Arrebatamento e Parusia: o início formal do Reino de Deus

Interrogado pelos fariseus sobre quando chegaria o Reino de Deus, respondeu-lhes: ‘A vinda do Reino de Deus não é observável. Não se poderá dizer: ‘Ei-lo aqui! Ei-lo ali!’, pois eis que o Reino de Deus está no meio de vós’” (Lc 17, 20-21).

O Evangelho significa a boa notícia, a boa nova, e essa boa nova é a vinda do Reino de Deus, a consumação das promessas messiânicas, um período de paz, justiça e prosperidade na Terra, quando os homens adorarão em espírito e verdade o único Deus verdadeiro.

A simples presença de Jesus, Ungido pelo Espírito Santo, já representa a presença do Reino de Deus, “está no meio de vós”, quando o Espírito Santo habita no homem. Essa é a Encarnação, Deus vivendo entre os homens, e depois da assunção, ou elevação, de Jesus aos Céus, o Espírito foi derramado em pentecostes, permitindo uma conversão em massa ao cristianismo (At 2).

Naquele dia ocorreu um arrebatamento, assim como na conversão de São Paulo.

Arrebatamento, no dicionário Aurélio, significa “1. Ato ou efeito de arrebatar(-se). 2. Precipitação, excitação. 3. Fúria súbita; exaltação, irritação, ira. 4. Estado de quem se acha arrebatado (3); êxtase, enlevo, transporte, arroubo, arrebato”.

Portanto, arrebatamento tem vários significados, podendo indicar a mudança física de um lugar para outro ou a mudança psíquica, de estado de espírito.

Existe uma interpretação evangélica, exposta no livro “Deixados para trás”, e que também está no filme “Apocalipse” com Nicolas Cage, no sentido de que no arrebatamento as pessoas crentes e piedosas serão levadas em corpo para os céus, deixando na terra os demais.

Contudo, não vejo essa como a melhor visão do que relatam os textos bíblicos, que permitem ver o arrebatamento que antecede o pleno desenvolvimento do Reino de Deus na Terra, a Parusia, como Presença de Deus entre os homens, como um fenômeno psíquico espiritual, ainda que possa haver pontualmente algum arrebatamento físico mesmo, como nos casos de Elias e Enoque.

Conheço um homem em Cristo que, há quatorze anos, foi arrebatado ao terceiro céu — se em seu corpo, não sei; se fora do corpo, não sei; Deus o sabe! E sei que esse homem — se no corpo ou fora do corpo, não sei; Deus o sabe! — foi arrebatado até o paraíso e ouviu palavras inefáveis, que não é lícito ao homem repetir” (2Co, 12, 2-4).

Essa passagem indica o arrebatamento e a volta da pessoa para contar que esteve no paraíso, não havendo indicação de tenha ficado por lá. O Evangelho trata da vinda do Reino de Deus, e não a nossa ida para os Céus. A política mundial se renderá à verdade científica do Monoteísmo, para adoração do único Deus.

É nesse sentido que vejo o arrebatamento descrito por são Paulo:

Quando o Senhor, ao sinal dado, à voz do arcanjo e ao som da trombeta divina, descer do céu, então os mortos em Cristo ressuscitarão primeiro; em seguida nós, os vivos que estivermos lá, seremos arrebatados com eles nas nuvens para o encontro com o Senhor, nos ares. E assim, estaremos para sempre com o Senhor” (1Te 4, 16-17).

O arrebatamento indicará, assim, a Parusia, a presença do Cristo, do Espírito Santo, entre os homens, mas nem todos o receberão, apenas os que estiverem preparados, em harmonia com a vida santa exigida para que Espírito habite na humanidade.

“Ele aparecerá a segunda vez, com exclusão do pecado, àqueles que o esperam para lhes dar a salvação” (Hb 9, 28).

Como nos dias de Noé, será a Vinda do Filho do Homem. Com efeito, como naqueles dias que precederam o dilúvio, estavam eles comendo e bebendo, casando-se e dando-se em casamento, até o dia em que Noé entrou na arca, e não perceberam nada até que veio o dilúvio e os levou a todos. Assim acontecerá na Vinda do Filho do Homem. E estarão dois homens no campo: um será tomado e o outro deixado. Estarão duas mulheres moendo no moinho: uma será tomada e a outra deixada. Vigiai, portanto, porque não sabeis em que dia vem o vosso Senhor. Compreendei isto: se o dono da casa soubesse em que vigília viria o ladrão, vigiaria e não permitiria que sua casa fosse arrombada. Por isso, também vós, ficai preparados, porque o Filho do Homem virá numa hora que não pensais” (Mt 24, 37-44).

O Dia do Filho do Homem virá como um ladrão à noite, de repente, como surpresa para muitos, pelo que é preciso manter a vigilância e a oração.

A preparação para o Reino é como a imantação de uma substância, a alteração de suas qualidades físico-químicas para reagir ao campo eletromagnético. A vigília e a oração permitem reagir com o campo espiritual, e aqueles que estiverem prontos serão tomados, arrebatados pelo Espírito, sofrerão o salto quântico.

