O constitucionalismo e a sã doutrina

Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia de direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo” (José Joaquim Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, p. 51). Canotilho afirma, ainda, que o constitucionalismo moderno tem origem no século XVIII, em contraposição ao constitucionalismo antigo, o qual se sedimentou a partir do fim da idade média, e que seus temais centrais são “a fundação e legitimação do poder político e a constitucionalização das liberdades” (Idem, p. 55).

Como se pode ver, a questão constitucional está inserida em um contexto mais amplo, em uma cosmovisão, ou filosofia de mundo, um juízo de valor, destacando-se no ponto em discussão os temas do poder político e das limitações normativas do governo humano. Também pode-se dizer que o assunto se liga à distinção entre governo de leis e governo de homens.

Certo é que o conteúdo ou significado da constituição depende da filosofia, racionalidade ou teoria de mundo mais ampla do cientista, político ou intérprete, porque a formação histórica e a função da organização social em torno de leis pode ter fundamentos diversos, que, em momentos de tensão, definirão a última palavra sobre a semântica constitucional. Atualmente, temos exemplos claros sobre essas controvérsias, como o da prisão em segunda instância, do aborto, do “casamento” homossexual, do transexualismo, dos estrangeiros, das prestações sociais do Estado, das normas trabalhistas, dentre outros.

O pano de fundo em que realmente a divergência existe, assim, é filosófico, ligado à doutrina científica mais ampla que rege a comunidade, à norma fundamental ou à regra de reconhecimento, incluídas as subcomunidades dos cientistas e dos juristas. O antigo regime, referente ao constitucionalismo antigo, era pautado por uma visão religiosa de mundo, enquanto o novo constitucionalismo procura uma teoria da ordenação sistemática e racional da sociedade, e esses pontos de partida distintos marcam as diferenças fundamentais nas soluções constitucionais.

Assim, se, de um lado, temos uma falha na visão religiosa de mundo que dominou o ocidente até a revolução francesa, e ainda perdura nos dias atuais, não é menos verdade que também a nova ciência, que avançou desde a revolução copernicana, padece de graves inconsistências teóricas e falhas racionais.

A visão de mundo de Galileu e Newton, que indubitavelmente influenciou os movimentos sociais e o chamado iluminismo, com inegáveis reflexos no constitucionalismo e no Direito, chocou-se com os absurdos lógicos dos estudos da física no século XX, como a relatividade do espaço-tempo e a não localidade física das coisas. E um dos pontos fundamentais da filosofia que amparava essa ciência, que marcou uma ruptura com o pensamento de mundo medieval, a dualidade cartesiana das duas substâncias, a pensante e a extensa, vem sendo seriamente posto em dúvida.

O mundo atual vive o espetáculo da incompletude, de Gödel, do princípio da incerteza, da evolução aleatória, dos saltos quânticos, não existindo uma doutrina que contemple a integralidade dos fenômenos em um todo ordenado, apesar da sintonia fina que existe nas leis da natureza, motivada, segundo a falha ciência, pela suposta existência, não comprovada, de bilhões de outros universos. As explicações mais aceitas para complexidade da realidade, segundo o materialismo, são bisonhas: ou as coisas só existem quando olhamos para elas – interpretação de Copenhague; ou existem bilhões de universos, sendo mera coincidência o nosso funcionar tão bem – teoria do multiverso ou muitos mundos.

Como venho salientando, portanto, a sã doutrina se perdeu, está no deserto, como narrado no livro do Apocalipse, a ciência da substância cósmica, do Logos, está diluída entre as diversas teorias, porque a proposta de que há uma substância do mundo, o Logos, que o ordena, foi abandonada há séculos.

A sã doutrina é o Cristianismo, em sua versão anterior aos concílios, nunca praticada em termos políticos, por mais que a dignidade humana dele derive e esteja no fundamento do Direito e do Estado contemporâneo. A sã doutrina considera relevantes inclusive os pensamentos das pessoas, que integram a ordem natural física do mundo. Outrossim, superando e rejeitando a dicotomia cartesiana, e recuperando a ideia de ordem natural de mundo, que inclui até mesmo os pensamentos humanos, a sã doutrina é o autêntico constitucionalismo, porque trata da fundação e da legitimação do poder político e do exercício da liberdade individual na comunidade, segundo a ordem física e social justa.

