que sofreu alteração após a filosofia moderna, o iluminismo, culminando com as revoluções do século XIX, notadamente a francesa e a americana, que inauguraram uma nova visão de mundo e de sociedade, a da racionalidade democrática secular.

Após Darwin, ainda, o conceito de natureza humana sofreu uma reviravolta no mundo científico, passando a haver duas concepções concorrentes sobre o que seria a natureza humana: a religiosa, segundo a qual o homem é criatura especialmente formada por Deus, a sua imagem e semelhança; e a “científica”, concebendo o ser humano como resultado de eventos históricos aleatórios, ou seja, a vida humana seria fruto do acaso.

Em que pese o darwinismo, como já exposto no artigo “Macroevolução e microevolução” (https://holonomia.com/2017/11/22/macroevolucao-e-microevolucao/), o Cristianismo é uma Teologia evolucionista:

Dentro da visão Cristã podem ser constatadas noções de microevolução e macroevolução, ambas ligadas à pessoa de Jesus Cristo, que individualmente é a evolução individual humana, uma microevolução, ao mesmo tempo em que é e antecede a macroevolução social e física, a formação de uma nova forma de organismo, a humanidade como unidade orgânica e cósmica, que se completará como Reino de Deus, seguida de uma macroevolução ainda mais ampla, quando surgirão novos céus e nova terra”.

Além disso, é cabível questionar se é possível reconhecer dignidade em algo cuja posição (especial?) no mundo é destituída de fundamento ou finalidade; ou qual seria o valor intrínseco de algo não necessário, isto é, meramente acidental e fortuito.

O homem é visto como animal racional, mas qualquer biólogo sabe que os animais são todos racionais, ainda que nossa racionalidade seja superior à dos demais semoventes; ou não, porque os animais não destroem a própria casa. Também a natureza política está presente no reino animal, dos leões, passando pelos gorilas e pelas abelhas, por exemplo.

Outrossim, retirado o fundamento religioso, é difícil expor uma razão especial para a dignidade humana, ficando o conceito humano restrito ao plano sensível, correlacionando dignidade humana a prazer sensorial. O materialismo questiona até mesmo a ideia de liberdade, sustentando o determinismo químico da vida.

Destarte, existem duas concepções opostas sobre a natureza humana, ligadas à origem da humanidade, porque ou a humanidade é criação especial de Deus ou é fruto de acaso, pelo que também a dignidade humana pode ser compreendida de modos distintos.

Como consequência, o Direito pode ser concebido segundo um fundamento causal ou casual, necessário ou acidental, e isso, evidentemente, tem reflexos na prática jurídica, individual e coletiva. É importante dizer que, logicamente, uma das duas propostas de natureza humana está errada, porque é incongruente algo que seja, ao mesmo tempo, criado com uma finalidade especial e produto de mero acaso.

Sem o pano de fundo religioso o homem não difere ontologicamente do animal, e por isso é necessário reconhecer que a dignidade humana se relaciona ao fato de o homem ser imagem e semelhança de Deus, comportando-se segundo esse princípio.

O homem não é, como dogmatizam os que têm voz de gralhas, animal racional, capaz de inteligência e ciência, pois, segundo eles, pode-se demonstrar que também os irracionais são capazes de inteligência e ciência. Contudo, só o homem é imagem e semelhança de Deus, e chamo homem não ao que realiza ações semelhantes aos animais, mas àquele que, indo além da humanidade, chega até o próprio Deus. Esse ponto já foi mais tratado mais em pormenores por nós em nosso Sobre os animais. O que agora nos interessa dizer é que natureza é a imagem e semelhança de Deus. O incomparável não é outra coisa que o ser em si mesmo, e o que se compara também não é outra coisa que o ser parecido. O Deus perfeito está isento de carne; o homem, porém, é carne; o vínculo da carne é a alma e o que a alma retém é a carne. E se tal espécie de constituição funciona como templo, Deus quer nele habitar por meio do Espírito, que é o seu legado; mas se não é tal santuário, o homem não se avantaja aos animais a não ser por sua voz articulada; no restante, não sendo imagem de Deus, a sua vida não se diferencia da deles” (Taciano, o Sírio. Padres apologistas. Trad. Ivo Storniolo e Euclides M. Balancin. São Paulo: Paulus, 1995, pp. 81-82 – grifo meu).

Portanto, como teoria, ligada à ideia de Direito natural, o Direito sustenta a dignidade humana com base religiosa, ou espiritual, distinguindo o comportamento humano entre propriamente humano e animal, exigindo que o comportamento seja conforme a referida teoria, como concepção ou esquema mental de mundo que se realiza. Como fato, a dignidade humana é vista como prazer animal, dentro do materialismo científico que somente considera real o que pode ser pesado, medido e contado.

A adoção de uma ou outra perspectiva tem implicações importantes para o mundo jurídico, porque para a proposta religiosa nada escapa do julgamento de Deus, nem mesmo os nossos pensamentos, havendo uma Lei natural deveras sutil, que é uma lei também física.