“Mas a nossa cidade está nos céus, de onde também esperamos ansiosamente como Salvador o Senhor Jesus Cristo, que transfigurará nosso corpo humilhado, conformando-o ao seu corpo glorioso, pela força que lhe dá poder de submeter a si todas as coisas” (Fl 3, 20-21). Assim, o arrebatamento será como a transfiguração de Jesus no alto da montanha diante de Pedro, Tiago e João (Mt 17, 1-8).

Provavelmente tal fenômeno ocorrerá após um período de comoção mundial, para cumprimento da profecia de Ezequiel, descrevendo um ataque a Israel, depois da reunificação do reino, está já ocorrida em 1948 pelo Estabelecimento do Estado de Israel, unificação descrita no capítulo 37 de Ezequiel, há mais de dois mil e quinhentos anos, e já cumprida.

Sucederá naquele dia, em que Gog vier contra a terra de Israel, — oráculo do Senhor Iahweh — que a minha cólera transbordará. Na minha ira no meu ciúme, no ardor da minha indignação eu o digo. Com efeito, naquele dia haverá um grande tumulto na terra de Israel. Diante de mim tremerão os peixes do mar, as aves do céu, os animais do campo, todo réptil que rasteja sobre a terra e todo o homem que vive sobre a face da terra. Os montes serão arrasados, as rochas íngremes, bem como todos os muros ruirão por terra. Chamarei contra ele toda espada, oráculo do Senhor Iahweh; será a espada de todos contra todos. Castigá-lo-ei com a peste e o sangue; farei chover uma chuva torrencial, saraiva, fogo e enxofre sobre ele e as suas tropas e os muitos povos que vierem com ele. Eu me engrandecerei, me santificarei e me darei a conhecer aos olhos de muitas nações e elas saberão que eu sou Iahweh” (Ex 38: 18-23).

Farei com que o meu nome santo seja conhecido no seio do meu povo Israel e não consentirei na profanação do meu santo nome. Então saberão as nações que eu sou Iahweh, santo em Israel. Certamente isto há de sobrevir, pois que está decidido, oráculo do Senhor Iahweh: Este é o dia de que falei” (Ez 39: 7-8).

Naquele dia, Iahweh protegerá o habitante de Jerusalém; naquele dia, mesmo o que tropeça entre eles será como Davi, a casa de Davi será como Deus, como o Anjo de Iahweh diante deles. E acontecerá, naquele dia, que eu procurarei destruir todas as nações que avançam contra Jerusalém. Derramarei sobre a casa de Davi e sobre todo habitante de Jerusalém um espírito de graça e de súplica, e eles olharão para mim. Quanto àquele que eles transpassaram, eles o lamentarão como se fosse a lamentação de um filho único; eles o chorarão como se chora sobre o primogênito. Naquele dia, será grande a lamentação em Jerusalém, como a lamentação de Adad-Remon, na planície de Meguidon” (Zc 12: 9-11).

Após esse dia, será estabelecida a paz entre as nações, quando o povo judeu se converter ao cristianismo, reconhecendo que Jesus Cristo é o Messias, o filho do Deus vivo, e quando os muçulmanos compreenderem a verdade do Alcorão, como confirmação da Torá e do Evangelho, e a superioridade profética de Jesus sobre Maomé, como consta no próprio livro árabe.

Antecedendo o Dia do Senhor haverá muita comoção e dificuldade na terra, talvez com o colapso definitivo do sistema financeiro mundial, suspenso provisoriamente pelos pontuais ajustes após a crise econômica de 2008. “O quinto derramou sua taça sobre o trono da Besta.. E o seu reino ficou em trevas: os homens mordiam a língua de dor, e blasfemaram contra o Deus do céu por causa de suas dores e úlceras. Mas não se converteram de sua conduta…” (Ap 16, 10-12). Mas quem assistiu ao filme “A Grande Aposta” (disponível no Netflix), especialmente as informações finais, perceberá que o problema econômico que gerou a crise de 2008 não foi solucionado.

Os muçulmanos também se converterão, pois o ataque a Jerusalém provavelmente será feito por nações que incluirão povos islâmicos, para que todas as nações entendam que existe um Único e mesmo Deus, chamado de Pai, mas também de Iahweh e Alá.

O Reino de Deus terá um governo humano, pois toda autoridade vem de Deus.

Cada um se submeta às autoridades constituídas, pois não há autoridade que não venha de Deus, e as que existem foram estabelecidas por Deus. De modo que aquele que se revolta contra a autoridade, opõe-se à ordem estabelecida por Deus” (Rm 13, 1-2).

Sujeitai-vos a toda instituição humana por causa do Senhor, seja ao rei, como soberano, seja aos governadores, como enviados seus para a punição dos malfeitores e para o louvor dos que fazem o bem, pois esta é a vontade de Deus que, fazendo o bem, tapeis a boca à ignorância dos insensatos” (1Pd 2, 13-15).