Este artigo, assim, continua aquele com o título “Deus é o Direito: Jesus Cristo e o controle de constitucionalidade” (https://holonomia.com/2017/04/22/deus-e-o-direito-jesus-cristo-e-o-controle-de-constitucionalidade/), que remonta a ideia de constitucionalidade à Torá, pela qual o poder político se funda na autoridade de Deus, e somente é legítimo na medida em que exercido segundo Sua Vontade, conforme a Lei, e não pela vontade humana egoísta.

Outrossim, a Torá pode ser vista como o princípio do governo das leis, a Lei de Deus, o Logos, uma constituição em termos modernos, em comparação com o governo dos homens que regia e ainda rege as comunidades políticas, pois os interesses políticos são vinculados a grupos políticos que se beneficiam do poder do Estado, em detrimento da vida social.

Uma doutrina ou teoria científica é julgada segundo sua coerência lógica e pela capacidade de prever adequadamente resultados experimentais, de antecipar acontecimentos, pelo que se suas previsões se confirmam ela é considerada uma boa teoria e continua a ser estudada e aplicada. De outro lado, o erro em prever fenômenos, ou comportamentos de pessoas ou partículas, pela chamada falseação, leva uma doutrina a ser descartada como falha ou falsa.

O Cristianismo é chamado de sã doutrina porque é a teoria do Logos em sua encarnação, da descrição, da vivência e plenificação da Constituição do Cosmos, em sua integralidade corporal e espiritual, segundo dois mandamentos básicos: “Amarás ao Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o teu entendimento. Esse é o maior e o primeiro mandamento. O segundo é semelhante a esse: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Desses dois mandamentos dependem toda a Lei e os Profetas” (Mt 22, 34-40).

Portanto, Deus, o da Bíblia e do Alcorão, o Criador de todas as coias, o Altíssimo, funda e legitima o mundo, inclusive em seus aspectos jurídicos, devendo as pessoas pautarem sua vida pela união com Deus, pelo amor pleno, integral e inteligente e Ele, porque Deus é um Espírito inteligente, é o Logos, a razão segundo a qual tudo existe, tudo constitui, e que define um comportamento como são, ou santo, justo e integral.

Como provar a verdade dessa doutrina? Da mesma forma como são provadas a coerência e racionalidade das teorias científicas, pela experimentação e pela verificação dos resultados, ou seja, se eles estão ou não em conformidade com as previsões, ou profecias.

A veracidade da profecia é comprovada pelo seu cumprimento: “Talvez perguntes em teu coração: ‘Como vamos saber se tal palavra não é uma palavra de Iahweh?’ Se o profeta fala em nome de Iahweh, mas a palavra não se cumpre, não se realiza, trata-se então de uma palavra que Iahweh não disse. Tal profeta falou com presunção. Não o temas” (Dt 18, 21-22).

Como a sã doutrina já havia previsto os acontecimentos atuais e futuros, e porque “a profecia é um sinal para os que crêem” (1 Cor 14, 22), ela dá esperança durante a tribulação, em que o mundo está pautado pelo avesso, até que chegue o conforto.

A ciência também exige crença ou fé em sua racionalidade, que é seu deus, e é dentro dessa racionalidade que os experimentos científicos são praticados. A ciência atual, com seu materialismo, não pode ser considerada uma sã doutrina, inicialmente porque tem como fundamentos a impossibilidade de conhecimento preciso da realidade, pela incerteza, e a origem aleatória dos fenômenos e da vida, que teria surgido por puro acaso, que, portanto, também condiciona o futuro, sem falar no fato de que dela está excluída a explicação de 95% (noventa e cinco por cento) dos fenômenos da natureza, ligados à energia escura e à matéria escura, cujos fundamentos e modo de ação são ignorados por essa ciência, que tem uma racionalidade precária, ou um deus falso e limitado.

A crença atual é baseada na matéria e nas sensações corporais, o reducionismo materialista, que não esgota a realidade. Dessa ideia materialista e falha decorre a interpretação constitucional que assume cada vez mais um caráter majoritário na doutrina e prática jurídicas, e que vem deturpando a essência de nossa Constituição, promulgada sob a proteção de Deus, tendo como fundamento a dignidade humana Cristã, que busca uma sociedade fraterna e solidária. Por isso, algumas posições jurídicas hoje de “vanguarda”, quando restabelecida a ordem constitucional, deverão ser revistas, para readequação à sã doutrina, na correta hermenêutica constitucional, para estabelecimento da constitucionalidade substancial, que inclui forma e conteúdo corretos, de Vida santa.

