Deveres fundamentais

Muito se discute sobre os direitos fundamentais, conceito que inclui o de direitos humanos, como aqueles mais básicos, cujo respeito generalizado determina o nível de civilidade de uma comunidade.

Quando se noticiam mortes em presídios, vítimas de guerras, trabalho em condições indevidas, por exemplo, os direitos fundamentais são tidos como violados. Atualmente, no processo penal, ao lado da busca de responsabilização por crimes é levantada a questão das garantidas processuais do réu e da defesa, com seus direitos fundamentais.

Contudo, de outro lado, a pessoa que teve um estudo inicial sobre a ciência do Direito tem conhecimento de que o direito é um dos lados da relação jurídica, pois na outra vertente está, inevitavelmente, um dever. No âmbito teórico, uma das características da norma jurídica é a bilateralidade, segundo a qual quando estabelecido um direito subjetivo impõe-se, simultaneamente, um dever jurídico. José de Oliveira Ascensão, em sua “Introdução à Ciência do Direito” (3ed, Renovar, 2005, p. 495), falando sobre o tema, prefere os conceitos de sociabilidade ou alteridade da regra jurídica, em substituição à bilateralidade.

Sob o prisma constitucional, entretanto, Canotilho, depois de dizer que os deveres fundamentais significam “problemas de articulação e de relação do indivíduo com a comunidade” (José Joaquim Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, p. 531 – grifo nosso), afirma não haver correspondência entre direitos e deveres fundamentais, dizendo que estes “recortam-se na ordem jurídico-constitucional portuguesa como uma categoria autónoma. (…) Vale aqui o princípio da assinalagmaticidade ou da assimetria entre direitos e deveres fundamentais, entendendo-se mesmo ser a assimetria entre direitos e deveres uma condição necessária de um ‘estado de liberdade’” (Idem, p. 533).

Finalmente, comprovando a esquizofrenia que sustenta a visão jurídica atual, decorrente dos pressupostos filosóficos falhos que estruturam as ciências desde Descartes, levando a incongruências conceituais mesmo em grandes autores, o que no Direito afeta seus fundamentos, Canotilho mostra a contradição na teoria do Direito, tratando dos deveres fundamentais no sistema português, análise que também se aplica à dogmática brasileira: “O fundamento constitucional, tal como ele se recorta na Constituição de 1976, não é, em primeira linha, a necessidade de defender ideias morais ou entes metafísicos (virtude, fraternidade, povo, estado, república), mas sim a de radicar posições de direitos fundamentais ancorados na liberdade, na dignidade da pessoa humana, na igualdade no direito e através do direito” (Idem, p. 532). No final do capítulo, ele conclui: “As ideias de ‘solidariedade’ e de ‘fraternidade’ apontam para deveres fundamentais entre cidadãos” (Idem, p. 536 – grifo nosso).

No plano científico, o fundamento de qualquer coisa é, essencialmente, enquanto ontologicamente, filosófico, porque somente uma visão de mundo racionalmente estruturada leva ao fundamento dos conceitos, como os de liberdade, igualdade e dignidade humana, os quais estão ligados a uma ideia de Direito, a uma Filosofia do Direito. Nesse sentido, todos os conceitos jurídicos e todos os direitos são concreções de conceitos filosóficos, de uma Filosofia, Metafísica ou Teologia.

Na epígrafe de “Hegel. Sobre religião e filosofia”, Raymond Plant cita a frase de Richard Rorty, provavelmente replicando Foucault: “Os filósofos estão condenados a encontrar Hegel esperando pacientemente ao final de qualquer que seja o caminho que percorram”.

Hegel, bem ou mal, completa a filosofia das formas ou ideias do mundo, da unidade racional dos conceitos, iniciada com Sócrates e Platão, passando necessariamente por Jesus Cristo, pelo Cristianismo, pois sua filosofia é a abordagem filosófica do Cristianismo, da religião do Espírito Absoluto, como fundamento de todo e qualquer conhecimento científico.

A primeira frase da Filosofia do Direito de Hegel é: “A ciência filosófica do direito tem por objeto a ideia do direito, o conceito do direito e sua efetivação” (Georg Wilhelm Friedrich Hegel. Linhas fundamentais da filosofia do direito. Trad. Paulo Meneses. São Leopoldo, RS: Ed. UNISINOS, 2010, p. 47).