Nesse ponto os judeus e muçulmanos possuem melhor interpretação teológica sobre a ação de Deus entre os homens, no sentido de que a era messiânica, no Reino de Deus, contará um governo humano justo, em que os santos se sentarão em tronos para julgar as nações (Ap 20, 4).

Os eventos atuais nos indicam que o Dia está muito próximo, e até mesmo o governo de Israel se prepara para a guerra total – https://br.noticias.yahoo.com/israel-prev%C3%AA-ataques-1-500-foguetes-di%C3%A1rios-caso-164806906.html.

O Reino de Deus está próximo.

Maranatha. A graça do Senhor Jesus esteja convosco.

Nazismo judeu e ortodoxia

A expressão nazismo judeu parece contraditória e absurda, mas foi o que entendi simbolicamente quando assisti ao vídeo no YouTube – como os judeus tratam os cristãos em Israel (https://www.youtube.com/watch?v=3×8-it7lrOo). Este vídeo indica uma pequena parte dos judeus, o que também é praticado por alguns muçulmanos, que não aceitam a presença de um repórter nas proximidades de uma sinagoga, mas representa o mesmo pensamento nazista, no sentido de que algumas pessoas são melhores que as outras, que não merecem tratamento digno.

Deve ser dito que o verdadeiro judaísmo é o vivido por Jesus, judeu de nascimento, crença e vida, que tentou apartar o judaísmo do nazismo, evoluindo a interpretação da Torá, para uma interpretação benevolente e humana, misericordiosa.

Nazismo é abreviação da expressão “nacional socialismo”, que era o que professava o partido de Hitler, que indicava a defesa de uma nação específica, do povo trabalhador alemão, que seria o povo ariano e superior.

No documentário também do YouTube – a verdadeira história soviética (https://www.youtube.com/watch?v=pMx8SHzhk1U), o nazismo alemão de Hitler é associado de forma clara e incontestável ao internacional socialismo da União Soviética, inclusive quanto à utilização do genocídio, homicídios em série contra determinadas populações, sendo a diferença apenas de âmbito de doutrina, uma doutrina era internacional, e podia-se matar quem quer que fosse em proveito da revolução comunista mundial, e a outra era nacional, em que o beneficiário era um povo específico.

O nazismo econômico, que destrói hospitais de refugiados de guerra, é igualmente hediondo.

Não se pode esquecer que a própria Bíblia destaca uma ordem de cunho “genocida” no começo da formação do povo judeu, no sentido de que os israelenses não deixassem nada vivo em determinados locais da terra prometida, Canaã.

“Todavia, quanto às cidades destas nações que Iahweh teu Deus te dará como herança, não deixarás sobreviver nenhum ser vivo. Sim, sacrificarás como anátema os heteus, os amorreus, os cananeus, os ferezeus, os heveus, os jebuseus, conforme Iahweh teu Deus te ordenou, para que não vos ensinem a praticar todas as abominações que elas praticavam para seus deuses: estaríeis pecando contra Iahweh vosso Deus” (Dt 20, 16-18).

A vinda de Jesus, com a nova aliança, foi para estabelecer a sacralidade da humanidade, em termos espirituais, Ele veio para mostrar aos judeus essa realidade. O problema da sua mensagem, contudo, é que ela contraria o interesse dos poderosos, dos líderes da nação e dos sacerdotes; tanto é que sua morte representa o fim da exclusividade dos sacerdotes no contato com Deus, o que somente era possível àqueles com restritíssimo acesso ao Santo do Santos, no interior do templo de Jerusalém.

“Nisso, o véu do Santuário se rasgou em duas partes, de cima a baixo, a terra tremeu e as rochas se fenderam” (Mt. 27, 51).

A significação simbólica do fato de o véu ter se rasgado é no sentido de que a morte de Jesus pôs fim à exclusividade do povo judeu como eleito de Deus, permitindo uma humanidade monoteísta, abrindo a porta ao sacerdócio santo àqueles que O aceitem. Não mais há monopólio sacerdotal, bastando que o interessado seja puro de coração, humilde e submisso à Lei, a Deus.

Com Jesus Cristo, já consolidada a ideia monoteísta, a morte foi abolida, tanto como ideia de separação espiritual de Deus, quanto como sanção penal, pelo que deve a nação de Israel ser o povo do serviço santo, dando a César o que é de César, o tributo, com suas consequências sociais, notadamente a segurança, que era o benefício prestado por Roma (hoje saúde, educação, previdência), e a Deus o que é de Deus, o respeito à integridade da Lei, em seu espírito, inclusive na proteção do estrangeiro e no culto espiritual.