A crença em uma ordem é fundamental, e por isso a racionalidade materialista é o deus do momento. Nesse sentido, é curioso o fato de os Cristãos terem sido chamados de ateus durante o império romano, porque crêem apenas em um Deus, tendo sido elaborada por Atenágoras de Atenas a “Petição em favor dos cristãos”, dirigida aos imperadores Marco Aurélio Antonino e Lúcio Aurélio Cômodo, em defesa da religião Cristã, dentro de um mundo essencialmente religioso, dizendo: “Vós e vossas leis tolerais tudo isso, pois considerais ímpio e sacrílego não crer de modo algum em Deus. É necessário que cada um tenha os deuses que quiser a fim de que, por temor à divindade, se abstenha de cometer impiedades” (Padres apologistas. Trad. Ivo Storniolo e Euclides M. Balancin. São Paulo: Paulus, 1995, p. 121).

O Cristianismo é também uma prática social e política: “Nossa religião não se mede pelos discursos cuidadosos, mas pela demonstração e ensinamento de obras” (Idem, p. 161). Nesse ponto, a ideia Cristã que se incorporou ao império posteriormente não foi a autêntica, porque o exemplo de Cristo não foi o modelo de conduta. “Para nós não basta ser justos – a justiça consiste em dar o mesmo aos iguais – mas nos é proposto que sejamos bons e pacientes” (Idem, p. 162).

Ligado à Razão, ao Logos, ao Espírito e à proteção da Vida, o constitucionalismo Cristão, desde o segundo século, defende a preservação mental e psíquica, em impressionante antecipação da neurociência, e não aceita o aborto: “Nós, porém, que consideramos que ver matar está próximo do próprio matar, nos abstemos de tais espetáculos (de gladiadores). Portanto, como podemos matar os que não queremos sequer ver para não contrair mancha ou impureza em nós? Afirmamos que as mulheres que tentam o aborto cometem homicídio e terão que dar contas a Deus por ele” (Idem, p. 163).

Destarte, a mesma doutrina que desenvolveu o conceito de dignidade humana insculpido em nossa constituição, essa mesma doutrina considera o aborto um homicídio, independentemente do tempo de gestação. Por isso a desordem materialista que domina a política mundial, inclusive o Direito constitucional, chegará a um limite, como dizem as profecias, porque que o Cristianismo é uma religião científica e política, além de espiritual.

Sucederá naquele dia, em que Gog vier contra a terra de Israel, — oráculo do Senhor Iahweh — que a minha cólera transbordará” (Ez 38, 18).

Vi então a Besta reunida com os reis da terra e seus exércitos para guerrear contra o Cavaleiro e seu exército. A Besta, porém, foi capturada juntamente com o falso profeta, o qual, em presença da Besta, tinha realizado sinais com que seduzira os que haviam recebido a marca da Besta e adorado a sua imagem: ambos foram lançados vivos no lago de fogo, que arde com enxofre” (Ap 19, 19-20).

Quando essas previsões científicas da sã doutrina, quando as profecias bíblicas se confirmarem, a Besta, o poder político mundial atual, e o falso profeta, a ciência materialista que ampara esse poder, serão aprisionados em sua irracionalidade, porque a glória de Deus se tornará manifesta, assim como o seu governo oculto do universo, porque mudará o curso da História.

Nesse dia, o constitucionalismo se renderá à sã doutrina, ao Cristianismo, que governará a humanidade como uma teoria normativa da política, durante a era messiânica, o milênio, até que a mentira surja novamente, tentando desviar o mundo do caminho da Vida

Fenomenologia do Direito

Fenomenologia é o estudo dos fenômenos, sendo fenômeno o que se apresenta, que aparece. Mas o fenômeno que mostra o ser não é o próprio ser em si, na medida em que o ser é espiritual, ou ideal, além de invisível e eterno.