Toda ciência se baseia em ideias, que, portanto, são os fundamentos do respectivo conhecimento científico e racional. Sem ideias não há ciência. E ideias são conceitos transcendentes ligados a fenômenos imanentes, ou seja, os signos linguísticos com que interagimos, palavras ou imagens, os quais recebemos por meio dos sentidos, como visão ou audição, e mesmo as coisas tateadas, apontam para um significado compartilhado que não se limita à imanência dos fenômenos, à sensação, remetendo a um Espírito ou Ideia que é comum aos sujeitos que se comunicam, ligados por uma cosmovisão ou metafísica fundamental, que dá unidade aos conceitos usados na comunicação. A ideia ou teoria de mundo, de fato, como vem sendo indicado pela neurociência, condiciona até mesmo a experimentação sensorial da realidade, pois, dependendo de como pensamos o mundo podemos sentir as coisas de modo diferente.

O materialismo não aceita essa Unidade do Espírito ou da Ideia do mundo, limitando sua realidade ao mundo sensorial.

Por isso, como o marxismo materialista subverte a ideia hegeliana de ciência, e na medida em que a revolução cultural que ampara a contracultura que domina o pensamento acadêmico desde 1968 tem origem marxista, podemos falar em conflito de civilizações, em conflito de cosmovisões de mundo, que atualmente vivenciamos, com reflexos no Direito, e também nos direitos e deveres fundamentais.

Na teoria da fundamentação lógica das normas jurídicas, na linha de uma unidade lógica e normativa, está a norma fundamental de Kelsen, que não é hipotética, mas real, no sentido de que é uma unidade conceitual de mundo, Metafísica ou Teológica, que suporta a norma fundamental concreta, a Constituição do Estado, pelo que a norma fundamental é a visão de mundo que editou a Constituição. Portanto, toda Constituição é a concreção de uma ideia de Direito, sendo as normas constitucionais e infraconstitucionais os meios de efetivação dessa ideia.

Como, realmente, os deveres fundamentais indicam “problemas de articulação e de relação do indivíduo com a comunidade”, é possível falar que o materialismo tem por base a noção de satisfação dos desejos individuais, pelo que seu enfoque é no indivíduo sensorial, como unidade primária da sociedade, enquanto o idealismo sustenta a unidade da comunidade, no Espírito.

Portanto, as duas cosmovisões, a materialista e a Cristã, possuem fundamentos distintos para os direitos e os deveres, aquela baseia os direitos e os deveres apenas nas sensações das pessoas, naturalmente egoístas, enquanto esta fundamenta toda a realidade na Unidade do Espírito, ontologicamente compartilhado, sem prejuízo para a preservação e desenvolvimento do indivíduo, pelo contrário, dando ênfase ao seu crescimento, pois o homem é filho de Deus, pelo que o conceito de pessoa humana decorre da Metafísica Cristã, sendo o homem tanto mais digno em suas ações quanto mais se assemelhar a Jesus Cristo, como imagem perfeita de Deus, do Logos, como Humanidade.

Considerando que nenhum indivíduo nasce de si mesmo, e que toda pessoa tem origem na união de um homem e uma mulher, em uma família, como sociedade básica, ontologicamente a sociedade precede o indivíduo, sendo a existência deste dependente daquela.

Portanto, ao contrário do que afirmou Canotilho, o fundamento constitucional dos deveres fundamentais é, SIM, em primeira linha, a necessidade de defender ideias morais ou entes metafísicos, pois são estes que dão sustentação racional aos direitos fundamentais ancorados na liberdade, na dignidade da pessoa humana, na igualdade no direito e através do direito, como realidade concreta derivada de conceitos Metafísicos ou Teológicos. E é exatamente por isso que as ideias de “solidariedade” e de “fraternidade”, radicadas na cosmovisão Cristã de mundo, apontam para deveres fundamentais entre cidadãos. Portanto, cidadão é o conceito moderno e secularizado do indivíduo Cristão que vive em sociedade.

Todo Direito Constitucional está situado dentro de uma Filosofia do Direito que, por sua vez, está inserida em uma Filosofia, enquanto Metafísica, ou Teologia, uma forma racional de compreender e explicar a totalidade da realidade, em unidade inteligível, a partir dos primeiros princípios, dos quais decorrem outros princípios e os demais argumentos e raciocínios adotados na conceituação do mundo e seus fenômenos.

