Carta aberta à Ministra Rosa Weber

Caríssima Ministra Rosa Weber,

O voto de V. Exa. em recente julgamento de habeas corpus, para mim, justifica o tratamento por caríssima, pois prezo a Justiça e amo a Constituição, que, a meu ver, são caríssimas. Nesse ponto, segundo penso, o voto proferido significou um passo em direção ao futuro, o que representa a tese ora vencedora. Do outro lado havia um claro compromisso com um certo passado, um passado nostálgico ideal que nunca existiu. Agora, espero e rogo que a posição de V. Exa. não se torne o entendimento do futuro do passado, que bom seria se não mudasse, ou seria um marco para o Brasil a continuidade do entendimento atual, oficialmente vencedor.

Provavelmente o voto de V. Exa. foi proferido com base em um sentimento interno de que “há algo de podre no reino da Dinamarca”, caso contrário poderia, desde então, ter mudado o entendimento da Corte, como ressalvado em suas próprias palavras.

A Justiça não se corrompe, não apodrece, pois é incorruptível, e nessa Justiça que não se corrompe deve se basear a atuação do julgador, ainda que para isso tenha que, episodicamente, mudar seu entendimento pessoal, sua visão de mundo, arrependendo-se, como já pregava João Batista.

Eu mesmo votei em Fernando Henrique em 1994, e me arrependi, votando em Lula em 1998 e em 2002, arrependo-me novamente e votando, pela última vez, em Cristovam Buarque em 2006, por sua proposta de ter a educação como foco de governo. Hoje penso que o melhor do marxismo decorre do Antigo Testamento, a ideia de justiça social, e que outra grande parte daquela teoria materialista contraria o Espírito do Logos, de Cristo, da Justiça ou Razão encarnada.

Falando em Justiça, usando a hipótese de Rawls do véu da ignorância, pensa V. Exa. que alguma pessoa, parte ou advogado, antes de saber o que ocorrerá no futuro, considerará ser justo ou razoável ser julgado(a) pelo compadre ou comadre da parte adversária? Honestamente? Mesmo não a conhecendo, não tenho dúvida de que V. Exa., nessas décadas como magistrada, não julgou e não julgaria um processo que tivesse um compadre ou comadre como parte, porque isso é uma suspeição objetiva.

Portanto, mesmo que eu concorde, em tese, no mundo ideal, no Reino de Deus, com a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que a sentença penal passe a gerar todos os seus efeitos, existe fundamento jurídico para permitir que a decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição seja título hábil para sua consideração como uma prisão preventiva qualificada, para garantia da ordem pública.

Considero, no ponto, que nossa ordem pública está em risco, porque a criminalidade é praticada diuturnamente, em todos os níveis sociais da República, com efeitos nefastos para a vida humana, na medida em que são dezenas de milhares de homicídios anuais e mortes no trânsito, em hospitais sem verbas, e pela falta de educação, muitas decorrentes da corrupção, o que, para mim, como Cristão, que considero a vida humana sagrada, configura inequívoco estado de guerra inoficiosa, não declarada; porque ainda não atingimos o Reino de Deus, que está próximo e será deste mundo, apenas não o era daquele tempo.

Também por isso, como já escrevi no artigo “Prisão, Páscoa e Tradição” (https://holonomia.com/2016/08/20/prisao-pascoa-e-tradicao/):

Ainda que a presunção de inocência ou de não culpabilidade tenha validade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a Lei Maior também permite a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Uma coisa é a dita presunção, outra é a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. E a presunção em questão é iuris tantum, ou seja, não é absoluta e admite prova em sentido contrário. Fosse presunção iuris et de iure sequer seria possível a prisão em flagrante ou qualquer outra forma de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois violaria o tão aclamado princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade.

No caso da condenação criminal em segundo grau, ainda que para o sistema teórico a pessoa seja presumidamente inocente ou não culpável até o final do processo, o mesmo sistema dispõe sobre a competência constitucional para a declaração da ocorrência de um crime e imposição da pena, o que é feito pelo Judiciário em primeira e segunda instâncias, como regra. Assim, em caso de condenação em segundo grau, a autoridade judiciária competente não mais considera o réu inocente, mas culpado, pelo julgamento do fato em questão, seguindo o devido processo legal. Caso encerrado o processo, efetivamente será culpado o réu para todos os efeitos, e para que isso ocorra basta que não haja recurso, o que levará à inversão da presunção de inocência para a presunção de culpa. Desse modo, a presunção inicial de inocência, com as condenações no curso da ação penal, ou a confirmação de uma condenação pelos órgãos judiciários nos julgamentos ocorridos no processo, vai gradativamente se transformando em presunção de culpa, até que não haja mais possibilidade de recurso.