Abominação para Iahweh: os pensamentos maus; mas as palavras benevolentes são puras” (Pr 15, 26).

Nem em pensamento amaldiçoes o rei, não amaldiçoes o rico, mesmo em teu quarto, pois um pássaro do céu poderia levar a voz, e um ser alado contaria o que disseste” (Ecl 10, 20).

Amai a justiça, vós que julgais a terra, pensai no Senhor com retidão, procurai-o com simplicidade de coração, porque ele se deixa encontrar por aqueles que não o tentam, ele se revela aos que não lhe recusam a fé. Pois os pensamentos tortuosos afastam de Deus e o Poder, posto à prova, confunde os insensatos. A Sabedoria não entra numa alma maligna, ela não habita num corpo devedor ao pecado. Pois o espírito santo, o educador, foge da duplicidade, ele se retira diante dos pensamentos sem sentido, ele se ofusca quando sobrevêm a injustiça.” (Sb 1, 1-5).

Ouvistes que foi dito: Não cometerás adultério. Eu, porém, vos digo: todo aquele que olha para uma mulher com desejo libidinoso já cometeu adultério com ela em seu coração” (Mt 5, 27-28).

Outrossim, o nível de ordem natural (física) ou pública, de pureza e santidade, de Vida, decorrente da dignidade humana religiosa é incomparável com o da visão animal ou sensual da “dignidade”, porque o respeito à lei dependerá permanente da vigilância alheia, uma vez que o animal, quando não observado, sempre poderá violar a lei.

A dignidade humana religiosa pressupõe uma ordem ou Lei interna e sutil de mundo e natureza, presente na humanidade, pois “o Reino de Deus está dentro de vós” (Lc 17, 21).

O Ancião à Senhora eleita e a seus filhos, que amo na verdade — não apenas eu, mas todos os que conheceram a Verdade — por causa da verdade que permanece em nós e estará conosco para sempre” (2Jo 1-3).

Portanto, no mundo regido pela aleatoriedade ou probabilidade, do materialismo sensual, sempre haverá possibilidade de um crime ficar sem punição, de uma injustiça se eternizar, na hipótese de não chegar ao conhecimento da autoridade pública, ou quando a autoria não puder ser seguramente comprovada. Esse mundo, da prática teórica do materialismo histórico, em que há crime perfeito, é o mesmo segundo o qual o homossexualismo tem a mesma dignidade do casamento (que é sempre heterossexual), e para o qual o aborto é um legítimo direito da mulher.

O caos em que a humanidade vive decorre da opção iluminista de um racionalismo material que se mostrou irracional, aleatório, estatístico. Haveria sempre uma probabilidade de haver um psicopata entre nós, 1% (um por cento) da população mundial, que não respeitaria as leis, e poderia escolher ser autor de um massacre, matando multidões, e nada poderia ser feito contra ele, pois esse fenômeno seria parte da aleatoriedade do mundo, regido por instintos animais e pela vontade do momento. Uma teoria de desordem, baseada em coincidência fortuitas, e apenas em prazeres efêmeros, não pode gerar uma ordem, pelo que somente o pensamento absolutamente integral, segundo uma unidade humana, pode produzir harmonia social.

A ordem externa da sociedade depende, outrossim, da ordem interna do pensamento, porque o pensamento humano interfere na natureza, sendo a res extensa decorrente da res cogitans, pois o pensamento condiciona a matéria, e bons pensamentos produzem boas ações e boas realizações, enquanto pensamentos desordenados causam desordem social. Todas as más ações são decorrentes de maus pensamentos, ou ideias egoístas, que alimentam instintos animais, tornando a pessoa uma besta.

Assim, o Direito é dependente de seu fundamento, pode ser baseado na ordem ou desordem mental do mundo, e hoje vivemos o exemplo do Direito aleatório, existindo até mesmo um termo usado para descrever essa realidade, a “jurisprudência lotérica”, pela qual o resultado do julgamento do processo depende do sorteio que define o juiz ou relator da causa.

Como, enfim, a realidade é ordenada, essa situação é provisória, pelo que devemos nos pautar pelo mundo em que até os pensamentos importam, para que alinhemos nossos pensamentos à ordem sutil do universo, regida pelo Espírito que controla a natureza, além das aparências.

Portanto, urge que o Direito seja visto e praticado como forma de promover o instinto de Vida, que ele seja fundado no e dependente do Logos, ou Sabedoria de Deus, porque enquanto prevalecer essa ideia de que ele se baseia no e depende do acaso, de instintos materiais ou da vontade do momento, ideia que é necessária e implícita no racionalismo materialista e secular, a humanidade continuará sujeita a acidentes e crimes causados pelas bestas, o Direito permanecerá dependente da sorte, do acaso, e a justiça será meramente acidental.

Direito quântico

Deus está no controle – a natureza é normativa: o novo Direito natural.