Como salientado, a cosmovisão Cristã, ainda que em determinados pontos esteja equivocada, porque o Reino de Deus é deste mundo, na medida em que a encarnação do Logos, do Verbo, se iniciou com Jesus Cristo, não tendo sido limitada ou exclusiva a Ele, sendo o objetivo do Direito fazer com que a cidade de Deus, pelo pleno exercício da cidadania Cristã se realize entre os homens, ao contrário do que sustentado por Agostinho de Hipona, que remeteu o Reino de Deus para o além, erro que se sedimentou indevidamente como uma realidade filosófica e teológica, como sustento em “A cidade de Deus” (https://holonomia.com/2017/12/03/a-cidade-de-deus/), a cosmovisão Cristã é o fundamento racional e histórico dos atuais conceitos de solidariedade, fraternidade e dignidade humana.

A cosmovisão de mundo contrária à Cristã, por sua vez, que se baseia em um secularismo do Estado, amparada pela compreensão materialista da realidade, exatamente porque não funda racionalmente os conceitos em ideias, mas em sensações atômicas individuais, não aceita a unidade racional subjacente do mundo, e sendo impossível extrair conceitos de sensações sem a mediação das ideias, não consegue exprimir os fundamentos dos deveres, pois seu corte histórico e argumentativo se inicia quando os deveres já foram formados dentro da cosmovisão Cristã, especialmente pelo que é chamado iluminismo, que culminou na revolução francesa, com o lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” (https://holonomia.com/2017/12/13/politica-fraternidade-igualdade-e-liberdade/).

A cosmovisão materialista, que pode ser resumida nas ciências em evolução aleatória das espécies, pelo neodarwinismo, no princípio da incerteza, da interpretação de Copenhague, e em relativismo moral, não possui um fundamento, uma unidade ontológica, sobre o qual possa construir seu edifício filosófico, que seria, no máximo, aleatório, probabilístico ou relativo, por não pressupor uma ordem subjacente sobre a qual possa firmemente elevar argumentos lógica e congruentemente.

Portanto, somente na cosmovisão Cristã é possível falar em direitos e deveres fundamentais, porque sustenta sua compreensão de mundo numa realidade que é, simultaneamente, imanente e transcendente (https://holonomia.com/2017/09/14/transcendencia-imanente/), e se ampara na existência de uma Unidade subjacente da realidade, Espiritual e invisível, uma Ordem, um Cosmos, que é racional, que é Logos, que é Deus.

A origem dos direitos e dos deveres fundamentais, destarte, são os mandamentos judeus, resumidos por Jesus Cristo, em dois: “Amarás ao Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o teu entendimento. Esse é o maior e o primeiro mandamento. O segundo é semelhante a esse: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Desses dois mandamentos dependem toda a Lei e os Profetas” (Mt 22, 37-40).

Amar a Deus é perscrutar e seguir a Ordem do Universo, o que depende da prévia aceitação, de fé, de que existe essa Ordem, e não caos, de que a origem é racional e não aleatória. A condição inafastável da atividade científica é a crença em uma ordem, quase sempre oculta, invisível, que será descoberta pela investigação. Sem fé em ordem não há ciência, pois é exatamente essa crença que motiva cientista em seu empenho. Como o Espírito é um só, o mesmo que habita e dá vida às pessoas, o Espírito deve ser amado também no próximo, como alter ego de Deus. Essa é a base da civilização Cristã.

A física moderna comprovou uma unidade ontológica da realidade, unidade que é racional e compreensível pela razão humana, pois o mesmo Logos que criou o Universo está presente no homem, como Espírito que mantém a ideia de unidade cósmica, presente na Natureza e na Humanidade, enquanto espécie, e essa Unidade é o fundamento dos direitos humanos e dos deveres fundamentais. O conceito jurídico e social de fraternidade decorre da visão Cristã segundo a qual todos somos filhos de Deus, e, por isso, irmãos, participando do mesmo Corpo e do mesmo Espírito, na unidade da Vida, o que demanda a solidariedade social.

As ideias de ‘solidariedade’ e de ‘fraternidade’ apontam para deveres fundamentais entre cidadãos”, como afirma Canotilho, portanto, dentro da cosmovisão Cristã, a qual inclui a necessidade de comportamento santo, saudável, de forma permanente. É difícil, ou impossível, de outro lado, embasar direitos e deveres fundamentais sem um fundamento unitário de existência, porque sem essa Unidade (Cristã) segundo o Logos, nenhum direito ou dever será fundamental, nem mesmo a Vida, o que fica claro na alegação materialista de que o aborto deve ser permitido, ou na proposta de igualar a dignidade do comportamento heterossexual, o único que essencialmente é capaz de gerar a Vida, à prática homossexual, que é ontologicamente suicida.