“Por acaso não consiste nisto o jejum que escolhi: em romper os grilhões da iniquidade, em soltar as ataduras do jugo e pôr em liberdade os oprimidos e despedaçar todo o jugo? Não consiste em repartires o teu pão com o faminto, em recolheres em tua casa os pobres desabrigados, em vestires aquele que vês nu e em não te esconderes daquele que é tua carne? Se fizeres isto, a tua luz romperá como a aurora, a cura das tuas feridas se operará rapidamente, a tua justiça irá à tua frente e a glória de Iahweh irá à tua retaguarda” (Is 58, 6-8).

A nova aliança permite o contato de qualquer um com a divindade, por meio de Cristo, de seu sacrifício, de seu serviço sagrado em favor da ideia divina, em favor de sua obra em curso na história humana, a história do Direito, com ligação direta com a história da “civilização”.

Jesus nos mostrou que a humanidade é nossa carne, todos somos um só corpo, pelo que a ideia nazista é inadmissível, sendo uma política ultrapassada, de segregação de povos.

Infelizmente vemos a ideia nazista se multiplicar atualmente, sob diversas formas, como fronteiras entre nações, entre partidos, entre pessoas.

Se a identificação do ego é necessária, pela separação intelectual do mundo, formando a individualidade, o limite dessa identificação deve ser observado com cuidado, sob pena de identificação nazista, o ego coletivo exclusivo. Uma coisa é a preservação de uma cultura, outra é a aniquilação e condenação sumária do pensamento alheio.

A ortodoxia, que significa a adoção da regra correta, nem sempre está correta.

Diz-se que “Deus escreve certo por linhas tortas”, pelo que Deus, na visão humana, às vezes não segue o que entendemos como as regras certas, mas como Deus é perfeito, por definição, Ele escreve certo por linhas certas, mas nossa incompetência e limitação em entender Suas regras faz com que as vejamos como tortas.

Saliente-se que nós não entendemos nem “nossas” regras, na medida em que a relatividade não explica o que ocorreu no princípio da criação ou no interior do buraco negro, ou a energia escura ou a matéria escura, pelo que fica realmente difícil dar algum crédito a qualquer pessoa que questiona os méritos da Providência.

Jesus, na visão ortodoxa, era um heterodoxo, um blasfemo herege, mas na visão de Deus, é o verdadeiro judeu ortodoxo.

Enquanto todos os judeus não entenderem isso, eles não entrarão no Reino de Deus, ou, pelo menos, os que sobrarem…

“Naquele dia, o rebento de Iahweh se cobrirá de beleza e de glória, o fruto da terra será motivo de orgulho e um esplendor para os sobreviventes de Israel. Então o resto de Sião e o remanescente de Jerusalém serão chamados santos, a saber, o que está inscrito para a vida em Jerusalém. Quando o Senhor tiver lavado a imundície das filhas de Sião e o sangue de Jerusalém do meio dela, pelo sopro do seu julgamento, sopro de fogo abrasador” (Is 4, 2-4).

A divisão que a humanidade vive, fechamento de fronteiras na Europa, com a mesma ideia sendo defendida na eleição norte-americana (o que não quer dizer que o outro lado não seja igualmente demoníaco), a partidarização radical no Brasil, entre governo e oposição, é a encarnação do anticristo, ideia segundo a qual o mal está no outro, e deve ser eliminado.

A majestade de Deus nos deu a profecia para nossa tranquilidade, pois ainda que venha a tribulação, a vinda do Reino de Deus é a esperança que dá força nos momentos de dificuldade, já descritos e antevistos, por sua Inteligência Superior, transmitida aos profetas.

“O irmão entregará o irmão à morte e o pai entregará o filho. Os filhos se levantarão contra os pais e os farão morrer. E sereis odiados por todos por causa do meu nome. Aquele, porém, que perseverar até o fim, esse será salvo” (Mt 10, 21-22).

Vem Senhor Jesus! Ou, o que é o mesmo, humanos, sejam Humanos e ajam como Humanos, Coletividade Pensante.

Prisão, Páscoa e Tradição

Inicialmente, este artigo teria o título “As novas aplicações da prisão provisória no ordenamento processual brasileiro”, mas no seu desenvolvimento houve um desvio de rota para “pequeno” alargamento de seu objeto. Da incipiente mudança na tradição processual, passou o tema para a grande Tradição, ainda em curso de mudança. O artigo original foi enviado a sítio eletrônico jurídico com sugestão de publicação no domingo de páscoa de 2016, mas não foi aceito, e como o tema continua atual, vale a publicação.

Comecemos pelo simples.

O direito processual brasileiro vem sofrendo transformações em busca da sua constitucionalização e efetividade, esta exigida por aquela. A Lei n.º 12.403, de 2011, passou a exigir que a prisão em flagrante fosse analisada pelo juiz, decidindo-se (1) pelo relaxamento da prisão ilegal, (2) pela conversão da prisão em preventiva ou (3) com a concessão da liberdade provisória.

