Monoteísmo, monismo jurídico e Direito internacional

O Monoteísmo está na origem histórica dos direitos humanos, e do conceito de dignidade humana, porque esta decorre do fato de o homem ser filho de Deus, imagem e semelhança de Deus, dotado de liberdade, ao contrário dos animais, regidos pelo instinto.

O Monoteísmo, que sustenta a existência de um Único Deus, o Criador de todas as coisas, e uma só Lei que governa a Natureza e a Humanidade, por esse motivo, relaciona-se à ideia de um monismo jurídico, nos planos nacional e internacional, porque uma só é a natureza humana, sendo a mesma a norma de comportamento para todos os membros da espécie, variando apenas o nível de consciência dessa realidade em cada indivíduo.

Sendo os direitos humanos a base de qualquer direito nacional no mundo civilizado, como consta da Carta das Nações Unidas, os mesmos direitos humanos são o fundamento do direito internacional, porque tanto o Estado-nação é uma abstração, uma criação jurídica, que não existe no mundo da natureza, sendo o Estado nada mais do que a união de seres humanos em torno de ideias de governo humano, também no plano internacional vale a abstração, pois o planeta é uno e as separações entre as pessoas jurídicas de direito público internacional decorrem de abstrações de segundo grau. A humanidade de um estadunidense é a humanidade de um russo ou um sírio, a humanidade não depende do local de nascimento ou moradia da pessoa.

O Direito é a moral compartilhada, a moral ou norma de comportamento individual que é aceita por uma comunidade, dependendo a vida social da aceitação das normas pelos seus destinatários, isto é, a vida comunitária somente existe com base na confiança, na fé segundo a qual as pessoas cumprirão suas obrigações e respeitarão a vida e a propriedade alheias. A partir do consenso racional sobre a bondade ou utilidade de uma lei ou regra de comportamento, esta passa a ser adotada pela comunidade, que deixa de pautar suas ações na base da força ou violência. Os direitos humanos são, por isso, a moral da humanidade.

O sucesso da norma jurídica, ou seja, sua efetividade, depende da aceitação de seu conteúdo, pela comunidade, como benéfico, devendo essa aceitação ser interna e autêntica, porque em caso contrário o destinatário não perderá a oportunidade de violar a lei, caso tenha a possibilidade de fazê-lo sem sofrer as sanções pelo descumprimento. Nesse ponto, ou a lei é obedecida porque acolhida como sua pela pessoa, como uma lei de razão que vale ser obedecida; ou é acatada porque se teme a sanção pelo descumprimento, hipótese na qual o destinatário não compreendeu corretamente a razão da lei ou não a aceita, porque pensa ser sua razão pessoal melhor do que a normativa, quase certamente por algum motivo egoísta, salvo se a norma for irracional ou exigir uma exceção para a situação.

Uma questão que deve ser entendida por todos é a interdependência mútua dos seres humanos, notadamente para que possamos desenvolver nossas plenas capacidades, porque mesmo que consigamos sobreviver individualmente por nossas próprias habilidades, uma vida sem o amparo social não terá plenitude, não será capaz de satisfazer a maior parte de nossas necessidades humanas, tanto no aspecto corporal como espiritual.

Por isso, essa interdependência está na base do Direito, essa ligação profunda entre os seres humanos, e isso é o motivo dos mandamentos de Cristo, que são a origem da moral humanitária, isto é, dos direitos humanos: “Amarás ao Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o teu entendimento. Esse é o maior e o primeiro mandamento. O segundo é semelhante a esse: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Desses dois mandamentos dependem toda a Lei e os Profetas” (Mt 22, 34-40).

Amando a Deus, que é Espírito, como todo o coração, toda a alma e todo o entendimento, compreendemos que Ele é o Único Soberano, o Único Independente, e que todos nós dependemos do mundo físico para sobreviver e dos demais humanos para nos desenvolvermos, inclusive espiritualmente, somos todos interdependentes, estamos subordinados a Deus. Daí a importância das leis, para que o tecido social não seja rompido pela violência, e, mais modernamente, a relevância do Estado, para que a solidariedade organizada permita o desenvolvimento de todos os integrantes da comunidade humana, uma comum unidade de razão humana.

Essa interdependência vale igualmente para os Estados-nação, porque ainda que um determinado grupo humano possa viver isolado dos demais, os seus membros e o grupo como coletividade não atingirão seus potenciais. Portanto, os Estados-nação não são soberanos, soberana é apenas a Ekkelesia de Cristo, a assembleia que rege a comunidade pelo Logos, que é universal e humanitário, pauta-se pelo Espírito de solidariedade humana.

Assim como os Estados são feitos das pessoas que os formam, o mesmo vale para a Comunidade Internacional, que é formada de Estados como abstrações das unidades das pessoas que os integram. São os humanos que se governam, que governam os Estados e a Comunidade Internacional. Nesse ponto, se os indivíduos não são soberanos, porque interdependentes, os Estados muito menos, pelo que a ordem interna é dependente da obediência à lei pelas pessoas, e também a ordem internacional somente é ordem quando as pessoas em suas relações internas e externas, individual e coletivamente, respeitam as mesmas leis internas. E como a lei interna da humanidade é a Lei de Cristo, só existe soberania verdadeira na assembleia ou Estado que se guia em obediência ao Logos, quando a autonomia e a holonomia se confundem.

Nesse ponto, o Direito internacional pode existir de duas formas, um Estado governando os demais, como ocorre atualmente, pela forma imperial, um impondo-se a outros, valendo-se do instrumento jurídico do poder de veto no Conselho de Segurança, que representa uma carta branca para a ilegalidade no plano internacional.

Essa é a situação descrita na Bíblia, na profecia de Daniel e no Apocalipse, narrando os impérios humanos até a instauração do Reino de Deus, em que prevalecerá o verdadeiro Direito internacional segundo o Logos, Razão e Justiça da Humanidade, começando a descrição bíblica com o império babilônico, passando pelo medo-persa, pelo império de Alexandre Magno, o império romano, e os impérios atuais, notadamente o anglo-americano. Essa forma do Direito internacional é baseada na força, e não na razão, e, como tudo que se sustenta na força, está fadada ao fracasso, porque todo homem ou império, por mais forte que seja, envelhecerá, se enfraquecerá e será sucedido por outro mais forte.

Estavas olhando, quando uma pedra, sem intervenção de mão alguma, destacou-se e veio bater na estátua, nos pés de ferro e de argila, e os triturou. Então se pulverizaram ao mesmo tempo o ferro e a argila, o bronze, a prata e o ouro, tornando-se iguais à palha miúda na eira de verão: o vento os levou sem deixarem traço algum. E a pedra que havia atingido a estátua tornou-se uma grande montanha, que ocupou a terra inteira” (Dn 2, 34-35).

A pedra que destrói os impérios é o Logos, que dá às pessoas o poder de pensar, de refletir sobre a realidade, sobre a função do poder político, como um instrumento de satisfação coletiva, e como os impérios, invariavelmente, são baseados em motivos egoístas, por mais que o discurso seja de defesa de benefícios universais, mais cedo ou mais tarde a opressão e a exploração são percebidas pela população, e quando esse sentimento de injustiça se espalha o império vai perdendo sustentação até ruir.