A realidade é ordenada, possui ordem, mas parte dos fatos da natureza é aparente, e parte é oculta, ou inconsciente. Nós percebemos a parte aparente com os sentidos externos, e a parte oculta com a razão, com o Espírito, o sentido interno.

Segundo a física quântica, a natureza tem comportamento dual, tem, ao mesmo tempo, características corpuscular e ondulatória, uma conversível na outra segundo a fórmula E=mc². Como o corpúsculo ou matéria está em constante movimento, é energia, sua realidade é dependente do que se chama função de onda, que define a probabilidade de a partícula ou concentração de energia estar em determinado local, pelo que há dependência da matéria em relação à energia de vibração, ou onda.

Nós, e tudo que fazemos, somos integrantes da natureza, e assim não faz sentido falar em ciências da natureza e ciências do espírito, como concluiu a física quântica, havendo correlação ou interação entre mente e matéria, ao contrário do que sustentava o entendimento cartesiano do mundo, pois o Universo é um Todo Orgânico, e Vivo, por isso pode-se falar em orgânica quântica.

Segundo a ciência moderna, portanto, as coisas são, ao mesmo tempo, partículas e ondas. Outra forma de entender é dizer que as partículas são concentrações de ondas, são campos concentrados. A realidade é ondulatória e se manifesta provisoriamente, no tempo de Planck, em partículas que aparecem sem controle material humano.

Após o Big Bang, antes de formação das partículas já havia a energia, já havia o Espírito, pelo que a conclusão mais óbvia do estudo da cosmologia é no sentido de que a consciência antecede a matéria, ou seja, a consciência cria a matéria, e não o contrário. No princípio era o Logos, a energia Inteligente, e depois foi criada a matéria.

Além disso, também segundo a física, observar a partícula implica não ter controle sobre ela, pois a medição leva à perda de informações, seja quanto à velocidade, seja quanto à posição, o que conduz ao chamado princípio da incerteza.

Desse modo, o positivismo científico encerra sua filosofia com o princípio da incerteza, e essa conclusão tem repercussão no Direito, caso este tenha alguma pretensão científica, pelo que não é possível apenas descrever a natureza, pois como o homem está nela presente, a medição altera a própria realidade. A medição é dependente da teoria, da régua ou modelo de mundo que fundamenta a mesma medição, modelo que contém ou pressupõe uma determinada ordem ou organização das coisas, pelo que toda descrição é ordenada, toda descrição contém em si uma prescrição, o que significa que o Ser é o que Deve Ser. Portanto, seja qual for a forma pela qual descrevemos a natureza vemos uma natureza ordenada, uma realidade normativa, segundo o modo pelo qual for realizada a medição.

No âmbito jurídico, o modelo de mundo é moral, sendo a moral a régua usada para a formação normativa, que serve de parâmetro para a criação e para o julgamento jurídico, definindo os comportamentos como corretos ou incorretos, certos ou errados, lícitos ou ilícitos, pecadores ou santos, justos ou injustos. A moral é o Espírito do Direito, e a Lei é apenas a forma oficial da expressão moral, Direito é moral concentrada, é o máximo Ético.

Como nós fazemos parte da natureza, pois nosso corpo externo (ou interno) é formado de partículas, do mesmo modo como ocorre na física quântica, quando estamos aqui, quando fazemos a medição, perdemos parte da informação para onde estamos indo (horizonte: velocidade ou movimento), e quando definimos para onde estamos indo (horizonte ou direção), não sabemos exatamente onde estamos; ou seja, ou olhamos para o chão, ou para o horizonte, e isso fica evidente no atual mundo da velocidade, da instantaneidade. Desse modo, estamos aqui e lá (horizonte), além daqui, ao mesmo tempo, e quando nos percebemos aqui perdemos parte significativa das informações que não estão aqui, o horizonte. Estamos ao mesmo tempo no corpo (aqui) e no Espírito (horizonte), e quando percebemos apenas as sensações do corpo ignoramos informações espirituais relevantes, como a origem e o sentido do movimento, o que significa que o apego ao corpo leva à ignorância, assim como é fruto de ignorância o total desprezo do corpo. Quando olhamos as coisas, estamos aqui, que também é lá, além daqui. E como o aqui sempre desaparece, o fundamento daqui é lá, que se manifesta aqui.

Portanto, fisicamente, cada pessoa medirá a natureza de uma maneira individual e particular, dependendo do seu ponto de vista, da sua perspectiva, mas não poderá ficar presa à sua posição pessoal, aqui, sob pena de alienação da realidade, sob pena de perda do sentido ou horizonte da vida, além daqui.

Desse modo, a correta medição física das coisas é humanamente impossível por meios materiais, em razão do princípio da incerteza, pelo que devemos olhar a matéria a partir da ideia, do Espírito, e o Espírito a partir da matéria, simultaneamente, sendo a ênfase dada ao Espírito, à função de onda que rege a matéria. A matéria nos dá identidade provisória, externa aos sentidos, mas é o Espírito que nos dá Unidade interna, Razão, ou Logos, que é eterna.

