Falseando a lei de Hume: derivando um ought de um is

Para enfrentar a lei de Hume, ou guilhotina de Hume, que afirma não ser possível derivar um “ought” (deve) de um “is” (está/é), é necessário estabelecer duas premissas básicas, uma de ordem linguística e outra de natureza filosófica, pontos indispensáveis para que se possa falsear adequada e coerentemente tal entendimento do referido pensador.

A lei de Hume sustenta haver dois mundos separados, o dos fatos e o dos valores, que não podem ser unificados sem perda de coerência, pelo que seria impossível passar de um plano fático para um valorativo, por tratarem de esferas distintas de cognição.

Inicialmente, um ponto que merece destaque é o fato de Hume estar inserido em um ambiente cultural que os antigos chamariam de bárbaro, isto é, em que a comunicação popular não ocorre por meio do latim ou do grego. Os povos antigos eram denominados bárbaros pelos romanos principalmente em razão de não usarem as citadas línguas clássicas, sendo o adjetivo comportamental meramente derivado dessa circunstância. Esse ponto já pode servir para um primeiro esclarecimento, relativo à significação do verbo ser, que, nas línguas inglesa, alemã e francesa, usadas pelos principais filósofos, com seus correspondentes “to be”, “sein” e “être”, também significa o nosso “estar”. Ainda que, atualmente, pelos critérios romanos, a maioria dos povos sejam considerados bárbaros, inclusive nós, o uso indistinto dos referidos significados, “ser” e “estar”, em um mesmo verbo compromete sua significação mais profunda, porque pode expressar situações passíveis de enorme oposição semântica, prejudicando a precisão simbólica da comunicação, que é indispensável para uma boa empreitada filosófica.

Como já exposto no artigo “O ser e o estar: o problema ontológico do nada” (https://holonomia.com/2019/05/01/o-ser-e-o-estar-o-problema-ontologico-do-nada/):

“Assim, a Filosofia é o estudo do ser, daquilo que é, em comparação com aquilo que está, porque provisório e apenas aparente. Na língua portuguesa, conceitualmente, é relativamente fácil entender a diferença ontológica entre o ser, o que é, e o estar, o que está, porque nos significados dos substantivos formados dos respectivos verbos, por derivação imprópria, já estão presentes as qualidades de eternidade do ser e de provisoriedade do estar. O ser, ontologicamente, foi, é e será; enquanto o estar, por definição, apenas está, podendo ou não ter estado antes, ou continuar a estar depois.”

Portanto, quando Hume fala não ser possível derivar um “ought” de um “is”, necessariamente ele está se referido ao “is” como “está”; porque quando se usa o “is” como “é”, tal afirmação, conceitualmente, já indica o conhecimento de algo permanente, e o que é permanente, por natureza e definição, continuará a ser e, portanto, “deve ser”, inicialmente como causalidade.

Além da questão semântica da linguagem, mas a ela associada, há também um importante pressuposto filosófico que se deve considerar na situação em análise, porque há duas possibilidades básicas de concepção intelectual do universo: uma entendendo que há cosmos, uma ordem subjacente de mundo; e outra no sentido de que vivemos sujeitos às absolutas forças do acaso.

Se há ordem subjacente, como sustentado pela primeira opção, o mundo já é organizado e todo estado de coisas se vincula a essa ordem. O curso histórico é o desenvolvimento dessa ordem, de modo que as posições relativas das pessoas expressam movimentos de manutenção, desenvolvimento ou violação da ordem, o que vale inclusive para as ações humanas. Nesse ponto, o Direito tem como uma de suas funções examinar essa ordem, definir e qualificar os comportamentos humanos em relação a ela.

Outrossim, a partir de uma descrição do mundo, concebido filosoficamente como ordenado, é apreendida sua normatividade, seu dever ser, vinculada àquela ordem, valorando os comportamentos como jurídicos e antijurídicos, se conforme ou contrários ao movimento cósmico. Daí se poder falar em dever ser enquanto moralidade, como responsabilidade vinculada à referida ordem.