Portanto, somente se pode falar em direitos fundamentais quando respeitados os deveres fundamentais, porque o que permite a existência de um “estado de liberdade” não são os direitos, mas o cumprimento dos deveres, a obediência ao Logos.

O problema do mundo, outrossim, que leva à violação dos direitos fundamentais na sociedade, uma vez que o Ocidente é, majoritariamente, Cristão, é o descumprimento dos deveres fundamentais pelos cidadãos, que também é a violação dos mandamentos religiosos pelos Cristãos. O problema do mundo é, pois, essencialmente, teológico (https://holonomia.com/2017/06/07/o-problema-e-teologico/).

Estado laico: a igreja e a religião do mal

A natureza e a função do Estado são estudadas pelo Direito e pela Política, e existe o entendimento de que a ideia de Estado moderno começa com Maquiavel e sua obra “O Príncipe”.

Contudo, dentro de uma linha mais ampla de entendimento histórico, unindo também a Religião na investigação do Estado, é possível remontar a formação do Estado na tradição ocidental à Antiga Aliança, ou seja, à formação da nação de Israel e sua concepção normativa prevista na Torá, a Lei.

O Estado indica o Direito da sociedade, seu deus, que pode ser Espiritual ou material, pode ser a Justiça, Deus, ou o dinheiro. Como já disse Hans Kelsen, elaborando a ideia de identidade entre Estado e ordenamento jurídico, todo Estado está ligado a uma concepção normativa, seja a vontade do soberano, de um grupo ou de todos, ainda que teoricamente.

Na maioria das vezes, contudo, o Direito expresso não é o Direito vivido pelas pessoas, a existência de uma Lei com aparência de justa não leva a uma sociedade justa.

Essa é a situação do Antigo Regime, ligado à Antiga Aliança, em que existe a ideia de Justiça na Lei, mas essa ideia não é vivida pelas pessoas na prática.

E o próprio Moisés, quando da formação da nação de Israel, já havia informado que haveria outro profeta, ligado a outra aliança, e outro tipo de vida social, o Reino de Deus inaugurado por Jesus Cristo: “Eles falaram bem. Vou suscitar para eles um profeta como tu, do meio dos seus irmãos. Colocarei as minhas palavras em sua boca e ele lhes comunicará tudo o que eu lhes ordenar. Caso haja alguém que não ouça as minhas palavras, que este profeta pronunciar em meu nome, eu próprio irei acertar contas com ele” (Dt 18, 17-19).

O Antigo Regime é associado ao governo existente até a Revolução Francesa, em que havia a monarquia como o governo das nações, com base em uma ideia de origem divina dos reis, que era amparada pela Igreja. Em França, a nobreza e o clero se uniam em detrimento do povo nas deliberações dos Estados Gerais.

Essa ideia do Antigo Regime já era, por si própria, equivocada, pela simples separação entre Igreja e Estado, entre clero e nobreza, decorrente da formação de uma igreja separada do comando do império romano, a apostasia. A Igreja, enquanto ekklesia, assembleia de homens, é o próprio Estado, chamando para fora a Lei que une as pessoas.

O império romano, destaque-se, nunca foi cristão, mas um império que tolerava o cristianismo e uma igreja aparentemente independente. O Estado cristão é o Estado Justo, que ocorrerá na era messiânica, no Reino de Deus, governado por reis sacerdotes.

O império romano seria cristão se a vida do Estado e das pessoas fosse pautada pelo exemplo de Jesus Cristo, como regra, começando pelo próprio imperador, o que nunca ocorreu.

Jesus Cristo, quando estava em carne entre nós, disse “o reino de Deus está no meio de vós”, porque ele vivia o Reino de Deus, fazia a Vontade do Pai, sendo expressão visível do Reino dos Céus, do Espírito da Lei.

Nesse sentido, o Estado é o Direito vivido pela sociedade, pelo que o Reino de Deus continua presente, quando vivido pelas pessoas. Para estar no Reino de Deus, basta vivê-lo, o que hoje corresponde a ter Vontade de Constituição, cumprir a Lei, como pede Konrad Hesse, ou fazer a Vontade do Pai, como já falava Jesus Cristo.

Com a Revolução Francesa, o Antigo Regime caiu formalmente, mas continuou a funcionar materialmente, apenas sendo alterado o comando da nação, que passou à burguesia e, depois, nos regimes totalitários, ao partido.

Mas o lema da Revolução Francesa, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, nunca foi cumprido, pelo que o Antigo Regime, de fato, continua de pé.