Quanto ao Direito, podemos dizer que é moral posta, é sentimento de movimento humano colocado em palavras, em normas. Como o corpo é uma forma, o Direito é uma forma. A Lei é uma partícula moral. E como há forma ideal, de máxima perfeição estética e funcional, também há Direito ideal, com máxima perfeição estética e funcional, para realização da Justiça, que é sempre Social, como já dizia Aristóteles, pois a justiça é a virtude para o outro. Portanto, como na fórmula Radbruch, direito imoral, ou injusto, Direito não é. O Direito atual, fundado na dignidade humana, com o Espírito cristão, a interpretação cristã, permite realizar o Reino de Deus, a Justiça.

Assim como a partícula vista é a onda não vista, o Direito visto é a moral não vista, e a prisão às palavras, à letra da lei, ao formalismo vazio, leva à perda de seu sentido, de sua substância. Do mesmo modo como a partícula deixará de estar, voltando a onda, o mesmo ocorre com o direito, que deixará de estar, voltando a moral, a razão moral. O que está presente no Direito é o que não está presente, isto é, a moral, que é o fundamento do Direito, enquanto Logos, Unidade de sentido da Vida. É o Espírito que julga o corpo, e não o contrário. “Assim a Lei se tornou nosso pedagogo até Cristo” (Gl 3, 24), pois a função da Lei é nos mostrar Cristo, o Logos ou Moral Universal, a Vida, “pois todos vós sois um só em Cristo Jesus” (Gl 3, 28), como comprovou a orgânica quântica, e “se vos deixais guiar pelo Espírito, não estais debaixo da lei” (Gl 5, 18).

Mas, como está escrito, o que os olhos não viram, os ouvidos não ouviram e o coração do homem não percebeu, isso Deus preparou para aqueles que o amam”. “O homem psíquico não aceita o que vem do Espírito de Deus. É loucura para ele; não pode compreender, pois isso deve ser julgado espiritualmente. O homem espiritual, ao contrário, julga a respeito de tudo e por ninguém é julgado” (1Co 2, 9; 14-15).

O Espírito é Um Só, uma Razão, um Logos, que permite a compreensão. Portanto, na hermenêutica, a fusão de horizontes antecede a interpretação, ainda que a fusão somente seja percebida a posteriori. Primeiro é definido o horizonte comum, o paradigma da realidade, o potencial quântico, o modelo moral de mundo, o Logos, para, então, ser definida a posição dos interlocutores. Sem a prévia fusão de horizontes não há comunicação, e esse é um dos motivos pelos quais é rara a efetiva comunicação no mundo contemporâneo, na medida em que paradigmas inconciliáveis não permitem que seus horizontes sejam fundidos. Ondas com frequências diversas têm maior dificuldade para interagir.

Sem definição do que é universal, da razão, do Logos, não é possível comunicação, pois haverá apenas modos ou razões particulares independentes de uma ordem comum, alheias a uma razão partilhável.

Portanto, pode-se dizer que estava com razão Protágoras, dizendo que “o homem é a medida de todas as coisas”. Primeiro define-se quem é o homem, e depois ocorre a medição. E existem dois paradigmas inconciliáveis sobre a natureza humana, para o cristianismo, o que foi comprovado pela física quântica, o homem é Deus, filho de Deus, é um campo eterno que tem origem cognoscível na Criação, no chamado Big Bang, e se estende pela eternidade, estando manifestado neste corpo provisório, nesta partícula momentânea; enquanto, de outro lado, para o materialismo, que não mais tem sustentação física ou filosófica, o homem seria apenas a partícula.

E esses argumentos aplicados ao mundo jurídico levam à prioridade da Ética. Primeiro ocorre a decisão moral, depois a fundamentação jurídica. Primeiro a origem e o sentido geral do movimento, depois a trajetória particular dos envolvidos, dentro do quadro traçado.

No processo jurídico ou judicial, o autor define o movimento em sua visão de mundo, com uma função de onda jurídica, enquanto o réu traz a sua função de onda ou narrativa potencial da realidade com a defesa. O julgamento colapsa provisoriamente a função de onda, ou seja, estabelece as posições das partes segundo a narrativa do juiz, segundo o modelo normativo compreendido por este, o paradigma moral oficial do mundo. O julgamento realizado, como a observação na física quântica, produz efeitos retroativos até o momento inicial narrado pelas partes do processo, o julgamento dita o caminho pretérito da partícula até aquele momento. O julgamento somente será definitivo, com o colapso da função de onda, se estiver de acordo com o potencial quântico, a realidade do holomovimento, que transcende a capacidade material de percepção, pois ligado à energia infinita do cosmos, ao Espírito Absoluto, a Deus.

Destarte, como a Natureza é em si ordenada, caso contrário não haveria ciência, existe uma realidade moral, e esta prevalecerá, de um jeito ou de outro, impondo-se como paradigma definitivo, ainda que em tempo que transcende a nossa atual percepção corporal momentânea.

