Em busca da ordem

“Hegel, como muitos de seus contemporâneos e sucessores até Nietzsche, Jung e Heidegger, havia sido vítima de sua educação sob as pressões de um ambiente ortodoxo. Ele havia sido exposto, com uma intensa experiência de resistência, à deformação do complexo consciência-realidade-linguagem, à deformação da realidade-Isso na realidade-coisa, da luminosidade na intencionalidade, dos símbolos em conceitos definicionais. O Além, o símbolo criado por Platão para expressar sua experiência da realidade divina como formativamente presente nos movimentos participativos da metaxy, tornou-se um objeto situado espacialmente, um Jenseits deste mundo; e a simbolização platônica do Nous divino como o Ser além dos seres finitos foi transformada no conceito de uma coisa existente além das coisas existentes. Na linguagem de Hegel, os símbolos experienciais Além e Ser tornaram-se entidades com um artigo definido, das Jenseits, das Sein. Por fim, a deformação linguística tornou possível para o símbolo Ser aparecer como o predicado nas proposições nas quais o Deus da ortodoxia cristã tornou-se o sujeito, como em Gott ist das Sein. Os símbolos noéticos e pneumáticos, helênicos e judeu-cristãos foram transformados em conceitos intencionalistas a ser manipulados por pensadores proposicionais. A conquista irreversível de Hegel é ter compreendido inteiramente a deformação dominante dos símbolos, e seu grandioso fracasso foi ter tentado chegar a uma solução fundindo a realidade-Isso e a realidade-coisa no novo simbolismo do Sein, um sujeito que desdobra sua substância ‘dialeticamente’ no processo histórico até chegar a seu eschaton, seu Fim, na conceituação plenamente articulada de sua autoconsciência, abrangendo assim a própria realidade abrangente” (Eric Voegelin. Ordem e História. Vol. V. Tradução Luciana Pudenzi. São Paulo: Edições Loyola, 2010, p. 87).

Nossa abordagem da realidade está deformada há muito tempo e Eric Voegelin destaca a conquista irreversível de Hegel por ter compreendido inteiramente a deformação dominante dos símbolos.

Vogelin sustenta que são poucos aqueles que procuram realmente conhecer a realidade, porque a maioria dos investigadores do mundo acaba se entregando à construção do que chama de “Segundas Realidades”, que são aquelas decorrentes do apego aos conceitos formados para entender a realidade, ou realidade-Isso, transformada em realidade-coisa, quando o mundo trabalhado intelectual é apenas o mundo da linguagem formada, consolidada, que acaba se descolando da realidade-Isso, adquirindo autonomia em relação a esta, fazendo com o que a consciência do inquiridor se transforme em inconsciência.

Vivemos, assim, num estado de inconsciência pública, porque a linguagem e os símbolos vivenciados coletivamente estão distantes da realidade-Isso, o que é tratado como deformação do complexo consciência-realidade-linguagem.

Contudo, a tentativa chamada de fracasso, ao contrário do que sustenta Voegelin, está na direção correta, segundo o que penso ser a interpretação adequada das Escrituras, reunir a realidade-Isso e a realidade-coisa.

“Entretanto, quaisquer que sejam as ramificações da experiência que possamos acrescentar, o dominante no símbolo ‘Geist’ segue sendo uma escatologia paraclética, a visão de um descenso do Espírito que alcançará aquilo que as cristandades de Pedro e de Paulo não alcançaram – isto é, a Parusia definitivamente salvacional do Além neste mundo. Entregar-se a essa fantasia, e propor, no curso de sua realização ativista, a abolição da filosofia requeria um considerável grau de inconsciência a respeito do tratamento desse problema por parte dos pensadores helênicos, helenistas e medievais” (Idem, pp. 86-87).