Por esse motivo, a única forma viável para que exista um Direito internacional consiste na existência de Estados baseados na Lei de Cristo, do Logos, conforme citados mandamentos, ou seja, em que a vida humana seja um valor em si, independentemente do local de nascimento da pessoa, pois somente um Estado com esses valores respeitará os demais pelos seus integrantes, e dessa forma o Direito será, ao mesmo tempo, nacional e internacional. Da mesma forma como um Cristão não agride outro Cristão, porque ambos são irmãos e filhos de Deus, são presença de Deus na humanidade, para um Estado Cristão a guerra não é uma opção, a violência não é cogitada, como consta, aliás, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Enquanto não enfrentarmos a realidade de que são as concepções religiosas que regem o mundo, o mundo não será governado pela Justiça, não haverá Direito Internacional, mas para isso é indispensável discernir a autêntica religião do Espírito, de Moisés, Jesus Cristo e Maomé, conforme respectivos textos sagrados, da religião secular que hoje domina o planeta, a religião econômica, que, de fato, motiva os conflitos humanos, tanto no plano individual como coletivo, sob o manto de uma defesa de direitos humanos ou de valores supostamente religiosos, porque as divisões entre católicos e protestantes ou entre xiitas e sunitas não passam de subterfúgios para a dominação do homem pelo homem, negando os valores espirituais das Sagradas Escrituras, a Torá, o Evangelho e o Alcorão.

Na Torá autoriza-se que o estrangeiro viva segundo a mesma Lei: “Haverá uma única lei para o cidadão e para o imigrante que imigrou paia o vosso meio” (Ex 12, 49); “Não afligirás o estrangeiro nem o oprimido, pois vós mesmos fostes estrangeiros no país do Egito” (Ex 22, 20). O Evangelho universaliza a Torá para todas as nações. O Alcorão exige que seja interpretado conforme a Torá e o Evangelho: “Se estiveres em dúvida sobre o que te revelamos, consulta os que têm o Livro desde antes de ti. Teu Senhor te revelou a verdade. Não seja um dos que duvidam” (Sura 10, 94); “E, em religião, quem é melhor do que aquele que se submete a Deus, faz o bem e segue a crença, monoteísta, de Abraão? Deus elegeu Abraão por amigo” (Sura 4, 125).

Por isso, o Direito internacional somente será pleno quando a terra de Abraão for a terra dos adoradores do Deus único, quando as relações internacionais se basearem no Direito e na Justiça, no respeito à humanidade, e não nos aspectos econômicos, e quando a vida do estrangeiro tiver o mesmo valor que a vida do nacional. A União Europeia tem origem econômica, o Brexit teve motivação econômica, o Mercosul é um mercado, e as guerras e conflitos internacionais ocorrem por fundamentos econômicos.

Naquele dia Iahweh estabeleceu uma aliança com Abrão nestes termos: ‘À tua posteridade darei esta terra, do Rio do Egito até o Grande Rio, o rio Eufrates, os quenitas, os cenezeus, os cadmoneus, os heteus, os ferezeus, os rafaim, os amorreus, os cananeus, os gergeseus e os jebuseus’” (Gn 15, 18-20).

Quando Abrão completou noventa e nove anos, Iahweh lhe apareceu e lhe disse: ‘Eu sou El Shaddai, anda na minha presença e sê perfeito. Eu instituo minha aliança entre mim e ti, e te multiplicarei extremamente.’ E Abrão caiu com a face por terra. Deus lhe falou assim: ‘Quanto a mim, eis a minha aliança contigo: serás pai de uma multidão de nações. E não mais te chamarás Abrão, mas teu nome será Abraão, pois eu te faço pai de uma multidão de nações. Eu te tornarei extremamente fecundo, de ti farei nações, e reis sairão de ti. Estabelecerei minha aliança entre mim e ti, e tua raça depois de ti, de geração em geração, uma aliança perpétua, para ser o teu Deus e o de tua raça depois de ti. A ti, e à tua raça depois de ti, darei a terra em que habitas, toda a terra de Canaã, em possessão perpétua, e serei o vosso Deus” (Gn 17, 1-8).

Iahweh disse consigo: ‘Ocultarei a Abraão o que vou fazer, já que Abraão se tornará uma nação grande e poderosa e por ele serão benditas todas as nações da terra? Pois eu o escolhi para que ele ordene a seus filhos e à sua casa depois dele que guardem o caminho de Iahweh, realizando a justiça e o direito; deste modo Iahweh realizará para Abraão o que lhe prometeu’” (Gn 18, 17-19).

A solução dos problemas entre nações, portanto, depende do respeito às Escrituras, da observância da Religião verdadeira, que é autêntica Ciência, especialmente porque as nações modernas foram fundadas com base nos valores monoteístas, os quais serviram de base para o pensamento iluminista, que exigem o respeito à Lei e a prática da caridade, com prioridade sobre os valores econômicos e de mercado, o que exige sacrifício, contenção dos egoísmos das pessoas que são transferidos para as coletividades, as nações. Há que se retornar à defesa dos direitos naturais da vida humana, em detrimento dos interesses privados egoístas de pessoas ou grupos humanos, para o restabelecimento da ordem natural do mundo, segundo a Soberania do Criador.

Como Jesus libertou a humanidade sendo torturado e morto na cruz, como Gandhi libertou a Índia apanhando e fazendo greve de fome, também as relações internacionais devem ser resolvidas com sacrifício mútuo. Caso algum país viole o Direito internacional, que sejam interrompidas todas as relações comerciais com aquele país, porque é melhor que uma nação inteira sofra privações, em nome da Lei, do Direito e da Justiça, que uma só vida humana se perca por motivos venais.

Enquanto o patrimônio e o prazer privado, de pessoas ou grupos, for mais valioso nas relações humanas e internacionais do que a vida de outro homem, do que o mérito humano, do que a bondade, a sabedoria e a justiça, não haverá Direito internacional.

Carta aberta à Ministra Rosa Weber

Caríssima Ministra Rosa Weber,

O voto de V. Exa. em recente julgamento de habeas corpus, para mim, justifica o tratamento por caríssima, pois prezo a Justiça e amo a Constituição, que, a meu ver, são caríssimas. Nesse ponto, segundo penso, o voto proferido significou um passo em direção ao futuro, o que representa a tese ora vencedora. Do outro lado havia um claro compromisso com um certo passado, um passado nostálgico ideal que nunca existiu. Agora, espero e rogo que a posição de V. Exa. não se torne o entendimento do futuro do passado, que bom seria se não mudasse, ou seria um marco para o Brasil a continuidade do entendimento atual, oficialmente vencedor.

Provavelmente o voto de V. Exa. foi proferido com base em um sentimento interno de que “há algo de podre no reino da Dinamarca”, caso contrário poderia, desde então, ter mudado o entendimento da Corte, como ressalvado em suas próprias palavras.

A Justiça não se corrompe, não apodrece, pois é incorruptível, e nessa Justiça que não se corrompe deve se basear a atuação do julgador, ainda que para isso tenha que, episodicamente, mudar seu entendimento pessoal, sua visão de mundo, arrependendo-se, como já pregava João Batista.

Eu mesmo votei em Fernando Henrique em 1994, e me arrependi, votando em Lula em 1998 e em 2002, arrependo-me novamente e votando, pela última vez, em Cristovam Buarque em 2006, por sua proposta de ter a educação como foco de governo. Hoje penso que o melhor do marxismo decorre do Antigo Testamento, a ideia de justiça social, e que outra grande parte daquela teoria materialista contraria o Espírito do Logos, de Cristo, da Justiça ou Razão encarnada.