A pedra rejeitada pelo construtor é a pedra fundamental. A ciência rejeitou o espírito, o oculto, que é fundamental. A psicologia rejeitou o inconsciente coletivo. A física rejeitou a onda piloto e a realidade. O positivismo jurídico rejeitou a moral e a religião, que são fundamentais.

Outrossim, o novo paradigma científico é necessariamente religioso.

O juiz julga moralmente, isto é, o que está presente no julgamento é o que está ausente, o que está em jogo não é a forma em si, mas o seu conteúdo, a moral. O argumento jurídico é expressão de um julgamento moral, pois o Direito é moral posta, o Direito é moral concentrada.

Enquanto a humanidade insistir em resistir à Ordem da Natureza, em resistir aos mandamentos divinos, em continuar em seu caminho tortuoso, não entenderá a Realidade em sua Perfeição, sua Totalidade, sua Retidão e sua Justiça, a Majestade de Deus.

Eu vou proclamar o nome de Iahweh; quanto a vós, engrandecei o nosso Deus! Ele é a Rocha, e sua obra é perfeita, pois toda a sua conduta é o Direito. É Deus verdadeiro e sem injustiça, ele é a Justiça, e a Retidão” (Dt 32, 3-4).

Portanto, o importante é controlar a moral do juiz, a moral do Direito, para evitar que fiquemos como os bons alemães durante o nazismo, porque sempre poderá ocorrer a correção da moral do juiz pela da própria Realidade, que sempre se impõe, e quem respeitou a apenas a forma da lei durante o nazismo foi considerado violador da Lei. O Ser é o que Deve Ser.

Na física, a partícula é materialmente incontrolável, sujeitando-se à incerteza. O Direito, porque relativo a fatos em mutação, também é incontrolável. Assim como o foco está na função de onda, o foco jurídico está na moral, transcendente e imanente à norma. Por isso, como não há propriamente segurança jurídica, pode haver apenas confiança no juiz, pelo que o importante é o caráter moral do julgador e suas qualidades pessoais, pois dão segurança ao jurisdicionado, ao saber que o juiz estará de boa-fé, buscando a boa fé, mesmo se errar. Nesse ponto, a qualidade do mensageiro pode alterar a qualidade da mensagem.

O que guia a partícula, como sustenta David Bohm, é a onda piloto, o potencial quântico; o que controla a matéria é o Espírito, a energia; e o que conduz a humanidade, enquanto ser coletivo, é o Espírito Santo. Do mesmo modo, o que guia o Direito é a Moral, a Justiça potencial, o Logos, o Cristo.

A ideia da onda piloto, contrária à interpretação tradicional de Copenhague, pode ser entendida no seguinte vídeo, que dá uma boa mostra sobre o funcionamento da física quântica segundo David Bohm, que adotou a linha inicial adotada por Louis de Broglie https://www.youtube.com/watch?v=WIyTZDHuarQ. E todas as ondas individuais têm a mesma origem, o Logos, ou Deus, que mantém da unidade cósmica, pelo Espírito Santo.

A parte aparente do Direito é a Lei, e a parte oculta seu Espírito, sua Razão, e é esta que guia a interpretação jurídica.

O comportamento humano também possui seu movimento externo que é aparente e uma causa interna, de natureza espiritual, o verdadeiro sentido da ação para a pessoa, que pode ser de uma racionalidade que mantenha o equilíbrio entre a pessoa e os demais, pode ser Ético, de boa-fé; ou egoísta ou diabólica, de má-fé. Nesse ponto, David Bohm sustenta a existência de variáveis ocultas não locais na física, cujo conhecimento permitiria o restabelecimento do determinismo, mas esse conhecimento, por ora, pertence apenas a Deus, que conhece o coração dos homens, e por isso também sabe as variáveis ocultas do Direito, a boa-fé e a má-fé. Assim, sendo possível identificar a má-fé e a boa-fé das partes no processo, o julgamento pode ser correto.

Portanto, toda descrição da natureza é prescritiva, não há descrição neutra, pelo que a posição será parcial, segundo a parte; ou holística, global, conforme o Todo. Toda ação é moral, e tudo que fazemos repercute por todo o cosmos, criando ondas, inclusive gravitacionais, que se propagam ao infinito. Assim, a visão pode ser a partir da pessoa, em que a ordem é limitada, parcial e egoísta, ou a partir da totalidade cósmica, em que a ordem é do Todo, do Logos, incluindo a pessoa.

Como tudo está interligado na natureza, é possível concluir que a natureza possui uma ordem altruísta, que permitiu nossa Vida, ainda que pontualmente possam existir ordens egoístas parciais. Mas pela análise da História do Cosmos e da própria evolução da Vida, deve-se entender que a regra determinante, que prevalece, é a da manutenção da ordem total, em detrimento de ordens individuais.

As ordens individuais vão sendo substituídas por ordens mais amplas, de unidades menores são formadas unidades maiores, com qualidades novas, não presentes nas unidades menores individualmente, em saltos quânticos orgânicos.