E ainda que ocorra o trânsito em julgado será possível a revisão criminal, ou seja, o sistema admite a possibilidade de erro, pelo que nem mesmo a presunção de culpa decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado é absoluta.

O mesmo sistema legal que prevê a presunção de inocência também dispõe que, teoricamente, os julgadores de segundo grau são mais experientes que os de primeiro grau, e que com eles é encerrada a análise dos fatos em julgamento, remetendo para os recursos extremos apenas questões jurídicas. Deve-se destacar novamente que é pressuposto constitucional que os juízes aplicarão corretamente a lei, especialmente os de segundo grau, e não o contrário. Daí porque o erro é tido, dentro do sistema de presunções, como excepcional.

Portanto, a prisão após a condenação por um tribunal significa uma prisão preventiva de ofício, permitida pelo art. 311 do CPP, qualificada pelo juízo de mérito da culpa pela autoridade competente, ainda que esse juízo seja passível de recurso, por natureza extraordinário.

Destarte, a prisão em decorrência da condenação em segundo grau de jurisdição é uma prisão preventiva, em que, pela gravidade do fato em apuração, e pelo juízo de mérito da culpa, ainda que revisível – apenas extraordinariamente, a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal são inerentes ao juízo condenatório qualificado, dispensando-se a fundamentação mais pormenorizada, uma vez que os motivos respectivos, as razões da custódia cautelar, são os mesmos que levaram à conclusão pela ocorrência do crime e imposição da pena, tendo o fumus commissi delicti se transformado em fogo condenatório, enquanto o periculum libertatis também decorre da gravidade do fato criminal reconhecido pelo tribunal, com pena de prisão. Somente nesse sentido, uma vez que não se trata de condenação transitada em julgado, é cabível falar em execução provisória de pena, como já ocorre quando o réu responde preso ao processo e interpõe o recurso ordinário – apelação. E vale dizer que a pena privativa de liberdade, no sistema penal pátrio, apenas é imposta em casos realmente mais graves, como regra em penas superiores a quatro anos, no caso de reincidência criminal ou crime praticado com violência à pessoa.

Outrossim, a ordem pública, após a condenação provisória em segundo grau, por crime de grave repercussão social, considerando a pena em concreto aplicada ao réu, pode ficar em risco caso o acusado continue solto, como regra, permitindo uma prisão preventiva qualificada. A noção de ordem pública é um tanto subjetiva, mas diante da condenação a uma pena de prisão, por tribunal, a prisão preventiva não pode ser considerada absurda. Desproporcional é a regra exigir o trânsito em julgado para que seja entendida como constitucional a prisão após uma condenação qualificada, em segundo grau, por pelo menos dois magistrados dentre o mais experientes do país.

Nesse ponto, a prisão preventiva em questão não afasta a aplicação ou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, pois o acórdão, ainda que recorrível pelas vias extremas dos apelos especial e extraordinário, é uma decisão proferida pela autoridade competente, sendo obrigatoriamente escrito e fundamentado, proferido no curso do processo”.

Viver é um ato de fé, e por isso é preciso ter fé na integralidade do sistema, até pelo exemplo de Sócrates, é preciso uma aposta no sentido de que os juízes de segundo grau acertarão, sendo possível a correção pontual de erro pela via do habeas corpus.

O artigo anteriormente citado é do ano de 2016, e por isso não tem ligação direta com a situação do momento, mesmo porque não estou preocupado apenas com o momento, mas com a eternidade, como meu Mestre, que pensando na Vida Eterna, e vivendo por ela, morreu na cruz, pobre, sem benefícios e injustiçado, ao contrário de muitos que hoje pretendem se mostrar como vítimas de uma conspiração maquiavélica, quando maquiavélicos foram, agindo como se os fins justificassem os meios. Como Cristão, portanto, e como jurista, creio que eventuais injustiças humanas pontuais são corrigidas por habeas corpus ou, no fim das contas, por Deus, pelo Logos em sua razão infinita, e se essa Verdade não fosse o que é, Verdade, hoje não teríamos Cristianismo ou mesmo direitos humanos, porque a dignidade humana tem origem teórica no fato de o homem ser filho de Deus, ser imagem e semelhança de Deus, como exposto na Bíblia.