O que Voegelin trata como fantasia, porque aliado a uma determinada visão escatológica, divergente daquela fantasiosa apontada por Hegel, e ainda que esta também não seja imune a críticas, talvez seja exatamente a escatologia bíblica, cujo significado foi perdido em razão da deformação dominante dos símbolos cristãos que se seguiu à escatologia consolidada por Agostinho de Hipona, no sentido de que não haverá o Reino milenar de Cristo.

A deformação do complexo consciência-realidade-linguagem é muito provável esteja presente tanto na escatologia defendida por Voegelin como no tratamento da questão escatológica pelos pensadores helênicos, helenistas e medievais.

Como venho sustentando, a proposta bíblica é exatamente de superação da separação existente entre Deus e o mundo, em certo sentido, entre a realidade-Isso e a realidade-coisa. O Reino de Deus deve ocorrer neste mundo, como sustento no texto “Agora” (https://holonomia.com/2018/11/11/agora/):

“É importante frisar que Jesus e seus discípulos eram judeus, e os judeus não separavam temas morais, religiosos ou políticos, dada a unidade de sentido que pautava a comunidade judaica. A questão política, do Reino, era uma das manifestações de Deus entre os homens, e não faria sentido para um judeu remeter o Reino exclusivamente para outro mundo, para o além.”

Na medida em que, a partir de Agostinho, prevaleceu uma mentalidade platônica no entendimento cristão de mundo, é mais ou menos óbvio que uma escatologia paraclética, que não estava presente nas propostas dos pensadores helênicos e helenistas também não tenha aparecido entre aqueles medievais.

Não devemos nos esquecer que a oração ensinada por Jesus inclui o pedido de um descenso do Espírito, “venha o teu Reino, seja feita a tua Vontade na terra, como no céu” (Mt 6, 10); “venha o teu Reino” (Lc 11, 2).

Outrossim, procurar processo histórico o seu eschaton, seu Fim, está em conformidade com a leitura até mesmo mais direta das escrituras, pois no fim dos tempos está prevista exatamente descida da Jerusalém celeste: “Vi também descer do céu, de junto de Deus, a Cidade santa, uma Jerusalém nova, pronta como uma esposa que se enfeitou para seu marido” (Ap 21, 2).

Obviamente, é possível compreender tal narrativa como expressão de uma mitoespeculação por meio de linguagem compacta, mas o próprio Voegelin vê o “capítulo 1 do Gênesis como uma ‘mitoespeculação pneumaticamente diferenciada’, caso queiramos entender o uso diferenciado ao qual a linguagem do mito foi submetida no Gênesis, criando mediante esse uso uma nova linguagem para novas concepções”, para depois afirmar que entende o “Gênesis como um dos grandes documentos no processo histórico da passagem das linguagens compactas para as linguagens diferenciadas” (Idem, pp. 43 e 45).

Portanto, se próprio livro do Gênesis, com uma linguagem de séculos de antecedência em relação ao Apocalipse, já era uma forma de linguagem diferenciada, é perfeitamente cabível conceber também o texto da Revelação, posterior e fruto do desenvolvimento daquela linguagem, como expressão de uma nova concepção, um complexo consciência-realidade-linguagem, que não estava presente na mentalidade dos pensadores helênicos e helenistas ou, porque se vincularam, nesse ponto, à mentalidade destes, também dos medievais.

É bem possível que o descenso do Espírito alcançado pelas cristandades de Pedro e de Paulo não tenha sido, ainda, o que os profetas haviam previsto, e que a escatologia paraclética possa, enfim, se consumar, quando a humanidade estará corretamente orientada no seu trabalho em busca da ordem, quando a autoconsciência humana, coletivamente, dentro da História, chegará ao seu Fim, isto é, sua união com Cristo e, finalmente, com o próprio Deus.

Derramarei o meu espírito sobre a tua raça e a minha bênção sobre os teus descendentes” (Is 44,3).