Por essas razões, como há ordem na natureza, cabe ao Direito humano estabelecer a ordem social em conformidade com a ordem natural, que possui uma unidade intrínseca, uma Ordem Implicada.

A unidade da natureza leva à unidade do comportamento humano em comunidade, como nos mostrou Jesus Cristo, o Logos, pois o Ser é o que Deve Ser.

O desrespeito à unidade humana acarreta uma compensação inconsciente, pois o oculto, o inconsciente, existe e deve ser integrado à vida. Segundo Carl Jung, o que é recusado por nosso racionalismo unilateral, e material, “essa parcela perdida da natureza se vingará em nós retornando sob forma distorcida ou deformada, por exemplo como a epidemia do tango, como futurismo, dadaísmo e tudo o mais que se pode rotular como insensatez e mau gosto” (In Civilização em transição. Petrópolis: Vozes, 1993, p. 30). O terrorismo é uma dessas expressões do inconsciente humano, decorrente da unilateralidade ocidental negando espírito e a unidade planetária, pelo que é preciso que a consciência espiritual se reconcilie com o corpo total da humanidade. “Se ainda estivermos imbuídos da antiga concepção de oposição entre espírito e matéria, isto significa um estado de divisão e de intolerável contradição. Mas se, ao contrário, formos capazes de reconciliar-nos com o mistério de que o espírito é a vida do corpo, vista de dentro, e o corpo é a revelação exterior da vida do espírito, se pudermos compreender que formam uma unidade e não uma dualidade, também compreenderemos que a tentativa de ultrapassar o atual grau de consciência, através do inconsciente, leva ao corpo e, inversamente, que o reconhecimento do corpo não tolera uma filosofia que o negue em benefício de um puro espírito” (Idem, p. 93).

Essa citação vale também para corroborar a tese de que o Reino de Deus é deste mundo, e não apenas espiritual, “o Reino de Deus está no meio de vós”, pelo que haverá uma era messiânica.

No plano atual da humanidade, em que as ligações físicas entre os mais distantes pontos do planeta são cada vez mais rápidas, a unidade planetária que está emergindo imporá a necessidade de respeito absoluto à dignidade humana, de todos, com o reconhecimento da racionalidade absoluta de Jesus Cristo, como Espírito Absoluto, como Logos feito carne, mostrando o Caminho, o Método de se chegar a Deus, que sempre esteve no controle de Tudo.

No Direito e na Vida, Alguém sempre decide por último, e esse Alguém é sempre Deus, o Logos, a única Realidade.

A manifestação da Ordem Implicada na História do Direito

Como já descrito no artigo “A Ordem Implicada” (https://holonomia.com/2017/05/22/a-ordem-implicada/), existem dois níveis de percepção do mundo, o nível externo, em que as coisas estão no espaço-tempo, separadas umas das outras, na ordem explicada ou manifesta; e o nível interno, em que tudo está conectado a tudo, relativo à Ordem Implicada. A Ordem Implicada é aquela referente à Unidade de tudo o que existe, além da aparente separação dos eventos e coisas, além do espaço-tempo, Ordem relativa à eternidade Una, ao Logos, a Deus.

Nesse sentido, a Ordem Implicada está ligada à Unidade do Ser, ao verdadeiro conhecimento das coisas, além das manifestações exteriores, conhecimento relacionado àquela Unidade. A Ordem Implicada tem, assim, uma conotação não apenas científica, pois o conceito é relativo à física quântica, como também religiosa, referindo-se à reunificação cósmica.

No plano da Vida humana, a Ordem Implicada diz respeito também, e principalmente, ao Direito, enquanto ciência das normas que promovem a Vida e a Dignidade Humana, ciência que nos foi manifestada por Jesus Cristo em sua encarnação, morte e ressurreição, demonstrando que a Verdade da Vida está além do corpo visível, indicando que a Humanidade é uma só, em um só Corpo e um só Espírito, tendo, assim, o conceito de Humanidade origem em Jesus Cristo.

Outrossim, em que pese a atual cegueira generalizada dos cientistas, a História do Direito acompanha a História da Religião, pois talvez com exceção do Direito Romano, em que a religião veio depois do Estado, o Direito surgiu da Religião, como forma de ligar o homem a Deus e, assim, à Ordem Implicada. Portanto, a origem do Direito é relacionada à manifestação da Ordem Implicada na sociedade, tanto pelas revelações religiosas, notadamente na formação da nação de Israel e do monoteísmo, como pelas elaborações racionais humanas, que confirmaram aquelas.

Questão interessante, levantada por HEGEL, consistiu justamente no fato de que, em Roma, segundo a tradição por ele estudada, foi o segundo rei, Numa, que teria instituído as cerimônias religiosas, pois “a religião surge depois da ligação estatal, enquanto em outros povos as tradições religiosas aparecem nos tempos mais remotos, antes de todas as instituições civis (In Filosofia da história. Tradução Maria Rodrigues e Hans Harden. 2 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2008, p. 253). A partir de então, o rei passou a ser o sacerdote e o Direito teve conotação sacra também em Roma.