Falando em Justiça, usando a hipótese de Rawls do véu da ignorância, pensa V. Exa. que alguma pessoa, parte ou advogado, antes de saber o que ocorrerá no futuro, considerará ser justo ou razoável ser julgado(a) pelo compadre ou comadre da parte adversária? Honestamente? Mesmo não a conhecendo, não tenho dúvida de que V. Exa., nessas décadas como magistrada, não julgou e não julgaria um processo que tivesse um compadre ou comadre como parte, porque isso é uma suspeição objetiva.

Portanto, mesmo que eu concorde, em tese, no mundo ideal, no Reino de Deus, com a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que a sentença penal passe a gerar todos os seus efeitos, existe fundamento jurídico para permitir que a decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição seja título hábil para sua consideração como uma prisão preventiva qualificada, para garantia da ordem pública.

Considero, no ponto, que nossa ordem pública está em risco, porque a criminalidade é praticada diuturnamente, em todos os níveis sociais da República, com efeitos nefastos para a vida humana, na medida em que são dezenas de milhares de homicídios anuais e mortes no trânsito, em hospitais sem verbas, e pela falta de educação, muitas decorrentes da corrupção, o que, para mim, como Cristão, que considero a vida humana sagrada, configura inequívoco estado de guerra inoficiosa, não declarada; porque ainda não atingimos o Reino de Deus, que está próximo e será deste mundo, apenas não o era daquele tempo.

Também por isso, como já escrevi no artigo “Prisão, Páscoa e Tradição” (https://holonomia.com/2016/08/20/prisao-pascoa-e-tradicao/):

Ainda que a presunção de inocência ou de não culpabilidade tenha validade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a Lei Maior também permite a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Uma coisa é a dita presunção, outra é a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. E a presunção em questão é iuris tantum, ou seja, não é absoluta e admite prova em sentido contrário. Fosse presunção iuris et de iure sequer seria possível a prisão em flagrante ou qualquer outra forma de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois violaria o tão aclamado princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade.

No caso da condenação criminal em segundo grau, ainda que para o sistema teórico a pessoa seja presumidamente inocente ou não culpável até o final do processo, o mesmo sistema dispõe sobre a competência constitucional para a declaração da ocorrência de um crime e imposição da pena, o que é feito pelo Judiciário em primeira e segunda instâncias, como regra. Assim, em caso de condenação em segundo grau, a autoridade judiciária competente não mais considera o réu inocente, mas culpado, pelo julgamento do fato em questão, seguindo o devido processo legal. Caso encerrado o processo, efetivamente será culpado o réu para todos os efeitos, e para que isso ocorra basta que não haja recurso, o que levará à inversão da presunção de inocência para a presunção de culpa. Desse modo, a presunção inicial de inocência, com as condenações no curso da ação penal, ou a confirmação de uma condenação pelos órgãos judiciários nos julgamentos ocorridos no processo, vai gradativamente se transformando em presunção de culpa, até que não haja mais possibilidade de recurso.

E ainda que ocorra o trânsito em julgado será possível a revisão criminal, ou seja, o sistema admite a possibilidade de erro, pelo que nem mesmo a presunção de culpa decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado é absoluta.

O mesmo sistema legal que prevê a presunção de inocência também dispõe que, teoricamente, os julgadores de segundo grau são mais experientes que os de primeiro grau, e que com eles é encerrada a análise dos fatos em julgamento, remetendo para os recursos extremos apenas questões jurídicas. Deve-se destacar novamente que é pressuposto constitucional que os juízes aplicarão corretamente a lei, especialmente os de segundo grau, e não o contrário. Daí porque o erro é tido, dentro do sistema de presunções, como excepcional.

Portanto, a prisão após a condenação por um tribunal significa uma prisão preventiva de ofício, permitida pelo art. 311 do CPP, qualificada pelo juízo de mérito da culpa pela autoridade competente, ainda que esse juízo seja passível de recurso, por natureza extraordinário.

Destarte, a prisão em decorrência da condenação em segundo grau de jurisdição é uma prisão preventiva, em que, pela gravidade do fato em apuração, e pelo juízo de mérito da culpa, ainda que revisível – apenas extraordinariamente, a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal são inerentes ao juízo condenatório qualificado, dispensando-se a fundamentação mais pormenorizada, uma vez que os motivos respectivos, as razões da custódia cautelar, são os mesmos que levaram à conclusão pela ocorrência do crime e imposição da pena, tendo o fumus commissi delicti se transformado em fogo condenatório, enquanto o periculum libertatis também decorre da gravidade do fato criminal reconhecido pelo tribunal, com pena de prisão. Somente nesse sentido, uma vez que não se trata de condenação transitada em julgado, é cabível falar em execução provisória de pena, como já ocorre quando o réu responde preso ao processo e interpõe o recurso ordinário – apelação. E vale dizer que a pena privativa de liberdade, no sistema penal pátrio, apenas é imposta em casos realmente mais graves, como regra em penas superiores a quatro anos, no caso de reincidência criminal ou crime praticado com violência à pessoa.

Outrossim, a ordem pública, após a condenação provisória em segundo grau, por crime de grave repercussão social, considerando a pena em concreto aplicada ao réu, pode ficar em risco caso o acusado continue solto, como regra, permitindo uma prisão preventiva qualificada. A noção de ordem pública é um tanto subjetiva, mas diante da condenação a uma pena de prisão, por tribunal, a prisão preventiva não pode ser considerada absurda. Desproporcional é a regra exigir o trânsito em julgado para que seja entendida como constitucional a prisão após uma condenação qualificada, em segundo grau, por pelo menos dois magistrados dentre o mais experientes do país.

Nesse ponto, a prisão preventiva em questão não afasta a aplicação ou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, pois o acórdão, ainda que recorrível pelas vias extremas dos apelos especial e extraordinário, é uma decisão proferida pela autoridade competente, sendo obrigatoriamente escrito e fundamentado, proferido no curso do processo”.

Viver é um ato de fé, e por isso é preciso ter fé na integralidade do sistema, até pelo exemplo de Sócrates, é preciso uma aposta no sentido de que os juízes de segundo grau acertarão, sendo possível a correção pontual de erro pela via do habeas corpus.

O artigo anteriormente citado é do ano de 2016, e por isso não tem ligação direta com a situação do momento, mesmo porque não estou preocupado apenas com o momento, mas com a eternidade, como meu Mestre, que pensando na Vida Eterna, e vivendo por ela, morreu na cruz, pobre, sem benefícios e injustiçado, ao contrário de muitos que hoje pretendem se mostrar como vítimas de uma conspiração maquiavélica, quando maquiavélicos foram, agindo como se os fins justificassem os meios. Como Cristão, portanto, e como jurista, creio que eventuais injustiças humanas pontuais são corrigidas por habeas corpus ou, no fim das contas, por Deus, pelo Logos em sua razão infinita, e se essa Verdade não fosse o que é, Verdade, hoje não teríamos Cristianismo ou mesmo direitos humanos, porque a dignidade humana tem origem teórica no fato de o homem ser filho de Deus, ser imagem e semelhança de Deus, como exposto na Bíblia.