Para Kant, não conhecemos as coisas em suas essências, mas apenas seus fenômenos, ou seja, apenas vemos como as coisas aparecem para nós, e não como elas são em si, como númeno, não temos acesso à realidade em si mesma.

Hegel, em sua Fenomenologia do Espírito, de outro lado, entende possível conhecer as coisas em si através do Espírito, que se manifesta na História e em nós, pelo saber absoluto, pelo conceito.

O saber absoluto é o espírito que se sabe em figura-de-espírito, ou seja: é o saber conceituante. A verdade não é só em si perfeitamente igual à certeza, mas tem também a figura da certeza de si mesmo: ou seja, é no seu ser-aí, quer dizer, para o espírito que sabe, na forma do saber de si mesmo. A verdade é o conteúdo que na religião é ainda desigual à sua certeza. Ora, essa igualdade consiste em que o conteúdo recebeu a figura do Si. Por isso, o que é a essência mesma, a saber, o conceito, se converteu no elemento do ser-aí, ou na forma da objetividade para a consciência. O espírito, manifestando-se à consciência nesse elemento, ou, o que é o mesmo, produzido por ela nesse elemento, é a ciência” (In Fenomenologia do Espírito. Tradução de Paulo Meneses. 8 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013, pp. 523/524).

O conhecimento da essência das coisas, ainda segundo Hegel, pressupõe que o espírito tenha consciência sobre si mesmo, para então compreender a manifestação do Espírito no tempo, na história, podendo chegar ao conceito absoluto, pelo espírito que se sabe como espírito.

A fenomenologia se inicia pela aparência sensível, passa pela aparência racional e culmina na aparência inteligível, em que o espírito se entende como espírito, pelo conceito, em sua essência, além da mera aparência.

O conceito é a unidade racional e linguística do conhecimento, que se manifesta pelo verbo, como Verbo, Palavra, como Logos.

Nicolau de Cusa já havia indicado a evolução da vida na pessoa, no desenvolvimento do animal ao espírito, pois o homem se desenvolve a partir de vida vegetativa e sensitiva em ato, já na criança, que pode chegar ou não à vida imaginativa, raciocinadora e intelectiva, em ato, no humano adulto, mas que são apenas potências, no sentido aristotélico, nas crianças (In A visão de Deus. Tradução João Maria André. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012, p. 240).

Ao falar do espírito intelectual, o Cusano afirma: “porque está unido ao corpo por meio da [virtude] sensitiva, não realiza a perfeição sem os sentidos. Com efeito, tudo o que chega a ele provenientemente do mundo sensível dirige-se a ele por meio dos sentidos. Daí que nada pode estar no intelecto que antes não tivesse estado nos sentidos. Mas quanto mais puros e perfeitos forem os sentidos mais clara a imaginação e melhor o discurso, tanto menos impedido e mais perspicaz será o intelecto nas suas operações intelectuais” (Idem, pp. 241/242).

Nicolau de Cusa continua, dizendo que “o intelecto alimenta-se com o verbo da vida”, sendo livre para se submeter “pela fé à influência do verbo de Deus”, para se tornar “mais apto e mais semelhante ao verbo”, que “está dentro dele, porque o encontra dentro e poderá aproximar-se [dele] pela fé” (Idem, pp. 242/243).

Unindo esses conceitos à psicologia coletiva de Jung, o qual sustenta existir um nível psíquico comum à humanidade, chamado inconsciente coletivo, em cujo centro virtual se encontra o si-mesmo como totalidade, totalidade psíquica esta que tem Cristo como símbolo, podemos dizer que nossa conexão com a unidade cósmica, com todo o universo, é física e sensível, e também psíquica e intelectual, mas essa unidade é sutil e inicialmente inconsciente, e simultaneamente interna e externa a nós.

David Bohm, usando os conceitos da física moderna, chega à mesma conclusão sobre a unidade indivisível da realidade, que inclui nossa consciência.