Assim, aposto no futuro, mesmo na tribulação, e por essa razão, ainda no caso de V. Exa. manter o seu respeitável entendimento pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado para o cumprimento da prisão, o fato é que a prisão em questão continuará a ser uma preventiva especial decorrente de condenação, doravante pelo Superior Tribunal de Justiça, pela tese média que atualmente se pretende vencedora. Isso sem falar na muito provável revisão da questão em alguns anos, quando dois defensores da suposta tese vencida-vencedora necessariamente serão aposentados.

Outrossim, rogo a V. Exa. que se arrependa, que mude sua visão, sua posição pessoal anteriormente manifestada, e vote pelo Brasil, vote pela Vida, vote pela Justiça, porque, como vinha acontecendo, e pela voz de Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

Com a Graça e a Paz do Senhor, respeitosamente!

Ubá, 08 de abril de 2018.

Thiago Brega de Assis – Juiz de Direito

Fundamento e dependência do Direito

A ciência tem por objeto o conhecimento e a manipulação da Natureza, funda-se na natureza e a ela se subordina de modo a controlá-la, para a preservação e a promoção da vida humana, a qual, por sua vez, fisicamente, é dependente tanto das demais formas de vida quanto da matéria inanimada.

Nesse sentido, a física estuda o movimento dos corpos (energias), desde a origem de tudo, passando pelos modos de transformação do movimento, dinâmico ou potencial, até o estado posterior à mudança. A química, vinculada à física fundamental, analisa a interação e mutação dos elementos básicos. A biologia, o nascimento, o desenvolvimento e a morte dos seres vivos.

O objeto do Direito, por sua vez, é o estudo e regulação do comportamento humano, especialmente seus efeitos sobre os outros e o mundo, o que funda e subordina o Direito. Contudo, a natureza do Direito é controvertida, podendo ser entendido primariamente como teoria ou como fato. Considerando a interdependência entre teoria e fato, como consequência elementar dos resultados experimentais da orgânica quântica, resta evidente que a concepção do Direito como teoria exige a sua comprovação prática, pela sua aplicação, o que é o modo como pode ser compreendido o experimento científico no âmbito jurídico, ou seja, experimentar a Lei é vivê-la, é observá-la na vida cotidiana. De outro lado, caso se considere ser o Direito um fato, do mesmo modo, há necessidade de identificação da respectiva teoria, pois não há fatos puros, na medida em que todos os fatos somente são fatos dentro de um contexto linguístico ou simbólico conjugando os acontecimentos do mundo.

É possível entender, hodiernamente, que o fundamento do Direito é a dignidade humana, como consta no art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal, conceito decorrente de longa tradição histórica que remonta ao Antigo Testamento, ao Monoteísmo, hoje judaico-cristão-muçulmano.

Tudo gira, assim, em torno do homem e de sua eminente posição no mundo. Mas em que consiste, afinal, a dignidade humana?

A resposta a esta indagação fundamental foi dada, sucessivamente, no campo da religião, da filosofia e da ciência.

A justificativa religiosa da preeminência do ser humano no mundo surgiu com a afirmação da fé monoteísta. A grande contribuição do povo da Bíblia à humanidade, uma das maiores, aliás, de toda a História, foi a ideia da criação do mundo por um Deus único e transcendente. Os deuses antigos, de certa foram, faziam parte do mundo, como super-homens, com as mesmas paixões e defeitos dos seres humanos. Iahweh, muito ao contrário, como criador de tudo o que existe, é anterior e superior ao mundo” (Fábio Konder Comparato. A afirmação histórica dos direitos humanos. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 13-14 – grifo meu).

A definição da dignidade humana está inafastavelmente ligada à de natureza humana, pelo que a dignidade humana será uma ou outra dependo do respectivo conceito fundamental de natureza humana, e como consequência, todo o sistema jurídico estará atrelado simbólica e logicamente a essa definição primeira, que condicionará a compreensão e a aplicação do Direito.

Como Comparato salientou, a origem da concepção de dignidade humana está na religião monoteísta, e a visão de mundo religiosa determinava a vida social e jurídica como um todo, o que sofreu alteração após a filosofia moderna, o iluminismo, culminando com as revoluções do século XIX, notadamente a francesa e a americana, que inauguraram uma nova visão de mundo e de sociedade, a da racionalidade democrática secular.

Após Darwin, ainda, o conceito de natureza humana sofreu uma reviravolta no mundo científico, passando a haver duas concepções concorrentes sobre o que seria a natureza humana: a religiosa, segundo a qual o homem é criatura especialmente formada por Deus, a sua imagem e semelhança; e a “científica”, concebendo o ser humano como resultado de eventos históricos aleatórios, ou seja, a vida humana seria fruto do acaso.