Assim, aposto no futuro, mesmo na tribulação, e por essa razão, ainda no caso de V. Exa. manter o seu respeitável entendimento pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado para o cumprimento da prisão, o fato é que a prisão em questão continuará a ser uma preventiva especial decorrente de condenação, doravante pelo Superior Tribunal de Justiça, pela tese média que atualmente se pretende vencedora. Isso sem falar na muito provável revisão da questão em alguns anos, quando dois defensores da suposta tese vencida-vencedora necessariamente serão aposentados.

Outrossim, rogo a V. Exa. que se arrependa, que mude sua visão, sua posição pessoal anteriormente manifestada, e vote pelo Brasil, vote pela Vida, vote pela Justiça, porque, como vinha acontecendo, e pela voz de Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

Com a Graça e a Paz do Senhor, respeitosamente!

Ubá, 08 de abril de 2018.

Thiago Brega de Assis – Juiz de Direito

O constitucionalismo e a sã doutrina

Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia de direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo” (José Joaquim Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, p. 51). Canotilho afirma, ainda, que o constitucionalismo moderno tem origem no século XVIII, em contraposição ao constitucionalismo antigo, o qual se sedimentou a partir do fim da idade média, e que seus temais centrais são “a fundação e legitimação do poder político e a constitucionalização das liberdades” (Idem, p. 55).

Como se pode ver, a questão constitucional está inserida em um contexto mais amplo, em uma cosmovisão, ou filosofia de mundo, um juízo de valor, destacando-se no ponto em discussão os temas do poder político e das limitações normativas do governo humano. Também pode-se dizer que o assunto se liga à distinção entre governo de leis e governo de homens.

Certo é que o conteúdo ou significado da constituição depende da filosofia, racionalidade ou teoria de mundo mais ampla do cientista, político ou intérprete, porque a formação histórica e a função da organização social em torno de leis pode ter fundamentos diversos, que, em momentos de tensão, definirão a última palavra sobre a semântica constitucional. Atualmente, temos exemplos claros sobre essas controvérsias, como o da prisão em segunda instância, do aborto, do “casamento” homossexual, do transexualismo, dos estrangeiros, das prestações sociais do Estado, das normas trabalhistas, dentre outros.

O pano de fundo em que realmente a divergência existe, assim, é filosófico, ligado à doutrina científica mais ampla que rege a comunidade, à norma fundamental ou à regra de reconhecimento, incluídas as subcomunidades dos cientistas e dos juristas. O antigo regime, referente ao constitucionalismo antigo, era pautado por uma visão religiosa de mundo, enquanto o novo constitucionalismo procura uma teoria da ordenação sistemática e racional da sociedade, e esses pontos de partida distintos marcam as diferenças fundamentais nas soluções constitucionais.

Assim, se, de um lado, temos uma falha na visão religiosa de mundo que dominou o ocidente até a revolução francesa, e ainda perdura nos dias atuais, não é menos verdade que também a nova ciência, que avançou desde a revolução copernicana, padece de graves inconsistências teóricas e falhas racionais.

A visão de mundo de Galileu e Newton, que indubitavelmente influenciou os movimentos sociais e o chamado iluminismo, com inegáveis reflexos no constitucionalismo e no Direito, chocou-se com os absurdos lógicos dos estudos da física no século XX, como a relatividade do espaço-tempo e a não localidade física das coisas. E um dos pontos fundamentais da filosofia que amparava essa ciência, que marcou uma ruptura com o pensamento de mundo medieval, a dualidade cartesiana das duas substâncias, a pensante e a extensa, vem sendo seriamente posto em dúvida.

O mundo atual vive o espetáculo da incompletude, de Gödel, do princípio da incerteza, da evolução aleatória, dos saltos quânticos, não existindo uma doutrina que contemple a integralidade dos fenômenos em um todo ordenado, apesar da sintonia fina que existe nas leis da natureza, motivada, segundo a falha ciência, pela suposta existência, não comprovada, de bilhões de outros universos. As explicações mais aceitas para complexidade da realidade, segundo o materialismo, são bisonhas: ou as coisas só existem quando olhamos para elas – interpretação de Copenhague; ou existem bilhões de universos, sendo mera coincidência o nosso funcionar tão bem – teoria do multiverso ou muitos mundos.

Como venho salientando, portanto, a sã doutrina se perdeu, está no deserto, como narrado no livro do Apocalipse, a ciência da substância cósmica, do Logos, está diluída entre as diversas teorias, porque a proposta de que há uma substância do mundo, o Logos, que o ordena, foi abandonada há séculos.

A sã doutrina é o Cristianismo, em sua versão anterior aos concílios, nunca praticada em termos políticos, por mais que a dignidade humana dele derive e esteja no fundamento do Direito e do Estado contemporâneo. A sã doutrina considera relevantes inclusive os pensamentos das pessoas, que integram a ordem natural física do mundo. Outrossim, superando e rejeitando a dicotomia cartesiana, e recuperando a ideia de ordem natural de mundo, que inclui até mesmo os pensamentos humanos, a sã doutrina é o autêntico constitucionalismo, porque trata da fundação e da legitimação do poder político e do exercício da liberdade individual na comunidade, segundo a ordem física e social justa.

Este artigo, assim, continua aquele com o título “Deus é o Direito: Jesus Cristo e o controle de constitucionalidade” (https://holonomia.com/2017/04/22/deus-e-o-direito-jesus-cristo-e-o-controle-de-constitucionalidade/), que remonta a ideia de constitucionalidade à Torá, pela qual o poder político se funda na autoridade de Deus, e somente é legítimo na medida em que exercido segundo Sua Vontade, conforme a Lei, e não pela vontade humana egoísta.

Outrossim, a Torá pode ser vista como o princípio do governo das leis, a Lei de Deus, o Logos, uma constituição em termos modernos, em comparação com o governo dos homens que regia e ainda rege as comunidades políticas, pois os interesses políticos são vinculados a grupos políticos que se beneficiam do poder do Estado, em detrimento da vida social.

Uma doutrina ou teoria científica é julgada segundo sua coerência lógica e pela capacidade de prever adequadamente resultados experimentais, de antecipar acontecimentos, pelo que se suas previsões se confirmam ela é considerada uma boa teoria e continua a ser estudada e aplicada. De outro lado, o erro em prever fenômenos, ou comportamentos de pessoas ou partículas, pela chamada falseação, leva uma doutrina a ser descartada como falha ou falsa.

O Cristianismo é chamado de sã doutrina porque é a teoria do Logos em sua encarnação, da descrição, da vivência e plenificação da Constituição do Cosmos, em sua integralidade corporal e espiritual, segundo dois mandamentos básicos: “Amarás ao Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o teu entendimento. Esse é o maior e o primeiro mandamento. O segundo é semelhante a esse: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Desses dois mandamentos dependem toda a Lei e os Profetas” (Mt 22, 34-40).

Portanto, Deus, o da Bíblia e do Alcorão, o Criador de todas as coias, o Altíssimo, funda e legitima o mundo, inclusive em seus aspectos jurídicos, devendo as pessoas pautarem sua vida pela união com Deus, pelo amor pleno, integral e inteligente e Ele, porque Deus é um Espírito inteligente, é o Logos, a razão segundo a qual tudo existe, tudo constitui, e que define um comportamento como são, ou santo, justo e integral.

Como provar a verdade dessa doutrina? Da mesma forma como são provadas a coerência e racionalidade das teorias científicas, pela experimentação e pela verificação dos resultados, ou seja, se eles estão ou não em conformidade com as previsões, ou profecias.