A inovação na lei consistiu em não mais permitir a manutenção indefinida da prisão em flagrante, ou seja, nos autos do procedimento enviado ao juiz, decorrente da prisão em flagrante, começou a ser exigida formalmente uma decisão em um dos três sentidos citados, em substituição à anterior simples verificação formal do auto de prisão em flagrante pelo magistrado. Diante da falha humana em aplicar corretamente a norma, mantendo-se a prisão apenas como medida drástica, nos casos exigidos e necessários, foi necessário mudar a norma, para forçar uma decisão, seja para libertar ou prender efetivamente (preventivamente) o autuado.

Em sequência à alteração legal, o Conselho Nacional de Justiça começou a determinar a realização da audiência de custódia, em que a decisão prevista no art. 310 do Código de Processo Penal – CPP deve ser proferida.

Uma primeira questão a ser vista é sobre a possibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo magistrado, independentemente de pedido do Ministério Público ou da autoridade policial. Em que pese o entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o princípio dispositivo impede essa decisão, que contrariaria o sistema acusatório regente do direito processual penal. Nesse ponto, a leitura do art. 311 do CPP indica a necessidade de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva durante a investigação, que no caso começou pela prisão em flagrante. Outrossim, sem representação ou requerimento, não é possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva durante a fase investigativa, pois nem acusação formal ainda existe.

Desse modo, andou bem a regulamentação da audiência de custódia pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pela Portaria Conjunta n.º 02/PR/2016, em seu art. 10, §2.º, IV, no sentido de que uma das hipóteses de decisão proferida na audiência de custódia seja sobre a “necessidade de manutenção da prisão”. Assim, não sendo possível a liberdade, e também não havendo elementos, de plano, para a decretação da preventiva, seria mantida a prisão em flagrante para evitar a liberação precipitada de alguém com liberdade potencialmente arriscada à coletividade e para que também não fosse decretada uma prisão preventiva sem o devido atendimento dos requisitos legais, bastante estritos.

Considerando que a certidão de antecedentes criminais – CAC não é nacional ou mesmo estadual, mas local (o que já deveria ter sido objeto de ação do Conselho Nacional de Justiça para a devida correção), a prisão de uma pessoa oriunda de ou que já teve ocupação ou atividade em outro local, ou a existência de condenação anterior, pode ser fato não conhecido do magistrado que preside a audiência de custódia, que tem a possibilidade de entender como indispensável essa informação, pela requisição de CAC de outra localidade, antes de decidir pela concessão da liberdade provisória ou da decretação da preventiva. E como, via de regra, é necessário tempo para a solicitação e expedição da CAC, fica inviabilizada a liberdade ou a imposição da preventiva, até a devida instrução do procedimento, ainda que em breve espaço de tempo, pelo que a decisão a ser proferida é a manutenção provisória da prisão em flagrante, postergando-se a decisão específica para momento próprio, nos próprios autos.

O art. 310 do CPP exige decisão fundamentada ao receber o auto de prisão, e não imediata, e o magistrado, como destinatário da prova e realizador intelectual oficial do direito no processo, pode entender que a devida fundamentação da decisão passe necessariamente pela análise de uma CAC de determinada localidade vinculada de alguma forma à pessoa do indivíduo preso supostamente em situação de flagrante delito, como em locais de residência ou trabalho anterior. Indispensável é a decisão fundamentada no auto de prisão em flagrante, e não decisão instantânea e precipitada.

Outra novidade no processo penal, decorrente de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, é a renovação da possibilidade da prisão preventiva após a condenação do réu em segundo grau de jurisdição, que tem sido tratada como execução provisória da pena. Essa decisão vem sendo alvo de inúmeros debates e artigos, mas nenhum enfrentou, a meu ver, a efetiva significação do julgamento do STF.

Destaco, desde já, que não li os acórdãos em questão, mas as notícias sobre eles, e minha conclusão superficial é no sentido de que não se trata de afastar o princípio de presunção de inocência ou de não culpabilidade, mas de dar efetividade à Constituição Federal que exige a realização de Justiça pelo Poder Judiciário. Ainda que a presunção de inocência ou de não culpabilidade tenha validade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a Lei Maior também permite a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Uma coisa é a dita presunção, outra é a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. E a presunção em questão é iuris tantum, ou seja, não é absoluta e admite prova em sentido contrário. Fosse presunção iuris et de iure sequer seria possível a prisão em flagrante ou qualquer outra forma de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois violaria o tão aclamado princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade.

No caso da condenação criminal em segundo grau, ainda que para o sistema teórico a pessoa seja presumidamente inocente ou não culpável até o final do processo, o mesmo sistema dispõe sobre a competência constitucional para a declaração da ocorrência de um crime e imposição da pena, o que é feito pelo Judiciário em primeira e segunda instâncias, como regra. Assim, em caso de condenação em segundo grau, a autoridade judiciária competente não mais considera o réu inocente, mas culpado, pelo julgamento do fato em questão, seguindo o devido processo legal. Caso encerrado o processo, efetivamente será culpado o réu para todos os efeitos, e para que isso ocorra basta que não haja recurso, o que levará à inversão da presunção de inocência para a presunção de culpa. Desse modo, a presunção inicial de inocência, com as condenações no curso da ação penal, ou a confirmação de uma condenação pelos órgãos judiciários nos julgamentos ocorridos no processo, vai gradativamente se transformando em presunção de culpa, até que não haja mais possibilidade de recurso.