As chamadas ciências naturais são baseadas nesse pressuposto, procuram descobrir as leis da física, da química, da biologia, as quais regem o comportamento das coisas e animais, o que permite compreender as relações de causalidade e interação entre elas, de modo que a medição de uma determinada situação, tendo como base a observância daquelas leis, indica o que deve ser, isto é, o estado futuro do mundo, em termos de causalidade. A falta de correspondência entre o resultado esperado e a prévia observação terá como causa dois fatores: a má compreensão da lei e/ou a existência de dados insuficientes sobre o estado de coisas em análise.

Como salientado no início, Hume vivia em modo de bifurcação mental, com dois planos de existência separados, o dos fatos e o dos valores. Tal se deu porque ele estava inserido em uma filosofia cartesiana, uma vez que Descartes separou o mundo em duas substâncias, a pensante, sujeita à investigação subjetiva, e a extensa, de ordem objetiva, sendo esta, ponto importante, sustentada por Deus. O plano subjetivo era o das qualidades, dos valores, e o objetivo o das quantidades, o dos fatos. Interessante destacar que também Newton, em sua concepção de realidade, sustentava que o mundo material era dependente de e ordenado e por Deus.

Vale dizer que a tese da bifurcação cartesiana vai de encontro à da empreitada científica de maior sucesso da história da humanidade, a física quântica, segundo a qual a postura do observador, o sujeito, diante do observado, o objeto, condiciona o resultado do experimento, indicando que a ideia de dois mundos separados, subjetivo e objetivo, valores e fatos, é mais uma aparência do que propriamente uma realidade. E termos quânticos talvez se possa falar que cada um de nós é o próprio cosmos de uma perspectiva individual e, portanto, por ele responsável, com deveres para sua manifestação como tal.

Outrossim, mesmo o mundo objetivo, partindo-se da ideia primordial de que há cosmos, já é, em si, dotado de valor, o valor da ordem; e não só isso, também é cabível dizer sobre a existência de uma bondade natural, porque o Deus referido por Descartes e Newton, corifeus da revolução científica, o Deus considerado sustentáculo do universo material é o Criador de todas as coisas, referido na Bíblia:

E Deus viu tudo o que havia feito, e tudo era muito bom” (Gn 1, 31).

O cosmos é não apenas bom, mas muito bom. Sendo o mundo ordenado e muito bom, e diante da posição humana no universo, capaz de interagir com as coisas do mundo, para criar e destruir, há responsabilidade humana com esse ser do mundo, há obrigação, isto é, um dever ser.

A realidade objetiva em si, pois, segundo essa concepção filosófica, já está imbuída de acepções valorativas, e mesmo morais, o que também valia para o platonismo, com sua ideia de Bem, fonte de todas as coisas, e para o aristotelismo, com seu motor imóvel como causa de todo movimento que existe no mundo, que é organizado. A observação dos fatos, destarte, não é neutra, mas se dá segundo a própria ideia de ordenação do mundo, pela existência de um cosmos, de um lado, ou de um caos primordial, de outro.

Partindo, assim, do pressuposto de que há ordem nas coisas, e na medida em que as ações humanas são inseridas nessa ordem, e porque o Direito tem como uma de suas funções qualificar os comportamentos como ordenados ou desordenados, isto é, jurídicos ou antijurídicos, do estado de coisas resultado de uma ação humana é derivada uma consequência normativa, sua qualificação jurídica, bem como os efeitos a serem dela extraídos em relação à ordem do mundo, com a finalidade de restaurá-la, para correção dos efeitos do comportamento ilícito, um dever. É possível falar de um Espírito de ordem, e de um dever com esse Espírito, para que o mundo permaneça como tal, como mundo, com integridade, evitando que se torne um monte de fragmentos desconectados em um caleidoscópio sem nexo.