A veracidade da profecia é comprovada pelo seu cumprimento: “Talvez perguntes em teu coração: ‘Como vamos saber se tal palavra não é uma palavra de Iahweh?’ Se o profeta fala em nome de Iahweh, mas a palavra não se cumpre, não se realiza, trata-se então de uma palavra que Iahweh não disse. Tal profeta falou com presunção. Não o temas” (Dt 18, 21-22).

Como a sã doutrina já havia previsto os acontecimentos atuais e futuros, e porque “a profecia é um sinal para os que crêem” (1 Cor 14, 22), ela dá esperança durante a tribulação, em que o mundo está pautado pelo avesso, até que chegue o conforto.

A ciência também exige crença ou fé em sua racionalidade, que é seu deus, e é dentro dessa racionalidade que os experimentos científicos são praticados. A ciência atual, com seu materialismo, não pode ser considerada uma sã doutrina, inicialmente porque tem como fundamentos a impossibilidade de conhecimento preciso da realidade, pela incerteza, e a origem aleatória dos fenômenos e da vida, que teria surgido por puro acaso, que, portanto, também condiciona o futuro, sem falar no fato de que dela está excluída a explicação de 95% (noventa e cinco por cento) dos fenômenos da natureza, ligados à energia escura e à matéria escura, cujos fundamentos e modo de ação são ignorados por essa ciência, que tem uma racionalidade precária, ou um deus falso e limitado.

A crença atual é baseada na matéria e nas sensações corporais, o reducionismo materialista, que não esgota a realidade. Dessa ideia materialista e falha decorre a interpretação constitucional que assume cada vez mais um caráter majoritário na doutrina e prática jurídicas, e que vem deturpando a essência de nossa Constituição, promulgada sob a proteção de Deus, tendo como fundamento a dignidade humana Cristã, que busca uma sociedade fraterna e solidária. Por isso, algumas posições jurídicas hoje de “vanguarda”, quando restabelecida a ordem constitucional, deverão ser revistas, para readequação à sã doutrina, na correta hermenêutica constitucional, para estabelecimento da constitucionalidade substancial, que inclui forma e conteúdo corretos, de Vida santa.

A crença em uma ordem é fundamental, e por isso a racionalidade materialista é o deus do momento. Nesse sentido, é curioso o fato de os Cristãos terem sido chamados de ateus durante o império romano, porque crêem apenas em um Deus, tendo sido elaborada por Atenágoras de Atenas a “Petição em favor dos cristãos”, dirigida aos imperadores Marco Aurélio Antonino e Lúcio Aurélio Cômodo, em defesa da religião Cristã, dentro de um mundo essencialmente religioso, dizendo: “Vós e vossas leis tolerais tudo isso, pois considerais ímpio e sacrílego não crer de modo algum em Deus. É necessário que cada um tenha os deuses que quiser a fim de que, por temor à divindade, se abstenha de cometer impiedades” (Padres apologistas. Trad. Ivo Storniolo e Euclides M. Balancin. São Paulo: Paulus, 1995, p. 121).

O Cristianismo é também uma prática social e política: “Nossa religião não se mede pelos discursos cuidadosos, mas pela demonstração e ensinamento de obras” (Idem, p. 161). Nesse ponto, a ideia Cristã que se incorporou ao império posteriormente não foi a autêntica, porque o exemplo de Cristo não foi o modelo de conduta. “Para nós não basta ser justos – a justiça consiste em dar o mesmo aos iguais – mas nos é proposto que sejamos bons e pacientes” (Idem, p. 162).

Ligado à Razão, ao Logos, ao Espírito e à proteção da Vida, o constitucionalismo Cristão, desde o segundo século, defende a preservação mental e psíquica, em impressionante antecipação da neurociência, e não aceita o aborto: “Nós, porém, que consideramos que ver matar está próximo do próprio matar, nos abstemos de tais espetáculos (de gladiadores). Portanto, como podemos matar os que não queremos sequer ver para não contrair mancha ou impureza em nós? Afirmamos que as mulheres que tentam o aborto cometem homicídio e terão que dar contas a Deus por ele” (Idem, p. 163).

Destarte, a mesma doutrina que desenvolveu o conceito de dignidade humana insculpido em nossa constituição, essa mesma doutrina considera o aborto um homicídio, independentemente do tempo de gestação. Por isso a desordem materialista que domina a política mundial, inclusive o Direito constitucional, chegará a um limite, como dizem as profecias, porque que o Cristianismo é uma religião científica e política, além de espiritual.

Sucederá naquele dia, em que Gog vier contra a terra de Israel, — oráculo do Senhor Iahweh — que a minha cólera transbordará” (Ez 38, 18).

Vi então a Besta reunida com os reis da terra e seus exércitos para guerrear contra o Cavaleiro e seu exército. A Besta, porém, foi capturada juntamente com o falso profeta, o qual, em presença da Besta, tinha realizado sinais com que seduzira os que haviam recebido a marca da Besta e adorado a sua imagem: ambos foram lançados vivos no lago de fogo, que arde com enxofre” (Ap 19, 19-20).

Quando essas previsões científicas da sã doutrina, quando as profecias bíblicas se confirmarem, a Besta, o poder político mundial atual, e o falso profeta, a ciência materialista que ampara esse poder, serão aprisionados em sua irracionalidade, porque a glória de Deus se tornará manifesta, assim como o seu governo oculto do universo, porque mudará o curso da História.

Nesse dia, o constitucionalismo se renderá à sã doutrina, ao Cristianismo, que governará a humanidade como uma teoria normativa da política, durante a era messiânica, o milênio, até que a mentira surja novamente, tentando desviar o mundo do caminho da Vida

Fundamento e dependência do Direito

A ciência tem por objeto o conhecimento e a manipulação da Natureza, funda-se na natureza e a ela se subordina de modo a controlá-la, para a preservação e a promoção da vida humana, a qual, por sua vez, fisicamente, é dependente tanto das demais formas de vida quanto da matéria inanimada.

Nesse sentido, a física estuda o movimento dos corpos (energias), desde a origem de tudo, passando pelos modos de transformação do movimento, dinâmico ou potencial, até o estado posterior à mudança. A química, vinculada à física fundamental, analisa a interação e mutação dos elementos básicos. A biologia, o nascimento, o desenvolvimento e a morte dos seres vivos.

O objeto do Direito, por sua vez, é o estudo e regulação do comportamento humano, especialmente seus efeitos sobre os outros e o mundo, o que funda e subordina o Direito. Contudo, a natureza do Direito é controvertida, podendo ser entendido primariamente como teoria ou como fato. Considerando a interdependência entre teoria e fato, como consequência elementar dos resultados experimentais da orgânica quântica, resta evidente que a concepção do Direito como teoria exige a sua comprovação prática, pela sua aplicação, o que é o modo como pode ser compreendido o experimento científico no âmbito jurídico, ou seja, experimentar a Lei é vivê-la, é observá-la na vida cotidiana. De outro lado, caso se considere ser o Direito um fato, do mesmo modo, há necessidade de identificação da respectiva teoria, pois não há fatos puros, na medida em que todos os fatos somente são fatos dentro de um contexto linguístico ou simbólico conjugando os acontecimentos do mundo.

É possível entender, hodiernamente, que o fundamento do Direito é a dignidade humana, como consta no art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal, conceito decorrente de longa tradição histórica que remonta ao Antigo Testamento, ao Monoteísmo, hoje judaico-cristão-muçulmano.