“‘Depois disto, derramarei o meu espírito sobre toda carne. Vossos filhos e vossas filhas profetizarão, vossos anciãos terão sonhos, vossos jovens terão visões. Mesmo sobre os escravos e sobre as escravas, naqueles dias, derramarei o meu espírito. Colocarei sinais nos céus e na terra, sangue, fogo e colunas de fumaça’. O sol se transformará em trevas, a lua em sangue, antes que chegue o dia de Iahweh, grande e terrível! Então, todo aquele que invocar o nome de Iahweh, será salvo. Porque no monte Sião haverá salvação, como Iahweh falou, e em Jerusalém sobreviventes que Iahweh chama” (Jl 3, 1-5).

A Lógica do julgamento (final)

No último mês, li a obra baseada na tese de doutorado de Fabrício Simão da Cunha Araújo, com o título “A lógica da fundamentação das decisões judiciais: a dinâmica entre argumentação jurídica e a valoração probatória”, defendida perante a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. O livro faz uma excelente exposição sobre a base filosófica e lógica por trás da argumentação e fundamentação jurídica da decisão judicial.

O texto traz uma anamnese da história do pensamento lógico, inciando por algumas anotações sobre conceito de Logos presente tanto no ideário grego como no Evangelho de João, passando pela lógica clássica de Aristóteles, baseada nos seus princípios da identidade, não contradição e terceiro excluído, e chegando na Física quântica, que possui interpretações segundo as quais a lógica aristotélica teria sido parcialmente refutada.

O capítulo seguinte trata da nova visão do processo, com destaque para as ideias de Elio Fazzalari, concebendo-o como procedimento em contraditório, e para a teoria neoinstitucioalista, que superou o entendimento de que o processo seria concebido como instrumento da jurisdição para vê-lo como “instrumento que habilita a consecução da democracia no bojo do exercício de toda e qualquer função estatal” (Fabrício Simão da Cunha Araújo. A lógica da fundamentação das decisões judiciais: a dinâmica entre argumentação jurídica e a valoração probatória. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 96). Como o processo estabelece a lei das partes, estas devem influir em sua elaboração, por meio do contraditório.

Depois, o tema fundamental da linguagem é explanado, mostrando como o processo também serve para estabelecer os sentidos do texto para o caso, dizendo ser “necessário explorar o significado de determinada expressão normativa, conceito ou princípio jurídico conforme seus referenciais se manifestam na realidade e não de forma abstrata, universal e imutável (Idem, p. 116).

Finalmente, é destacada a utilização da lógica utens na valoração da prova, fazendo retornar ao processo a experiência comum, da vida cotidiana, de modo que o julgamento tenha sua conclusão sindicável pelos indivíduos participantes da atividade jurisdicional. As máximas da experiência, assim, podem ser utilizadas para “atribuir maior ou menor valor probatório às provas trazidas ou produzidas no processo” (Idem, p. 156), destacando a importância da demonstração da inteligibilidade do argumento:

“Além de explicitar quais são as provas constantes nos autos que o conduziram a presumir que os fatos ocorreram de uma ou outra forma, caso ambas as partes tenham produzido provas voltadas a infirmar a prova do ex adverso, é imprescindível que o julgador não se restrinja a declinar as provas (sempre obrigatoriamente indicando sua localização) que preponderaram para seu convencimento, mas também explicite as razões pelas quais se deve valorar as provas em conflito como o faz, ou seja, as razões lógicas (utens) por que se deve atribuir maior carga de persuasão a algumas provas e menor a outras” (Idem, p. 173).

Enfim, o texto é elaborado segundo a melhor técnica processual, salientando que a busca da verdade é o ideal regulador da investigação científica, amparando-se nos ensinamentos de Tarski e Karl Popper. Segundo o último:

“Nós também vemos a ciência como busca da verdade e, pelo menos desde Tarski, já não temos medo de dizê-lo. Aliás, só tendo como referência essa meta, a descoberta da verdade, podemos dizer que, mesmo sendo falíveis, esperamos aprender com nossos erros. Só a ideia de verdade nos permite falar com sensatez em erros e em crítica racional, e só ela possibilita o debate racional – ou seja, o debate crítico à procura de erros, com o sério propósito de eliminar tantos deles quanto seja possível a fim de chegar mais perto da verdade. Por isso, a própria ideia de erro – e falibilidade – implica a ideia de uma verdade objetiva como um padrão que talvez não possamos atingir. (Nesse sentido a ideia de verdade é reguladora)” (Apud Fabrício Simão da Cunha Araújo. In A lógica da fundamentação das decisões judiciais: a dinâmica entre argumentação jurídica e a valoração probatória. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 184).