E ainda que ocorra o trânsito em julgado será possível a revisão criminal, ou seja, o sistema admite a possibilidade de erro, pelo que nem mesmo a presunção de culpa decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado é absoluta.

O mesmo sistema legal que prevê a presunção de inocência também dispõe que, teoricamente, os julgadores de segundo grau são mais experientes que os de primeiro grau, e que com eles é encerrada a análise dos fatos em julgamento, remetendo para os recursos extremos apenas questões jurídicas. Deve-se destacar novamente que é pressuposto constitucional que os juízes aplicarão corretamente a lei, especialmente os de segundo grau, e não o contrário. Daí porque o erro é tido, dentro do sistema de presunções, como excepcional.

Portanto, a prisão após a condenação por um tribunal significa uma prisão preventiva de ofício, permitida pelo art. 311 do CPP, qualificada pelo juízo de mérito da culpa pela autoridade competente, ainda que esse juízo seja passível de recurso, por natureza extraordinário.

Destarte, a prisão em decorrência da condenação em segundo grau de jurisdição é uma prisão preventiva, em que, pela gravidade do fato em apuração, e pelo juízo de mérito da culpa, ainda que revisível – apenas extraordinariamente, a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal são inerentes ao juízo condenatório qualificado, dispensando-se a fundamentação mais pormenorizada, uma vez que os motivos respectivos, as razões da custódia cautelar, são os mesmos que levaram à conclusão pela ocorrência do crime e imposição da pena, tendo o fumus commissi delicti se transformado em fogo condenatório, enquanto o periculum libertatis também decorre da gravidade do fato criminal reconhecido pelo tribunal, com pena de prisão. Somente nesse sentido, uma vez que não se trata de condenação transitada em julgado, é cabível falar em execução provisória de pena, como já ocorre quando o réu responde preso ao processo e interpõe o recurso ordinário – apelação. E vale dizer que a pena privativa de liberdade, no sistema penal pátrio, apenas é imposta em casos realmente mais graves, como regra em penas superiores a quatro anos, no caso de reincidência criminal ou crime praticado com violência à pessoa.

Outrossim, a ordem pública, após a condenação provisória em segundo grau, por crime de grave repercussão social, considerando a pena em concreto aplicada ao réu, pode ficar em risco caso o acusado continue solto, como regra, permitindo uma prisão preventiva qualificada. A noção de ordem pública é um tanto subjetiva, mas diante da condenação a uma pena de prisão, por tribunal, a prisão preventiva não pode ser considerada absurda. Desproporcional é a regra exigir o trânsito em julgado para que seja entendida como constitucional a prisão após uma condenação qualificada, em segundo grau, por pelo menos dois magistrados dentre o mais experientes do país.

Nesse ponto, a prisão preventiva em questão não afasta a aplicação ou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, pois o acórdão, ainda que recorrível pelas vias extremas dos apelos especial e extraordinário, é uma decisão proferida pela autoridade competente, sendo obrigatoriamente escrito e fundamentado, proferido no curso do processo.

É pressuposto do sistema jurídico que os juízes sejam prudentes e conhecedores das leis, e são eles os responsáveis pelo julgamento dos comportamentos humanos diante dos valores sociais positivados, as normas morais encarnadas em leis estatais.

Mesmo que os juízes falhem, alguém está incumbido de errar humanamente por último, e no que se refere à matéria de fato essa competência é do tribunal de segundo grau, como regra.

Evidentemente, o acusado condenado em segundo grau ainda pode ajuizar habeas corpus com pedido de liminar para que o tribunal superior, que tem competência para reformar a decisão condenatória, suspenda excepcionalmente aquela ordem de prisão preventiva.

Finalmente, a prisão preventiva qualificada pelo juízo condenatório de segundo grau ainda promove uma concretização do princípio da igualdade, passando a atingir as pessoas economicamente abastadas, condenadas criminalmente em segundo grau, do mesmo modo como já ocorria com os menos favorecidos, patrocinados normalmente por defensores dativos ou pela defensoria pública, que normalmente não promovem recursos apenas para ganhar tempo, expediente processual que é comum no caso de acusados com boas condições financeiras, interpondo recursos meramente formais.

A forma da lei é um momento de sua efetivação, em sua positivação, e o outro momento é o da aplicação da forma ao caso, dando-lhe conteúdo, ou seja, tipicidade legal concreta, pela decisão.

O fato é que o mundo jurídico, desde Cristo, vem passando por uma efetivação do Direito, em detrimento da aparência formal, e os embates teóricos sobre a Justiça são corolários da natureza humana, decaída e contraditória, carnal e espiritual.

A páscoa israelense significou a libertação da escravidão estatal, a saída do Egito, com a independência do povo judeu diante do império da época.