Tudo gira, assim, em torno do homem e de sua eminente posição no mundo. Mas em que consiste, afinal, a dignidade humana?

A resposta a esta indagação fundamental foi dada, sucessivamente, no campo da religião, da filosofia e da ciência.

A justificativa religiosa da preeminência do ser humano no mundo surgiu com a afirmação da fé monoteísta. A grande contribuição do povo da Bíblia à humanidade, uma das maiores, aliás, de toda a História, foi a ideia da criação do mundo por um Deus único e transcendente. Os deuses antigos, de certa foram, faziam parte do mundo, como super-homens, com as mesmas paixões e defeitos dos seres humanos. Iahweh, muito ao contrário, como criador de tudo o que existe, é anterior e superior ao mundo” (Fábio Konder Comparato. A afirmação histórica dos direitos humanos. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 13-14 – grifo meu).

A definição da dignidade humana está inafastavelmente ligada à de natureza humana, pelo que a dignidade humana será uma ou outra dependo do respectivo conceito fundamental de natureza humana, e como consequência, todo o sistema jurídico estará atrelado simbólica e logicamente a essa definição primeira, que condicionará a compreensão e a aplicação do Direito.

Como Comparato salientou, a origem da concepção de dignidade humana está na religião monoteísta, e a visão de mundo religiosa determinava a vida social e jurídica como um todo, o que sofreu alteração após a filosofia moderna, o iluminismo, culminando com as revoluções do século XIX, notadamente a francesa e a americana, que inauguraram uma nova visão de mundo e de sociedade, a da racionalidade democrática secular.

Após Darwin, ainda, o conceito de natureza humana sofreu uma reviravolta no mundo científico, passando a haver duas concepções concorrentes sobre o que seria a natureza humana: a religiosa, segundo a qual o homem é criatura especialmente formada por Deus, a sua imagem e semelhança; e a “científica”, concebendo o ser humano como resultado de eventos históricos aleatórios, ou seja, a vida humana seria fruto do acaso.

Em que pese o darwinismo, como já exposto no artigo “Macroevolução e microevolução” (https://holonomia.com/2017/11/22/macroevolucao-e-microevolucao/), o Cristianismo é uma Teologia evolucionista:

Dentro da visão Cristã podem ser constatadas noções de microevolução e macroevolução, ambas ligadas à pessoa de Jesus Cristo, que individualmente é a evolução individual humana, uma microevolução, ao mesmo tempo em que é e antecede a macroevolução social e física, a formação de uma nova forma de organismo, a humanidade como unidade orgânica e cósmica, que se completará como Reino de Deus, seguida de uma macroevolução ainda mais ampla, quando surgirão novos céus e nova terra”.

Além disso, é cabível questionar se é possível reconhecer dignidade em algo cuja posição (especial?) no mundo é destituída de fundamento ou finalidade; ou qual seria o valor intrínseco de algo não necessário, isto é, meramente acidental e fortuito.

O homem é visto como animal racional, mas qualquer biólogo sabe que os animais são todos racionais, ainda que nossa racionalidade seja superior à dos demais semoventes; ou não, porque os animais não destroem a própria casa. Também a natureza política está presente no reino animal, dos leões, passando pelos gorilas e pelas abelhas, por exemplo.

Outrossim, retirado o fundamento religioso, é difícil expor uma razão especial para a dignidade humana, ficando o conceito humano restrito ao plano sensível, correlacionando dignidade humana a prazer sensorial. O materialismo questiona até mesmo a ideia de liberdade, sustentando o determinismo químico da vida.

Destarte, existem duas concepções opostas sobre a natureza humana, ligadas à origem da humanidade, porque ou a humanidade é criação especial de Deus ou é fruto de acaso, pelo que também a dignidade humana pode ser compreendida de modos distintos.

Como consequência, o Direito pode ser concebido segundo um fundamento causal ou casual, necessário ou acidental, e isso, evidentemente, tem reflexos na prática jurídica, individual e coletiva. É importante dizer que, logicamente, uma das duas propostas de natureza humana está errada, porque é incongruente algo que seja, ao mesmo tempo, criado com uma finalidade especial e produto de mero acaso.

Sem o pano de fundo religioso o homem não difere ontologicamente do animal, e por isso é necessário reconhecer que a dignidade humana se relaciona ao fato de o homem ser imagem e semelhança de Deus, comportando-se segundo esse princípio.

O homem não é, como dogmatizam os que têm voz de gralhas, animal racional, capaz de inteligência e ciência, pois, segundo eles, pode-se demonstrar que também os irracionais são capazes de inteligência e ciência. Contudo, só o homem é imagem e semelhança de Deus, e chamo homem não ao que realiza ações semelhantes aos animais, mas àquele que, indo além da humanidade, chega até o próprio Deus. Esse ponto já foi mais tratado mais em pormenores por nós em nosso Sobre os animais. O que agora nos interessa dizer é que natureza é a imagem e semelhança de Deus. O incomparável não é outra coisa que o ser em si mesmo, e o que se compara também não é outra coisa que o ser parecido. O Deus perfeito está isento de carne; o homem, porém, é carne; o vínculo da carne é a alma e o que a alma retém é a carne. E se tal espécie de constituição funciona como templo, Deus quer nele habitar por meio do Espírito, que é o seu legado; mas se não é tal santuário, o homem não se avantaja aos animais a não ser por sua voz articulada; no restante, não sendo imagem de Deus, a sua vida não se diferencia da deles” (Taciano, o Sírio. Padres apologistas. Trad. Ivo Storniolo e Euclides M. Balancin. São Paulo: Paulus, 1995, pp. 81-82 – grifo meu).

Portanto, como teoria, ligada à ideia de Direito natural, o Direito sustenta a dignidade humana com base religiosa, ou espiritual, distinguindo o comportamento humano entre propriamente humano e animal, exigindo que o comportamento seja conforme a referida teoria, como concepção ou esquema mental de mundo que se realiza. Como fato, a dignidade humana é vista como prazer animal, dentro do materialismo científico que somente considera real o que pode ser pesado, medido e contado.

A adoção de uma ou outra perspectiva tem implicações importantes para o mundo jurídico, porque para a proposta religiosa nada escapa do julgamento de Deus, nem mesmo os nossos pensamentos, havendo uma Lei natural deveras sutil, que é uma lei também física.

Abominação para Iahweh: os pensamentos maus; mas as palavras benevolentes são puras” (Pr 15, 26).

Nem em pensamento amaldiçoes o rei, não amaldiçoes o rico, mesmo em teu quarto, pois um pássaro do céu poderia levar a voz, e um ser alado contaria o que disseste” (Ecl 10, 20).

Amai a justiça, vós que julgais a terra, pensai no Senhor com retidão, procurai-o com simplicidade de coração, porque ele se deixa encontrar por aqueles que não o tentam, ele se revela aos que não lhe recusam a fé. Pois os pensamentos tortuosos afastam de Deus e o Poder, posto à prova, confunde os insensatos. A Sabedoria não entra numa alma maligna, ela não habita num corpo devedor ao pecado. Pois o espírito santo, o educador, foge da duplicidade, ele se retira diante dos pensamentos sem sentido, ele se ofusca quando sobrevêm a injustiça.” (Sb 1, 1-5).