Referida citação demonstra, o que nunca é destacado quando citada a ideia de falseabilidade de Popper, que quando algo é falseado outro algo é afirmado, e esse outro algo é a ideia de verdade, que nos permite falar com sensatez em erros e em crítica racional, e só ela possibilita o debate racional. Tal ideia de verdade funciona como o axioma ou pressuposto fundamental da própria atividade científica, incompatível com os relativismos vários, inclusive o moral. Sem uma verdade que permaneça nem a própria atividade de falsear as teorias científicas seria possível.

Nesse ponto, e superando parcialmente a proposta do livro, talvez seja possível ainda ver o processo como instrumento da juris dicção, como meio para expressão da Verdade, ou a verdade que mais dela se aproxima, que continua pressuposta, sem que isso infirme a teoria neoinstitucional e o apreço pela fundamentação democrática da decisão decorrente do procedimento em contraditório, que faz o controle entre aquela Verdade e a verdade provada, ou presumida, do processo. Sem que seja pressuposta uma Verdade última e final, a ideia de falhas e erros perde o seu significado, transformando o debate racional e a própria racionalidade em mera convenção, que pode ser arbitrariamente modificada segundo a vontade da ocasião.

Daí porque é fundamental também que a vontade do julgador esteja de acordo com a Verdade, que seja voltada à sua busca, como enfatizado no final do texto de Fabrício, ainda que isso tenha se tornado uma questão de menor importância nos dias atuais, a ética pessoal do julgador, que é associada a uma concepção filosófica tanto de Ética como de Verdade. A má Filosofia dos últimos tempos prejudica essas concepções e dificulta que tenhamos os melhores exemplos de julgadores, pois, por mais bem formados que sejam, sua honestidade ético-cultural é prejudicada por aquela má Filosofia, como ocorre com os julgadores cristãos que defendem juridicamente teses que contrariam o Cristianismo, este que também tem natureza jurídica, e, em decorrência, a correção de suas decisões, tendo como parâmetro a postulada Verdade, hoje praticamente desconsiderada no plano político-jurídico.

A questão da mentalidade do julgador e sua importância para o julgamento está relacionada à posição do observador na medição quântica. Assistindo ao vídeo “Taher Gozel interview with Basil Hiley on the holistic quantum model he produced with David Bohm” (https://www.youtube.com/watch?v=USnxT45B_1Y&t=2430s), lembrei-me da questão fundamental da Física quântica, que contraria o entendimento científico moderno, o qual pretendia a objetividade pela retirada de todas as questões subjetivas, do observador, do experimento científico.

A atividade científica mais fundamental não pode ser feita de forma independente do observador, o que, aplicado ao julgamento, significa que a decisão judicial não pode ocorrer sem a participação do juiz, que, com sua simples interferência no processo, por si só, já altera a realidade a ser analisada, na totalidade que inclui observador e observado. O juiz não é um agente passivo que apenas descreve e qualifica os fatos que lhe são narrados pelas partes, ele muda qualitativamente a realidade do processo e, consequentemente, os próprios fatos em julgamento, segundo sua posição, sua teoria, suas percepções etc.

