Com grata satisfação, descobri que ainda existe pesquisa científica no âmbito jurídico na direção correta, representada pelo livro “Raízes judaicas do direito: princípios jurídicos da lei mosaica”, do professor Marcus Abraham, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, obra que é o resultado de sua tese de pós-doutorado realizada na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.
O trabalho do autor resgata o ideário que nos legou o melhor da tradição ocidental, fazendo uma digressão histórica da teoria jurídica até suas verdadeiras raízes, porque é comum se ensinar nas faculdades de Direito que o mundo da racionalidade começou com o iluminismo, com destaque para as revoluções americana e francesa, sendo a referência positiva mais antiga a Magna Carta de 1215 (que foi produzida dentro de uma cosmovisão judaico-cristão de mundo), ou o direito romano, quando mencionado, sendo comum dizer que tudo que se passou anteriormente ao “renascimento” é fruto de misticismo e deve ser desprezado por seu obscurantismo, junto com qualquer coisa que diga respeito às questões religiosas.
Uma volta às origens do pensamento humano é mesmo necessária, o que também se constata em obra sobre os pensadores originários, Anaximandro, Parmênides e Heráclito, valendo transcrever uma passagem da introdução deste outro trabalho, feita por Emmanuel Carneiro Leão:
“Neste sentido, a presente investigação não quer ser uma obra de historiografia filosófica. Pretende levar a sério que os primeiros pensadores gregos são pensadores e não filósofos. O destino histórico de seu pensamento não provém da objetividade dos conhecimentos, mas do vigor do pensamento. Por isso o caminho a seguir é o caminho de um diálogo a partir da própria coisa do pensamento. Procurar-se-á atingir o centro do diálogo para da perspectiva central entender e interpretar os fragmentos. Pois de que outra maneira poder-se-ia apreender-lhes o pensamento senão pensando?
No horizonte deste questionamento o pensamento dos primeiros pensadores gregos revela uma profundidade atual em que as questões arroladas e as preocupações moventes acenam para o mistério vigente de sua verdade, de outro modo imperceptível. Em consequência, se encolhe a distância cronológica de mais de dois mil e quinhentos anos, que deles nos separa. A estranheza destes pensadores deixa de nos ser externamente estranha para afirmar-se como nossa própria estranheza. É então que nos sentimos conosco quando estamos com eles. Pensar o pensamento dos primeiros pensadores já não equivale a pesquisar nos fragmentos legados as ideias que passaram pelo cérebro de gregos dos séculos VI e V a.C. Será experienciar a decadência planetária de pensamento em que hoje nos debatemos. Trata-se de uma decadência tão decadente que grande é o risco de perdermos até as condições de identificar a decadência e apreciá-la como decadência.” (Anaximandro, Parmênides, Heráclito. Os pensadores originários. Introdução de Emmanuel Carneiro Leão. Tradução de Emmanuel Carneiro Leão e Sérgio Wrublewski. Petrópolis, RJ: Vozes, 2017, pp. 11-12 – negrito meu).
Assim, é fugindo dessa decadência planetária de pensamento na qual nos encontramos que se insere o trabalho de Marcus Abraham, tentando elevar o pensamento jurídico ao plano de onde não deveria ter saído, ao nível da grandeza histórica, da construção multimilenar com início na Torá que desembocou na dignidade humana, ideia que hoje é sequestrada por aquela decadência do pensamento, que é tão decadente que não se consegue entender o quão absurdo é o conceito de dignidade, transmudado em indignidade, que hoje prevalece no discurso jurídico, para tentar fundamentar os pensamentos mais egoístas, individualistas e estapafúrdios possíveis, o que, contudo, muito poucos conseguem identificar como decadência.
O autor consegue apontar a raiz do problema:
“Verdadeiramente, a dignidade humana, numa visão puramente antropocêntrica (recorde-se que, como vimos na Introdução, próprio Kant ainda reservava um lugar em seu sistema filosófico para a noção de D’us), é uma invenção filosófica do século XIX, ou seja, muito recente. É somente neste século que se opera a definitiva cisão radical entre a dignidade do ente humano e sua referência à dignidade de um ente divino. Não à toa, Nietzsche pôde fechar este século com a afamada declaração da morte de D’us, preparada que foi pelo advento do materialismo, representado por figuras como Feuerbach e Marx.
(…)
O paradoxal é que a autonomia da dignidade humana em face da metafísica tenha coincidido com recuos tremendos desta dignidade. É o que se dá com o pensamento ocidental a admitir o conceito de raças superiores e inferiores (que pode remontar a Nietzsche com seu übermensch – super-homem)” (Marcus Abraham. Raízes judaicas do direito: princípios jurídicos da lei mosaica. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 150-151).
O materialismo “científico” nos legou as piores atrocidades do século XX, dezenas de milhões de mortos, muito pelo fato de a visão puramente antropocêntrica, desvinculada da metafísica e da realidade divina, ser incapaz de produzir o melhor da humanidade, uma vez que a falta de uma referência objetiva e transcendente de valor, inevitavelmente, mais cedo ou mais tarde, leva à relativização da vida humana.
“Isso porque a vida em uma comunidade organizada sempre exigiu um conjunto de preceitos morais valorativos necessários para sustentar a harmonia da convivência social, cuja apreensão decorre tanto de um esforço da razão humana como de uma obediência oriunda da fé em uma divindade. Ambas as fontes, com muita frequência, atuam simbioticamente na formação cultural, ética e moral do indivíduo e dos povos” (Idem, p. 191).
Outrossim, é indispensável recolocar a discussão teológica no plano que merece, porque a racionalidade humana imanente, por si só, já se provou limitada e insuficiente para resolver os grandes problemas do mundo, não mais podendo ser usada isoladamente para a resolução das questões sociais fundamentais.
Ainda que essa não seja a proposta direta do autor, não há como negar que o resgate da coerência filosófica, da grandeza e da integridade do pensamento humano exige que os temas espirituais e transcendentais voltem à narrativa jurídica, porque tais questões estão no centro do debate físico, seja pela teoria das cordas ou do multiverso, pelo que se as discussões metafísicas fazem parte da discussão da ciência considerada mais objetiva, a Física, urge que também retornem à realidade do Direito, do qual não deveriam ter se afastado, porque o fundamento último da dignidade humana, como bem ressalta o autor, está no Gênesis, o primeiro livro da Bíblia, e decorre do fato de o homem e a mulher terem sido criados à imagem e semelhança de Deus. Sem essa referência, a dignidade perde seu valor.
Essa é a raiz de todo direito ocidental. Fica o livro indicado, para uma exploração detalhada da grandiosidade e atualidade de vários preceitos bíblicos, que se desenvolveram nos mais modernos princípios jurídicos, ainda vigentes.