Ouvistes que foi dito: Não cometerás adultério. Eu, porém, vos digo: todo aquele que olha para uma mulher com desejo libidinoso já cometeu adultério com ela em seu coração” (Mt 5, 27-28).

Outrossim, o nível de ordem natural (física) ou pública, de pureza e santidade, de Vida, decorrente da dignidade humana religiosa é incomparável com o da visão animal ou sensual da “dignidade”, porque o respeito à lei dependerá permanente da vigilância alheia, uma vez que o animal, quando não observado, sempre poderá violar a lei.

A dignidade humana religiosa pressupõe uma ordem ou Lei interna e sutil de mundo e natureza, presente na humanidade, pois “o Reino de Deus está dentro de vós” (Lc 17, 21).

O Ancião à Senhora eleita e a seus filhos, que amo na verdade — não apenas eu, mas todos os que conheceram a Verdade — por causa da verdade que permanece em nós e estará conosco para sempre” (2Jo 1-3).

Portanto, no mundo regido pela aleatoriedade ou probabilidade, do materialismo sensual, sempre haverá possibilidade de um crime ficar sem punição, de uma injustiça se eternizar, na hipótese de não chegar ao conhecimento da autoridade pública, ou quando a autoria não puder ser seguramente comprovada. Esse mundo, da prática teórica do materialismo histórico, em que há crime perfeito, é o mesmo segundo o qual o homossexualismo tem a mesma dignidade do casamento (que é sempre heterossexual), e para o qual o aborto é um legítimo direito da mulher.

O caos em que a humanidade vive decorre da opção iluminista de um racionalismo material que se mostrou irracional, aleatório, estatístico. Haveria sempre uma probabilidade de haver um psicopata entre nós, 1% (um por cento) da população mundial, que não respeitaria as leis, e poderia escolher ser autor de um massacre, matando multidões, e nada poderia ser feito contra ele, pois esse fenômeno seria parte da aleatoriedade do mundo, regido por instintos animais e pela vontade do momento. Uma teoria de desordem, baseada em coincidência fortuitas, e apenas em prazeres efêmeros, não pode gerar uma ordem, pelo que somente o pensamento absolutamente integral, segundo uma unidade humana, pode produzir harmonia social.

A ordem externa da sociedade depende, outrossim, da ordem interna do pensamento, porque o pensamento humano interfere na natureza, sendo a res extensa decorrente da res cogitans, pois o pensamento condiciona a matéria, e bons pensamentos produzem boas ações e boas realizações, enquanto pensamentos desordenados causam desordem social. Todas as más ações são decorrentes de maus pensamentos, ou ideias egoístas, que alimentam instintos animais, tornando a pessoa uma besta.

Assim, o Direito é dependente de seu fundamento, pode ser baseado na ordem ou desordem mental do mundo, e hoje vivemos o exemplo do Direito aleatório, existindo até mesmo um termo usado para descrever essa realidade, a “jurisprudência lotérica”, pela qual o resultado do julgamento do processo depende do sorteio que define o juiz ou relator da causa.

Como, enfim, a realidade é ordenada, essa situação é provisória, pelo que devemos nos pautar pelo mundo em que até os pensamentos importam, para que alinhemos nossos pensamentos à ordem sutil do universo, regida pelo Espírito que controla a natureza, além das aparências.

Portanto, urge que o Direito seja visto e praticado como forma de promover o instinto de Vida, que ele seja fundado no e dependente do Logos, ou Sabedoria de Deus, porque enquanto prevalecer essa ideia de que ele se baseia no e depende do acaso, de instintos materiais ou da vontade do momento, ideia que é necessária e implícita no racionalismo materialista e secular, a humanidade continuará sujeita a acidentes e crimes causados pelas bestas, o Direito permanecerá dependente da sorte, do acaso, e a justiça será meramente acidental.

Como ler a Constituição, ou a Bíblia

Existe uma ligação direta entre a Bíblia e a Constituição Federal do Brasil de 1988, e somente aquele que nega a realidade e a causalidade histórica não quer ou não consegue compreender esse fato. Sem a Bíblia não haveria a Constituição de 1988 tal como ela é, pois no preâmbulo consta que a Constituição foi promulgada “sob a proteção de Deus”, Deus que é o Deus da Bíblia, o Deus de Abraão, o Deus de Isaac, o Deus de Jacó e o Deus de Jesus Cristo, dada a formação histórica do Brasil.

A ideia de constituir uma “sociedade fraterna”, evidentemente, decorre da mensagem de Jesus Cristo dizendo que Deus é nosso Pai e que somos irmãos, e daí o conceito de sociedade fraterna. O mesmo vale para “a dignidade da pessoa humana” ser fundamento da República, uma vez que essa dignidade decorre do fato de o homem ser filho de Deus e templo de Seu Espírito, ideias também vinculadas imediatamente à mensagem evangélica, ao Cristianismo, à construção do Reino de Deus.

O primeiro objetivo da República, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, é, igualmente, oriundo da proposta Cristã de mundo, relativo ao segundo grande mandamento Cristão, amar ao próximo como a si mesmo, sendo o amor justo, livre e solidário.

Portanto, o Cristianismo está nas entranhas da República brasileira, é a base das melhores normas de nosso sistema jurídico.

A Bíblia é o livro mais importante da humanidade, pois narra a construção histórica da própria humanidade como humanidade, na medida em que antes de Jesus Cristo o conceito de humanidade, de uma única espécie, a dos filhos de Deus, independentemente da origem, do local de nascimento ou da nacionalidade, não existia, ainda que tenha sido esboçado por Sócrates, dizendo-se cidadão do mundo. E não apenas por isso, porque a Bíblia narra o desenvolvimento da alma humana e seu julgamento, tanto individual como coletivo, isto é, descreve os comportamentos que podem ser adotados pelas pessoas e pelas nações e suas consequências, para o bem e para o mal, para a vida e para a morte, para a formação de uma civilização ou para a barbárie. Como um livro de Ciência, a Bíblia narra as causas e indica as consequências das ações humanas.

O juízo final, nesse sentido, nada mais é do que a avaliação fundamental do comportamento humano, a análise dos motivos que impelem as ações das pessoas com a verificação dos respectivos resultados ad infinitum, ou seja, o estudo da multiplicação infinita e generalizada de uma conduta e seus efeitos perante o mundo, físico e espiritual, perante a comunidade do seres humanos. Os modernos conhecimentos da física e da psicologia (Jung) permitem entender esse julgamento como algo real, porque tudo o que fazemos gera efeitos físicos que se propagam pelo cosmos na velocidade da luz, havendo um entrelaçamento fundamental quântico no nível subatômico, com uma conexão cósmica psíquica e profunda ligando a humanidade por seu inconsciente coletivo e pela razão coletiva, pelo Logos, pelo que esse enfrentamento derradeiro com nossas próprias ações é mais do que provável, porque o que é inconsciente, mais cedo ou mais tarde, chega à consciência, o que vale com muito mais força para o que é consciente ou racional.

A Constituição, por sua vez, é, depois da Bíblia, o livro mais importante do Estado brasileiro, pois é o vínculo simbólico e formal que une a nação, ligado à continuidade histórica de uma população e estabelecendo uma ordem jurídica, um sistema normativo orgânico, isto é, conectando passado, a Antiga e a Nova Alianças, e futuro, a era messiânica, o Reino de Deus, o tempo de harmonia e paz social, nos planos interno e internacional.