Primeiro notamos que a matéria, no geral, é, à primeira vista, o objeto da nossa consciência. Entretanto, como já vimos nesse capítulo, várias energias, tais como a luz, o som, etc., estão continuamente envolvendo informações que a princípio se relacionam com todo o Universo da matéria em cada região do espaço. Por meio desse processo, tais informações acabam entrando nos nossos órgãos de sentido, passando pelo sistema nervoso e chegando até o cérebro. De modo mais profundo, toda a matéria inclusa nos nossos corpos, desde o início, envolve o Universo de algum modo. Será essa estrutura envolvida, de informação e de matéria (no cérebro e no sistema nervoso), aquela que primeiramente penetra a consciência?” (In Totalidade e a ordem implicada. Tradução Teodoro Lorent. São Paulo: Madras, 2008, p. 203)

Assim, a unidade cósmica está presente em nós fisicamente, penetrando no espírito intelectual por meio dos sentidos, e assim nós somos o cosmos de nossa perspectiva, mas essa unidade aparentemente é percebida inicialmente de forma inconsciente, porque não formado o ego, como centro pessoal da consciência. Contudo, enquanto desenvolvemos o ego, aprimorando nossa individualidade, acabamos perdendo o senso de unidade, ao sustentarmos egoisticamente nossa separabilidade do mundo, aparente mas irreal.

Por isso, o ego não é autêntica consciência, pois esta é consciência de si, que inclui a totalidade psíquica coletiva, passando necessariamente por seu centro, pelo si-mesmo, por Cristo, pelo Logos que une os egos em unidade racional, uniplurissubjetiva. O ego sem o Logos é irracional. O ego é o eu que está fora de si, e por isso não pode chegar ao conhecimento da essência das coisas, enquanto o si-mesmo é o eu em si, e sendo tudo em si tem em si a essência de tudo, conceituando a si e ao outro como Espírito, em seu movimento fenomenológico, de aparecer para o mundo.

Se possível, é  muito difícil perceber conscientemente a unidade sensível do Universo. A unidade do Universo é de uma sensibilidade sutil, por isso o intelecto depende da fé nessa Unidade invisível, em Deus, Unidade interna do Espírito. É preciso crença na Unidade para se chegar à Unidade, como é preciso crença na ciência, acreditar na racionalidade, para produzir ciência.

E essa Unidade é o Logos, a racionalidade da Unidade, a substância cósmica, que também é objeto da ciência.

Tudo isso vale para o Direito, em sua realidade invisível, além da norma, com sua unidade também invisível, como ocorre na regra de reconhecimento de Hart ou na norma fundamental de Kelsen, que dão unidade inteligível ao sistema normativo.

O conceito de Direito pressupõe a unidade racional e relacional das normas, passando pelo Discurso ou Palavra sobre essa Unidade, e assim o conceito de Direito pressupõe Logos.

No mesmo sentido, a norma fundamental significa a unidade imaterial e histórica do sistema jurídico, que fundamenta o sistema normativo e a existência do Estado.

A norma que a aparece no texto legal, assim, é expressão de um Espírito oculto, que se mostra ao mesmo tempo na norma que se apresenta e no Espírito que tem consciência da norma em si.

Se essa norma for apenas texto sensível não é a própria norma, mas aparência da norma, sendo preciso a consciência de si da norma, de dever, do Logos, para conhecer a Lei em si.

Como reconhecem Hegel, Nicolau de Cusa, Jung, e até mesmo foi intuído em uma entrevista por David Bohm, Jesus Cristo é expressão dessa consciência, e isso vale também para o Direito, na medida em que Ele, como Messias, inclusive judeu, em sua plena atividade política e jurídica, é a consciência de cumprimento da Lei, para sua realização histórica na humanidade, pois o governante, o Rei Justo, cumpre a lei mesmo contra si, exemplo político e filosófico que também havia sido dado por Sócrates.

Já dizia são Paulo, sobre a Lei, que a letra mata e o espírito vivifica, uma vez  que a letra que se apresenta morre, enquanto o espírito, que não aparece, permanece.

O texto que se mostra como fenômeno jurídico não é o Direito, mas sua aparência, cujo ser é Espírito de Justiça, de Razão, é Logos, que mostra sua essência na ação justa, que aparenta justiça sendo justa, no comportamento obediente à Lei, tanto pelo membro da comunidade como pelo governante, pela consciência daquele que é, em si, a própria Lei, seguindo o caminho de Jesus Cristo, o método científico, que realiza o conceito no mundo da vida, encarda a própria Justiça, sendo o que vive, em Si, o Ser, a Liberdade em seu conteúdo, como o Verbo, o Logos, o conceito do Direito.