“O cientista que está fazendo a experimentação, seu envolvimento, suas intenções e tudo mais, muda a experimentação”. A depender do cientista, e julgador, portanto, a decisão pode ser uma ou outra, porque a própria realidade experimentada será uma ou outra. Como, no caso da medição judicial, o aparato observador é a própria pessoa do julgador, outrossim, não há como afastar essa interferência, essa participação nos próprios fatos observados. Uma vez que a teoria encampada pela doutrina jurídica, que forma os julgadores, em si, está eivada de equívocos fundamentais, tal situação explica, em parte, julgamentos tão dissonantes sobre fatos semelhantes.

O critério final de julgamento, destarte, é pessoal, refere-se à pessoa juiz, sua honestidade ético-cultural, integridade e senso arraigado de correção e justiça, vinculados à teoria jurídica por ele encampada.

Ainda que seja altamente preocupante a situação atual da humanidade, porque não existe honestidade ético-cultural, em sentido amplo, na própria teoria jurídica pós-moderna, o curso da História está em desenvolvimento, e o julgamento final será feito por meio da pessoa com maior honestidade ético-cultural, integridade e senso arraigado de correção e justiça que já passou pelo planeta, Jesus de Nazaré, o qual incorporou a própria ideia de Verdade, tornando-a existencial, estando presente na estrutura de nossa ética e nossa cultura, por mais que seus inimigos tentem ofuscar esse fato. É pressuposto da atividade científica que, mais cedo ou mais tarde, a verdade se mostre, o que conduzirá à necessária inclusão da mensagem evangélica nessa empreitada, porque a ideia de Logos como a conhecemos, o que inclui a de Verdade, é não pode ser dissociada da pessoa de Jesus, sua vida, sua obra e sua doutrina, e como ele mudou o mundo.

Esse, portanto, é o critério do julgamento final, que leva em consideração como alteramos a realidade, se o fazemos honestamente, em busca da Verdade, ou se a manipulamos para fins particulares, em seu detrimento, praticando, enfim, a corrupção existencial através do erro/pecado/ilícito e da injustiça.

Se não existe Verdade, não há julgamento falho, não há injustiça, apenas opiniões e convenções distintas sobre o que quer que esta. A própria ideia de erro – e falibilidade – implica a ideia de uma verdade objetiva como um padrão que talvez não possamos atingir, mas, ainda que não possamos alcançá-la, por ora, se nem ao menos a estivermos buscando, nossa empreitada científica, e jurídica, terá sido em vão, e inútil.

Sem a ideia de verdade, não há ciência, e a racionalidade já está condenada. Aí está a inteligência suprema do Mestre. Antes de Jesus a Verdade não era conhecida. Agora, que nele não crê, não crê na Verdade, e, por isso, já está condenado, porque prefere suas próprias verdades àquela que é a condição da inteligibilidade de tudo o que existe. Assim, no julgamento final, quando consideradas todas as coisas, a totalidade da qual participamos, na Verdade, tudo acaba por ser revelado, e nada, senão a verdade, permanece de pé.

O aparato observador Jesus Cristo, com seu corpo, suas ideias, sua vida, seu modo de participar na totalidade do mundo, e modificando-o, o qual integramos em sua unidade indivisível, é o próprio critério de Verdade, ele é a medida da Justiça, é o instrumento pelo qual Deus, o Logos, habilitou a consecução da autêntica democracia no bojo do exercício de toda e qualquer função estatal, na qual, na Ekklesia, na realização do Reino, significou a própria expressão normativa, o conceito ou o princípio jurídico conforme sua realidade concreta no Reino de Deus.

Pois Deus não enviou o seu Filho ao mundo para julgar o mundo, mas para que o mundo seja salvo por ele. Quem nele crê não é julgado; quem não crê, já está julgado, porque não creu no Nome do Filho único de Deus. Este é o julgamento: a luz veio ao mundo, mas os homens preferiram as trevas à luz, porque as suas obras eram más. Pois quem faz o mal odeia a luz e não vem para a luz, para que suas obras não sejam demonstradas como culpáveis. Mas quem pratica a verdade vem para a luz, para que se manifeste que suas obras são feitas em Deus” (Jo 3, 17-21)