Com Cristo, a libertação, que os judeus esperavam fosse do império romano, foi do império da forma, da libertação da carne morta sem conteúdo, libertação da lei formal. A letra matou, o Espírito vivificou.

A tradição egípcia foi superada quando Moisés liderou o povo, sob o comando de Deus, para a saída do Egito.

A tradição judaica foi superada quando Jesus Cristo permitiu-se matar pelas autoridades judaicas e romanas. Mas essa libertação da forma ainda está em curso.

Temo que a tradição ocidental esteja novamente equivocada, desde Constantino, quando o joio passou a ser misturado com o trigo de forma a desviar a Ciência do caminho correto, criando uma dualidade, uma esquizofrenia social com Igreja (comunidade) de um lado e Estado de outro.

A tradição correta seria um caminho que passaria por São Paulo, Espinoza, Hegel e David Bohm, tradição esta que mantém o monismo espiritual e social, a unidade da natureza.

Moisés encontrou uma tradição científica equivocada.

Jesus Cristo encontrou uma tradição científica equivocada.

O princípio da incerteza é mesmo uma verdade científica? A decisão de Solvay de 1927, quando o princípio da incerteza foi estabelecido como dogma científico, foi a mais acertada?

E se a tradição hoje também estiver equivocada, seja a teológica, seja a filosófica, ou a científica?

Penso que Hegel não foi compreendido, como o próprio Jesus Cristo não foi bem entendido quanto ao que seria seu Reino. Seu Reino é o da Verdade, da Justiça, do Direito, da Ciência, quando Deus, a razão, o Logos, habita nos homens, quando a humanidade se harmoniza com a Ordem cósmica, em que pese a redundância da expressão. Essa é a mensagem da Páscoa. Deus, Onipresente, habita no homem (ou pode habitar), e quando isso ocorre, o Reino de Deus é atual, o Espírito se realiza e se faz Presente.

A Páscoa é a passagem espiritual para o Reino de Deus, em que a Justiça se torna Presente, na Parusia. Essa é a boa nova, o Evangelho de Jesus, a libertação da alma de sua prisão formal/material, para sua salvação, e também a libertação da lei humana de sua forma irracional.

Quando o inimigo habita na carne, age a besta, que muita vezes deve ser colocada na jaula, digo, atrás das grades. Isso é a prisão, a manutenção do animal humano em restrição de liberdade, para que possa ocorrer o arrependimento, a mudança de visão de mundo e de atitude, com o nascimento de cima, do Espírito, de modo a transformar a besta em homem, um ser de razão, de pensamento coletivo. Aliás, essa é a função do Direito Penal, provocar o arrependimento, a mudança de perspectiva e de comportamento, do criminoso e da sociedade potencialmente delituosa, mostrando a necessidade de preservação da Vida em sua Plenitude, pois caso Esta não seja voluntariamente respeitada, o Juízo será implacável, como a natureza vem nos mostrando nos últimos tempos. Não há força maior do que a Vida, e a humanidade irá respeitá-la, por bem ou …

O Reino de Deus está cada vez mais próximo. Se era iminente há dois mil anos, muito mais agora que a nação de Israel foi restaurada…

Este breve escrito, procurando um espírito de Justiça, tenta demonstrar uma parte da realização do Espírito, pelo Logos, na história humana, fazendo uma analogia com o caso brasileiro recente. Quanto ao mais, fica aberta a questão da transição da tradição e da Tradição para reflexão.

Desejo a Todos a Paz de Cristo, além de atenção e reflexão/estudo, ou vigília e oração!

Para uma nova ciência

Este sítio virtual tem por objetivo demonstrar a natureza do cristianismo como ciência, como metafísica perdida na história.

Jesus Cristo pregava a Boa Nova, o Evangelho, a proximidade do Reino de Deus, quando a humanidade viverá em tempos de Justiça e Paz, seguindo os mandamentos de Deus, em harmonia com o Cosmos, a chegada do Dia do Senhor.

Segundo a presente proposta, a adoção do cristianismo após Constantino foi o início do desenvolvimento formal da apostasia, prevista pelo apóstolo Paulo, separando o Estado da Igreja, como se fossem realidades distintas. “Antes daquele dia virá a apostasia, e, então, será revelado o homem do pecado, o filho da perdição” (2Tes 2, 3).

O cristianismo é ciência no seu aspecto mas fundamental, como religião que une a parte ao todo, para que “Deus seja tudo em todos” (1Co 15, 28).

A apostasia se desenvolveu a partir da ideia de santo Agostinho de uma cidade de Deus que não seja a própria vida cristã em sociedade, o Espírito encarnado, interpretando equivocadamente as sagradas escrituras, notadamente quanto à natureza do Reino de Deus, ao reino milenar predito no apocalipse.

A mentalidade judaica de Jesus não separava ciência, filosofia, direito, política e religião, sendo a apostasia essa fragmentação, que hoje vivemos em seu ápice.