Nesse sentido, a atividade sacerdotal dos magistrados em seus julgamentos era ligada à interpretação da vontade divina, cujo conhecimento era restrito aos sacerdotes; e para dar estabilidade aos juízos, como resultado das lutas dos plebeus por igualdade, foram as normas morais costumeiras, então vigentes, escritas e publicadas como A Lei das XII Tábuas, o que permitiu que se passasse a “conhecer os fundamentos e criticar as soluções das sentenças” (Eduardo Vera-Cruz Pinto. Curso de Direito Romano. Parede: Principia, 2012, p. 193).

O Direito romano teve, assim, um importante significado para a racionalidade comunitária no Direito, implementando a moral costumeira como Lei, em complementação à revelação manifestada pelos profetas. Por esse motivo, o Direito romano pode ser considerado a primeira ciência humana empírica, e foi em razão desse fato que Jesus Cristo, o Messias, se manifestou na plenitude do tempo (Gl 4, 4), quando Sua Palavra poderia adquirir a forma da racionalidade humana e servir para a instauração do Reino de Deus.

O que ocorreu posteriormente, no custo da História, destarte, foi a incorporação da Dignidade Humana (direitos humanos), da moral cristã (decorrente da revelação profética da Ordem Implicada aos homens), ao Direito em geral, pelo Direito Romano, sendo essa a base de toda ordem jurídica atual, fundada na racionalidade: o respeito aos direitos humanos. A forma jurídica romana ganhou conteúdo cristão.

O Direito Romano começou a trazer à ordem manifesta, pela razão coletiva e democrática, a Ordem Implicada alcançada pela razão, com sua moralidade social, sendo citado também na Bíblia, a origem revelada da Ordem Implicada, o bom funcionamento da democracia republicana romana, no Elogio de Judas Macabeu aos romanos.

Apesar de tudo, nenhum deles cingiu o diadema, nem revestiu a púrpura para se engrandecer com ela; mas criaram para si um conselho, onde cada dia deliberam trezentos e vinte homens, constantemente consultando-se sobre a multidão e sobre como dirigi-la ordenadamente. Confiam por um ano o poder sobre si e o governo de todos os seus domínios a um só homem, ao qual unicamente todos obedecem, sem haver inveja ou rivalidade entre eles” (1Mc 8: 14-16).

Essa referência mostra o espírito de Unidade do Direito Romano da República, em torno de um direito racionalmente justo, que se aplicava ao todo e às partes, aos casos, pela equidade.

O Direito Romano era a forma universal, e jurídica, “internacional”, que receberia o Espírito cristão, a Unidade pelo Direito, até que Este se realize plenamente na forma e conteúdo do Reino de Deus, o que se dá formalmente nas Constituições contemporâneas, como na de Portugal de 1976 e do Brasil de 1988, em que a forma é romana, mas o conteúdo é cristão, o fundamento do Direito é a Dignidade Humana, e o magistrado deve decidir as causas com base nesse valor, para a realização da Justiça em nome do povo, como humanidade. O conteúdo cristão, entretanto, ainda é deturpado pelo poder político em favor do dinheiro e de um materialismo irracional.

A ideia da Ordem Implicada está presente desde sempre no Direito, como realidade não aparente, dobrada para dentro do sistema jurídico, mostrando-se na História, além da revelação religiosa, desde a razão romana, passando pela lei natural, pelo contrato social, pela vontade geral, pela ideia de Justiça (Hegel), pela norma fundamental, pela regra de reconhecimento e pelo ordenamento jurídico, conceitos que apontam para a ideia de Unidade da humanidade e de sua razão, seu Logos.

A Dignidade Humana, como já foi explicado, decorre da passagem de Jesus Cristo entre nós, tendo um conteúdo e essência religiosa, a ligação material e espiritual da humanidade, não podendo tal conceito, também chamado princípio ou valor, ser usado para a defesa de desejos egoístas e materialistas, relativos a simples prazeres individuais da carne ou a idiossincrasias psíquicas arbitrárias.

A Dignidade Humana tem origem Cristã, no reconhecimento de todo homem como Filho de Deus, e a Igreja, o Estado Constitucional contemporâneo, que é a Ekklesia de Jesus Cristo, é fundada nesse fato, nessa cláusula de Pedro, nessa cláusula pétrea:

Simão Pedro, respondendo, disse: ‘Tu és o Cristo, o filho do Deus vivo‘. Jesus respondeu-lhe: ‘Bem-aventurado és tu, Simão, filho de Jonas, porque não foi carne ou sangue que te revelaram isso, e sim o meu Pai que está nos céus. Também eu te digo que tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei minha Igreja, e as portas do Inferno nunca prevalecerão contra ela. Eu te darei as chaves do Reino dos Céus e o que ligares na terra será ligado nos céus, e o que desligares na terra será desligado nos céus’” (Mt 16, 16-19).