Em que pese o darwinismo, como já exposto no artigo “Macroevolução e microevolução” (https://holonomia.com/2017/11/22/macroevolucao-e-microevolucao/), o Cristianismo é uma Teologia evolucionista:

Dentro da visão Cristã podem ser constatadas noções de microevolução e macroevolução, ambas ligadas à pessoa de Jesus Cristo, que individualmente é a evolução individual humana, uma microevolução, ao mesmo tempo em que é e antecede a macroevolução social e física, a formação de uma nova forma de organismo, a humanidade como unidade orgânica e cósmica, que se completará como Reino de Deus, seguida de uma macroevolução ainda mais ampla, quando surgirão novos céus e nova terra”.

Além disso, é cabível questionar se é possível reconhecer dignidade em algo cuja posição (especial?) no mundo é destituída de fundamento ou finalidade; ou qual seria o valor intrínseco de algo não necessário, isto é, meramente acidental e fortuito.

O homem é visto como animal racional, mas qualquer biólogo sabe que os animais são todos racionais, ainda que nossa racionalidade seja superior à dos demais semoventes; ou não, porque os animais não destroem a própria casa. Também a natureza política está presente no reino animal, dos leões, passando pelos gorilas e pelas abelhas, por exemplo.

Outrossim, retirado o fundamento religioso, é difícil expor uma razão especial para a dignidade humana, ficando o conceito humano restrito ao plano sensível, correlacionando dignidade humana a prazer sensorial. O materialismo questiona até mesmo a ideia de liberdade, sustentando o determinismo químico da vida.

Destarte, existem duas concepções opostas sobre a natureza humana, ligadas à origem da humanidade, porque ou a humanidade é criação especial de Deus ou é fruto de acaso, pelo que também a dignidade humana pode ser compreendida de modos distintos.

Como consequência, o Direito pode ser concebido segundo um fundamento causal ou casual, necessário ou acidental, e isso, evidentemente, tem reflexos na prática jurídica, individual e coletiva. É importante dizer que, logicamente, uma das duas propostas de natureza humana está errada, porque é incongruente algo que seja, ao mesmo tempo, criado com uma finalidade especial e produto de mero acaso.

Sem o pano de fundo religioso o homem não difere ontologicamente do animal, e por isso é necessário reconhecer que a dignidade humana se relaciona ao fato de o homem ser imagem e semelhança de Deus, comportando-se segundo esse princípio.

O homem não é, como dogmatizam os que têm voz de gralhas, animal racional, capaz de inteligência e ciência, pois, segundo eles, pode-se demonstrar que também os irracionais são capazes de inteligência e ciência. Contudo, só o homem é imagem e semelhança de Deus, e chamo homem não ao que realiza ações semelhantes aos animais, mas àquele que, indo além da humanidade, chega até o próprio Deus. Esse ponto já foi mais tratado mais em pormenores por nós em nosso Sobre os animais. O que agora nos interessa dizer é que natureza é a imagem e semelhança de Deus. O incomparável não é outra coisa que o ser em si mesmo, e o que se compara também não é outra coisa que o ser parecido. O Deus perfeito está isento de carne; o homem, porém, é carne; o vínculo da carne é a alma e o que a alma retém é a carne. E se tal espécie de constituição funciona como templo, Deus quer nele habitar por meio do Espírito, que é o seu legado; mas se não é tal santuário, o homem não se avantaja aos animais a não ser por sua voz articulada; no restante, não sendo imagem de Deus, a sua vida não se diferencia da deles” (Taciano, o Sírio. Padres apologistas. Trad. Ivo Storniolo e Euclides M. Balancin. São Paulo: Paulus, 1995, pp. 81-82 – grifo meu).

Portanto, como teoria, ligada à ideia de Direito natural, o Direito sustenta a dignidade humana com base religiosa, ou espiritual, distinguindo o comportamento humano entre propriamente humano e animal, exigindo que o comportamento seja conforme a referida teoria, como concepção ou esquema mental de mundo que se realiza. Como fato, a dignidade humana é vista como prazer animal, dentro do materialismo científico que somente considera real o que pode ser pesado, medido e contado.

A adoção de uma ou outra perspectiva tem implicações importantes para o mundo jurídico, porque para a proposta religiosa nada escapa do julgamento de Deus, nem mesmo os nossos pensamentos, havendo uma Lei natural deveras sutil, que é uma lei também física.

Abominação para Iahweh: os pensamentos maus; mas as palavras benevolentes são puras” (Pr 15, 26).