Portanto, uma vez tido o cosmos como um dado, um axioma, tem-se a sua descrição como um estado de coisas ordenado intrinsecamente, com a qualificação dos comportamentos segundo referida ordem, e considerando que o Direito vinculado à referida ideia não é neutro, mas se destina à manutenção, desenvolvimento e restauração dessa ordem, daí decorre o que deve ser, ligado à liberdade e à responsabilidade humana, referente à norma segundo a qual é devido o comportamento para recomposição daquela ordem, que é a sanção ou o efeito jurídico decorrente da ação ilícita, com seus componentes materiais e normativos, evitando que o cosmos de transforme em caos.

Nesse sentido, adotada a premissa de que há ordem no mundo, como postulado filosófico não sujeito a comprovação empírica, e tomados em consideração os comportamentos segundo essa ordem, a qual representa o “ser” do mundo, portanto, daí decorre o que “deve ser”, a necessidade lógica e moral de declarar a (i)licitude, com a exigência de se impor comportamentos individuais e coletivos para recuperar a ordem, superando a desordem decorrente do ilícito, conforme sua gravidade.

A depender da extensão dos danos causados pela ação, a reação jurídica deverá ser mais ou menos intensa, porque quanto maior a violação normativa, maior a ilicitude, significando que mais estragos são causados ao mundo, criando desordem, exigindo-se mais força, mais energia, para restauração da harmonia social e natural. De outro lado, menores danos podem ser absorvidos sem grandes prejuízos à coletividade, desde que cessadas sua causa e a possibilidade de progressão ou reiteração.

A partir do que é o mundo, se ordenado, daí se segue o que deve ser.

Portanto, essa hipótese é vinculada à primeira opção básica segundo a qual há ordem subjacente. Nesse caso, o “is” não pode ser compreendido como simples estado de coisas, uma situação provisória, ou como momento de um ser, mas como a própria concepção segundo a qual o mundo é ordenado, esse é o “is” do qual decorre o “ought”, o que deve ser, para que seja respeitada a premissa lógica da ordenação, da existência de cosmos.

Adaptado esse postulado, enfim, ao Direito cabe a investigação desse ser, e consequentemente de seu dever ser, o que vale para as disposições normativas, a legislação, administrativas, a prática social, e judiciais, a jurisdição. É atribuição da Ciência do Direito, nessa linha, investigar a ordem do mundo natural, prescrever os comportamentos segundo ela e estabelecer as medidas necessárias à sua restauração, para o equilíbrio das coisas, definindo, destarte, o ser e seu dever ser.

Mesmo em um materialismo comportamental, numa leitura behaviorista radical da humanidade, que tornaria a responsabilidade individual uma quimera, com inegáveis complicações para a fundamentação do Direito, talvez se pudesse falar em um dever ser naturalístico derivado do ser, fruto de uma relação causal entre estímulo e reação, porque em um mundo sem espírito seria realmente complexa a inserção de categorias deontológicas, de deveres propriamente morais.

De outro lado, caso não seja adotada a opção filosófica pela existência de ordem subjacente, o que é incompatível com o próprio projeto científico, e sua pretensão de encontrar as leis da natureza, somente aí a proposição de Hume, filosoficamente, faria sentido, porque cada estado de coisas momentâneo seria efeito aleatório de causas cegas agindo sobre o mundo, o que valeria também para ações humanas, de modo que, em termos naturais, de fato, não se poderia extrair um “ought” de um “is”.

Nessa situação, o “is” significaria “estar”, do qual, de fato, não se extrairia um dever, ou mesmo causalidade, pois existiriam apenas estados de coisas, não haveria um “ser”, um permanente “is”. Em um mundo desprovido de ordem, sem Deus, sem a ideia de Bem ou de um primeiro motor a conectar todas as coisas inteligentemente, outrossim, no qual a empreitada científica seria fadada ao fracasso, por princípio, porque sequer se desenvolveria, até mesmo por ausência de motivação hábil para tanto, conclusão a que se chega pela própria experiência histórica humana dos últimos séculos, Hume, enfim, poderia ter razão.

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