O Reino milenar de Cristo é jurídico, baseado em sua igreja (ekklesia), fundada no homem (humanidade) como filho de Deus, em unidade Espiritual, em comum unidade, em comunidade, quando os apóstolos, os enviados do Ungido, do Espírito Santo, da Razão Santa, se sentam em tronos para julgar as nações, ou seja, o apocalipse tem significado científico – ligado ao desequilíbrio ecológico e filosófico; político – o exercício do poder em nome de Deus ou de Mamon (dinheiro); e jurídico – a natureza normativa da sociedade em torno de leis, com natureza moral e científica, com filosofia integral, como era no judaísmo.

A chave para a correta interpretação do Evangelho é a passagem de João, capítulo 18, versículo 36, quando Jesus diz a Pilatos que seu Reino não é deste mundo “agora”, naquela época. O termo “agora” é fundamental para a interpretação do Evangelho, em que pese não constar em todas as traduções do texto bíblico. Não é que o Reino nunca fosse deste mundo, apenas não era deste mundo no período romano vivido por Jesus. Este mundo era o tempo do império romano. “’Senhor, é agora o tempo em que irás restaurar a realeza em Israel?’ E ele respondeu-lhes: ‘Não compete a vós conhecer os tempos e os momentos que o Pai fixou com sua própria autoridade’” (At 1, 6-7). O início da restauração da realeza de Israel ocorreu em 1948, quando o efeito messiânico da atividade de Jesus, pela implantação dos direitos humanos universais, levou a ordem político-jurídica internacional a estabelecer o Estado de Israel, que ainda carece de reconhecer Jesus Cristo como o Ungido, o Messias Judeu, quando será cumprida a profecia de Zacarias 12, 10: “eles olharão para mim a respeito daquele que eles transpassaram, eles lamentarão como se fosse a lamentação por um filho único; eles chorarão como se chora sobre o primogênito”.

A divisão cartesiana de res cogitans e res extensa, que foi superada por Hegel em sua filosofia monista/monoteísta, mostrou-se equivocada também pelas descobertas da nova física, segundo a qual não há separação entre mente e matéria, pois o observador e o observado, o sujeito e o objeto se tornam uma unidade intelectual, como desenvolvido por David Bohm em sua perspectiva ontológica da física.

A epistemologia romana, como positivismo jurídico, e a ontologia cristã, com realidade total, se uniram nos direitos humanos do século XX, mas a metafísica permanece separada, sem a devida explicação da unidade da natureza e do espírito.

A filosofia ocidental moderna continua apegada ao paradigma kantiano, que não aceita o conhecimento da coisa em si, gerando a esquizofrenia do mundo em que vivemos.

A filosofia heideggeriana e a hermenêutica filosófica de Gadamer persistem na limitação do ser, que por natureza é perene, insistindo na provisoriedade mortal do estar, equívoco que é muito propiciado pelos verbos “sein” e “to be”, anglo-germânicos, que significam condições ontologicamente opostas, contendo os conceitos dos verbos “ser”, que é, por natureza, perene, eterno, e “estar”, que é provisório, momentâneo. Deus se identificou a Moisés como “Eu Sou”, o que não é o mesmo que “eu estou”.

O fundamento do ser é o Logos, que estava no princípio, e continua sendo. A ciência materialista se apega ao enumerar, ao contar, do termo logos, um de seus significados, que também tem as acepções de palavra, verbo, discurso, narrativa, razão, raciocínio, inteligência.

O Logos é a norma fundamental de Kelsen, real, e não hipotética, que dá unidade a qualquer sistema jurídico, permitindo o significado de constituição e indicando o todo normativo da comunidade, que hoje é internacional, como já previsto pelo Evangelho em sua universalidade.

Modernamente, a teoria da argumentação jurídica e a ponderação usam parte desse entendimento, mas sem a metafísica do todo físico.

Fisicamente, o todo é o holomovimento, pois a realidade é um todo indivisível e incomensurável (David Bohm); teológica e filosoficamente é a ideia, que é real enquanto racional, o Logos (Hegel); enquanto psicologicamente é o si-mesmo, do qual o símbolo é Cristo (Jung).

Os sistemas jurídicos contemporâneos se baseiam na figura do juiz, que deve seguir o modelo de Cristo, buscando a santidade, com conduta irrepreensível na vida pública e particular, sendo a manifestação viva da Lei, e tendo assim a condição pessoal e social de proferir os julgamentos corretamente (não só com império, mas também com autoridade), adotando o método cristão, na medida em que Jesus, como caminho (método), verdade (conhecimento) e vida (plenitude do ser) é o exemplo humano de Deus, Logos, como conceito que é real, universal e singular, simultaneamente.

A função do Direito como metafísica, ciência e teologia é provocar o arrependimento, ou seja, a mudança de visão, de atitude da pessoa perante o mundo, de modo a estar em conformidade com o holomovimento, com o Logos, vivendo a vida eterna, sendo expressão do Reino de Deus.