Nesse sentido, o Direito, como ciência, em sua melhor interpretação, é a razão atual da eternidade, e assim todo juízo jurídico autêntico é também um juízo filosófico, buscando o fundamento último das coisas, o homem como Filho de Deus, qualidade que foi compartilhada conosco por Jesus Cristo, e isso é o princípio de ação do Estado, Igreja ou Ekklesia, como momento racional da humanidade na busca da Vida eterna.

A Lei eterna, o Logos, desse modo, é o fundamento e a fonte do Direito, e a decisão judicial deve fazer a análise das suas últimas consequências e dos primeiros princípios da Lei para promover a Justiça. Com o correto juízo, a Lei eterna é estabelecida no momento da decisão, quando é mais atual em sua eternidade que no momento da promulgação, pois o holomovimento altera as condições de fato e mesmo a consciência moral ou jurídica da época da formalização da Lei, e daí a importância da atividade do magistrado, na busca de colocar na sentença os fundamentos pelos quais Ordem Implicada se manifesta em sua decisão, como Justiça do caso, como equidade. 

No mundo contemporâneo, a partir do constitucionalismo do século XX, cabe ao juiz, e em palavra final à Suprema Corte, e não ao Legislativo, que já cumpriu sua função como Constituinte, o papel de unir o todo e as partes, mantendo a integridade do sistema social e jurídico e realizando a Justiça. Desse modo as competências mais importantes do Executivo e do Legislativo talvez sejam as de nomear e aprovar os magistrados da mais alta Corte de Justiça, que devem ser os melhores homens da nação, os sacerdotes, os santos, com a missão de guardar a Constituição (https://holonomia.com/2017/05/30/o-juiz-sacerdote/).

O Direito, como primeira ciência racional, busca realizar a Ordem da vida social Justa. A ordem manifesta era implicada da religião, passando à ordem da justiça social comunitária no Direito romano da res publica original, e a harmonia entre a ordem manifesta e a Ordem Implicada ocorrerá no Reino de Deus, quando o governo dos homens será exercido pelo Espírito Santo, pela Razão Santa, por Cristo, por meio dos santos.

Entretanto, o poder político tomou conta do Estado e até da Igreja (o que motivou recentemente a renúncia de Bento XVI), transformando o Direito Justiça em Direito Lei, tanto em Roma como agora. Em Roma, o imperador Augusto concedeu a alguns jurisprudentes o direito de responder publicamente as questões das partes em nome do império, pelo ius publice respondendi, centralizando a intepretação do Direito em torno do poder, em detrimento da Justiça. O Direito passou da Justiça do caso, da equidade, para uma expressão autocrática do princeps (Eduardo Vera-Cruz Pinto. Curso de Direito Romano. Parede: Principia, 2012, p. 245). O mesmo continua hoje, no positivismo formalista, em que o que vale é a letra da Lei.

Contudo, a Ekklesia de Cristo e a razão humana continuaram trabalhando a Razão Justiça, seja pela Religião, seja pela Filosofia, com o Direito Natural, que é a ideia jurídica da Ordem Implicada.

Ainda que o conteúdo da Lei já seja Justo, prevalece provisoriamente o entendimento positivista e formalista de uma justiça nominal, que é injusta. O príncipe deste mundo ainda age, como ocorreu no julgamento do Tribunal Superior Eleitoral recentemente, em que prevaleceu um formalismo e uma falsa legalidade, em detrimento do Espírito da Lei e da Justiça.

Mas a Justiça Vive, no deserto, e prevalecerá, pois a Verdade já se manifesta como Razão, como Logos, para aqueles que querem entender. A Verdade não pode mais ser escondida, já sendo possível sentir as dores de parto do nascimento do Reino de Deus, pois a própria natureza está irrequieta, e irá mostrar seu poder, como profetizado em Ezequiel 38, 18-23, quando a terra de Israel for atacada e a guerra for vencida pelo poder de Deus, sem intervenção humana, pois a Natureza também manifesta a Ordem Implicada.

Seu filho, porém, foi arrebatado para junto de Deus e de seu trono, e a Mulher fugiu para o deserto, onde Deus lhe havia preparado um lugar em que fosse alimentada por mil duzentos e sessenta dias. Houve então uma batalha no céu: Miguel e seus Anjos guerrearam contra o Dragão. O Dragão batalhou, juntamente com seus Anjos, mas foi derrotado, e não se encontrou mais um lugar para eles no céu” (Ap 12, 5-8).

Não mais há lugar para mentira e injustiça no Direito e nos julgamentos, por mais que o Dragão ainda resista. No reino do Céu, do Espírito, da Razão, não mais há espaço para enganações.

A ordem humana caída ainda pode falhar, tentando manter falsas aparências, mas a Ordem Implicada é infalível. O Todo é maior que suas partes. O julgamento humano pode errar, mas o julgamento divino é Verdadeiro, Justo e impecável, e não tardará para ocorrer, quando a Ordem Implicada se tornar manifesta na humanidade, no Reino de Deus.