O Príncipe” (deste mundo – o Maligno), de Maquiavel, o egoísmo, continua a reinar na política, controlando as decisões dos estados, as igrejas e suas religiões do mal, de amor ao dinheiro e à matéria.

A Liberdade foi o argumento capitalista para explorar as pessoas com base no mercado, em que há clara vantagem daqueles grupos detentores de bens e, consequentemente, de poder, com desigualdade de qualidade de vida. O nome Liberdade é usado para a formação de escravos do sistema de consumo.

A Igualdade, de outro lado, foi o argumento comunista, em que o partido assumiu o controle do Estado, sem que houvesse uma efetiva igualdade entre as pessoas, dados os privilégios dos membros do partido. A Igualdade foi usada para criar castas entre membros do partido.

A Fraternidade, enfim, que é o objetivo da Nova Aliança e do Novo Regime, nunca foi posta em prática, não foi, ainda, realizada, tornada real.

O Cristianismo é a Nova Aliança, em que Deus é Pai e somos irmãos, o mundo é regido pela Fraternidade.

Eis que dias virão — oráculo de Iahweh — em que selarei com a casa de Israel (e com a casa de Judá) uma aliança nova. Não como a aliança que selei com seus pais, no dia em que os tomei pela mão para fazê-los sair da terra do Egito — minha aliança que eles mesmos romperam, embora eu fosse o seu Senhor, oráculo de Iahweh! Porque esta é a aliança que selarei com a casa de Israel depois desses dias, oráculo de Iahweh. Eu porei minha lei no seu seio e a escreverei em seu coração. Então eu serei seu Deus e eles serão meu povo. Eles não terão mais que instruir seu próximo ou seu irmão, dizendo: ‘Conhecei a Iahweh!’ Porque todos me conhecerão, dos menores aos maiores, — oráculo de Iahweh — porque vou perdoar sua culpa e não me lembrarei mais de seu pecado” (Jr 31, 31-34).

A nova aliança foi semeada por Jesus Cristo e será plena no Reino de Deus, em que o Logos, Deus, a Lei será conhecida por todos, o que já ocorre potencialmente, porque os direitos humanos têm origem no cristianismo. Quando os governantes forem reis sacerdotes, bons pastores, seguindo o Rei dos Reis, o Bom Pastor, Jesus Cristo, o Caminho, adotando o seu método científico, o modelo de governo da Nova Aliança, tratando o povo como filhos e não coisas e números, buscando a ovelha perdida, e não enviando seus súditos para uma guerra material com fins econômicos, dando a vida pelos irmãos, servindo de escudo humano, como na morte de cruz, ao invés de mandar para a morte, estaremos no Reino de Deus.

Mas antes, o Antigo Regime, hoje representado pela ideia de Estado laico, Estado leigo, ou ignorante, deve ser abandonado. Mas laico também significa “do povo”. A ideia de Estado laico, assim, deve ser revista, mesmo porque não há essa expressão na nossa Constituição, que em seu preâmbulo faz expressa referência a Deus, pelo que o Estado deve ser visto como Estado do povo de Deus, o único que é Bom.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Como tenho dito, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República com origem histórica em Jesus Cristo, o fundador da Nova Aliança, que estabeleceu os preceitos jurídicos definitivos para a formação de uma sociedade livre, justa e solidária.

Nesse sentido, a cruz é tanto um símbolo religioso como histórico, sendo da mais alta relevância para a República de 1988.

Como todo Estado, o Estado brasileiro é religioso, buscando uma sociedade fraterna, almeja ligar as pessoas em vínculos de solidariedade, em que o foco não é econômico e não aspira a uma falsa igualdade, mas usa a boa e coerente ciência para regular a vida social, pois o homem não é igual à mulher, dois homens ou duas mulheres não têm a mesma capacidade biológica de gerar filhos como um casal (um homem e uma mulher), quem nasceu com determinado órgão sexual e o mutilou não é igual àquele com órgão genital original e com identidade cromossômica, pelo que é necessário entender que igualdade é tratar desigualmente os desiguais, como já dizia Rui Barbosa.

O Estado brasileiro é cientificamente cristão, porque é baseado na solução pacífica dos conflitos e na Vida, em que a administração é eficiente e inteligente, iluminada, é/deve ser baseado na Boa Razão, no Espírito Santo.

Portanto, vivamos a Constituição, sejamos bons cientistas, para assim mostrarmos que o Reino de Deus está em nosso meio…