Nem em pensamento amaldiçoes o rei, não amaldiçoes o rico, mesmo em teu quarto, pois um pássaro do céu poderia levar a voz, e um ser alado contaria o que disseste” (Ecl 10, 20).

Amai a justiça, vós que julgais a terra, pensai no Senhor com retidão, procurai-o com simplicidade de coração, porque ele se deixa encontrar por aqueles que não o tentam, ele se revela aos que não lhe recusam a fé. Pois os pensamentos tortuosos afastam de Deus e o Poder, posto à prova, confunde os insensatos. A Sabedoria não entra numa alma maligna, ela não habita num corpo devedor ao pecado. Pois o espírito santo, o educador, foge da duplicidade, ele se retira diante dos pensamentos sem sentido, ele se ofusca quando sobrevêm a injustiça.” (Sb 1, 1-5).

Ouvistes que foi dito: Não cometerás adultério. Eu, porém, vos digo: todo aquele que olha para uma mulher com desejo libidinoso já cometeu adultério com ela em seu coração” (Mt 5, 27-28).

Outrossim, o nível de ordem natural (física) ou pública, de pureza e santidade, de Vida, decorrente da dignidade humana religiosa é incomparável com o da visão animal ou sensual da “dignidade”, porque o respeito à lei dependerá permanente da vigilância alheia, uma vez que o animal, quando não observado, sempre poderá violar a lei.

A dignidade humana religiosa pressupõe uma ordem ou Lei interna e sutil de mundo e natureza, presente na humanidade, pois “o Reino de Deus está dentro de vós” (Lc 17, 21).

O Ancião à Senhora eleita e a seus filhos, que amo na verdade — não apenas eu, mas todos os que conheceram a Verdade — por causa da verdade que permanece em nós e estará conosco para sempre” (2Jo 1-3).

Portanto, no mundo regido pela aleatoriedade ou probabilidade, do materialismo sensual, sempre haverá possibilidade de um crime ficar sem punição, de uma injustiça se eternizar, na hipótese de não chegar ao conhecimento da autoridade pública, ou quando a autoria não puder ser seguramente comprovada. Esse mundo, da prática teórica do materialismo histórico, em que há crime perfeito, é o mesmo segundo o qual o homossexualismo tem a mesma dignidade do casamento (que é sempre heterossexual), e para o qual o aborto é um legítimo direito da mulher.

O caos em que a humanidade vive decorre da opção iluminista de um racionalismo material que se mostrou irracional, aleatório, estatístico. Haveria sempre uma probabilidade de haver um psicopata entre nós, 1% (um por cento) da população mundial, que não respeitaria as leis, e poderia escolher ser autor de um massacre, matando multidões, e nada poderia ser feito contra ele, pois esse fenômeno seria parte da aleatoriedade do mundo, regido por instintos animais e pela vontade do momento. Uma teoria de desordem, baseada em coincidência fortuitas, e apenas em prazeres efêmeros, não pode gerar uma ordem, pelo que somente o pensamento absolutamente integral, segundo uma unidade humana, pode produzir harmonia social.

A ordem externa da sociedade depende, outrossim, da ordem interna do pensamento, porque o pensamento humano interfere na natureza, sendo a res extensa decorrente da res cogitans, pois o pensamento condiciona a matéria, e bons pensamentos produzem boas ações e boas realizações, enquanto pensamentos desordenados causam desordem social. Todas as más ações são decorrentes de maus pensamentos, ou ideias egoístas, que alimentam instintos animais, tornando a pessoa uma besta.

Assim, o Direito é dependente de seu fundamento, pode ser baseado na ordem ou desordem mental do mundo, e hoje vivemos o exemplo do Direito aleatório, existindo até mesmo um termo usado para descrever essa realidade, a “jurisprudência lotérica”, pela qual o resultado do julgamento do processo depende do sorteio que define o juiz ou relator da causa.

Como, enfim, a realidade é ordenada, essa situação é provisória, pelo que devemos nos pautar pelo mundo em que até os pensamentos importam, para que alinhemos nossos pensamentos à ordem sutil do universo, regida pelo Espírito que controla a natureza, além das aparências.

Portanto, urge que o Direito seja visto e praticado como forma de promover o instinto de Vida, que ele seja fundado no e dependente do Logos, ou Sabedoria de Deus, porque enquanto prevalecer essa ideia de que ele se baseia no e depende do acaso, de instintos materiais ou da vontade do momento, ideia que é necessária e implícita no racionalismo materialista e secular, a humanidade continuará sujeita a acidentes e crimes causados pelas bestas, o Direito permanecerá dependente da sorte, do acaso, e a justiça será meramente acidental.