Tanto a Bíblia como a Constituição tratam de compromissos ou alianças da humanidade com Deus, dos homens com uma Razão, com o Logos, que governa a comunidade.

O curioso é que tanto no tempo antigo como agora a comunidade virou e vira as costas para esse compromisso, violando a aliança, sofrendo graves consequências por isso. O povo de Israel foi exilado e depois perdeu a qualidade de nação escolhida por Deus, uma vez que, com a rejeição de Jesus Cristo como seu Messias, a aliança com Deus alcançou toda a humanidade. O povo brasileiro, do mesmo modo, apesar da grandiosidade dos valores estabelecidos na Constituição, seguiu com seu modo de vida egoísta e irracional, segundo uma visão patrimonialista do Estado, colocando as velhas raposas para cuidarem do galinheiro, trocando voto por emprego ou saco de cimento, e negando na vida cotidiana os princípios basilares da República, rejeitando a Razão de Ser do próprio Brasil, com jeitinhos muitas vezes ilícitos, criando exceções e mais exceções para não cumprir as regras; e por isso vivemos nesse caos social, em guerra civil não declarada.

Tanto a Bíblia como a Constituição trazem normas de comportamento humano, de ações materiais ligadas a uma inteligência infinita, a um Logos imaterial, à unidade espiritual da humanidade, o que inclui o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado também para as gerações futuras.

Assim, a leitura da Bíblia e da Constituição não pode ser apenas segundo sua letra parcial, mas conforme seu Espírito, tendo Jesus Cristo como exemplo de vida, de cidadão e de governante, como Método de ação social: “Foi ele quem nos tornou aptos para sermos ministros de uma Aliança nova, não da letra, e sim do Espírito, pois a letra mata, mas o Espírito comunica a vida” (1 Cor 3, 6).

A hermenêutica ou interpretação de Jesus Cristo sobre o Antigo Testamento, confirmando a Lei e os Profetas, nos legou o Novo Testamento, a Aliança do Espírito, que, por sua vez, por seu desenvolvimento histórico, se tornou atual nos valores da Constituição de 1988.

O cumprimento das profecias do Antigo Testamento é a chegada da era messiânica, que é o Reino de Deus do Novo Testamento, ou a realização da sociedade fraterna, livre, justa e solidária, almejada pela Constituição Federal de 1988.

O que impede a compreensão das profecias bíblicas ou que vivamos em um mundo de harmonia social e pacífico é a ideologia partidária, o apego parcial e egoísta a determinados textos ou à letra descontextualizada da norma, da Bíblia ou da Constituição, em detrimento de Seu Espírito, de sua função comunitária, de sua plenitude.

Porque odiaram o conhecimento e não escolheram o temor de Iahweh; não aceitaram o meu conselho e recusaram minha exortação; comerão, pois, o fruto dos seus erros, e ficarão fartos dos seus conselhos! Porque a rebelião de ingênuos os levará à morte, a despreocupação de insensatos acabará com eles; mas quem me escuta viverá tranquilo, seguro e sem temer nenhum mal” (Pr 1, 29-33).

A leitura da Bíblia indica que temos a liberdade para agirmos para o bem ou para o mal, sendo indicado o caminho do bem, da razão, do Logos, o qual não é fácil, porque o fácil caminho da desobediência, da irracionalidade, faz com que comamos o fruto dos nossos erros. Portanto, devemos usar bem nossa liberdade, individual e coletiva, para que tenhamos bons frutos para comer.

Mesmo antes de Jesus e seu Evangelho, quando ainda vigorava uma ideia religiosa ligada aos sacrifícios de animais, o profeta já dizia: “Porque é amor que eu quero e não sacrifício, conhecimento de Deus mais do que holocaustos” (Os 6, 6).

A leitura da Constituição exige comportamento social solidário, ação pública e política vinculada aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em Espírito coletivo, e como a população, de um lado, e a administração pública, no exercício das três funções do poder público, administrativa, legislativa e jurisdicional, de outro, não cumprem seus deveres, violam a Aliança com o Logos constitucional, comemos todos os frutos de nossos erros.

Nesse mundo de irracionalidades e ilicitudes, apenas aquele que segue a Aliança, e entende o Espírito da Lei, o conhecimento de Deus, consegue viver tranquilo, seguro e sem temer nenhum mal, porque vive com sensatez e responsabilidade, sabendo que é preciso plantar para colher, e que toda ação tem resultado.

A Constituição e a Bíblia, outrossim, devem ser lidas no sentido de que devemos ser santos, devemos ser saudáveis, devemos ser racionais, devemos ser inteligentes, pois somente com esforço e trabalho honesto, somente com uma vida socialmente responsável, e de forma perseverante, veremos os bons resultados de nossas ações, na era messiânica, no Reino de Deus ou na sociedade livre, justa e solidária.

Já não haverá ali criancinhas que vivam apenas alguns dias, nem velho que não complete a sua idade; com efeito, o menino morrerá com cem anos; o pecador só será amaldiçoado aos cem anos. Os homens construirão casas e as habitarão, plantarão videiras e comerão os seus frutos. Já não construirão para que outro habite a sua casa, não plantarão para que outro coma o fruto, pois a duração da vida do meu povo será como os dias de uma árvore, os meus eleitos consumirão eles mesmos o fruto do trabalho das suas mãos. Não se fatigarão inutilmente, nem gerarão filhos para a desgraça; porque constituirão a raça dos benditos de Iahweh, juntamente, com os seus descendentes. Acontecerá então que antes de me invocarem, eu já lhes terei respondido; enquanto ainda estiverem falando, eu já os terei atendido” (Is 65, 20-24).

Deveres fundamentais

Muito se discute sobre os direitos fundamentais, conceito que inclui o de direitos humanos, como aqueles mais básicos, cujo respeito generalizado determina o nível de civilidade de uma comunidade.

Quando se noticiam mortes em presídios, vítimas de guerras, trabalho em condições indevidas, por exemplo, os direitos fundamentais são tidos como violados. Atualmente, no processo penal, ao lado da busca de responsabilização por crimes é levantada a questão das garantidas processuais do réu e da defesa, com seus direitos fundamentais.

Contudo, de outro lado, a pessoa que teve um estudo inicial sobre a ciência do Direito tem conhecimento de que o direito é um dos lados da relação jurídica, pois na outra vertente está, inevitavelmente, um dever. No âmbito teórico, uma das características da norma jurídica é a bilateralidade, segundo a qual quando estabelecido um direito subjetivo impõe-se, simultaneamente, um dever jurídico. José de Oliveira Ascensão, em sua “Introdução à Ciência do Direito” (3ed, Renovar, 2005, p. 495), falando sobre o tema, prefere os conceitos de sociabilidade ou alteridade da regra jurídica, em substituição à bilateralidade.

Sob o prisma constitucional, entretanto, Canotilho, depois de dizer que os deveres fundamentais significam “problemas de articulação e de relação do indivíduo com a comunidade” (José Joaquim Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, p. 531 – grifo nosso), afirma não haver correspondência entre direitos e deveres fundamentais, dizendo que estes “recortam-se na ordem jurídico-constitucional portuguesa como uma categoria autónoma. (…) Vale aqui o princípio da assinalagmaticidade ou da assimetria entre direitos e deveres fundamentais, entendendo-se mesmo ser a assimetria entre direitos e deveres uma condição necessária de um ‘estado de liberdade’” (Idem, p. 533).

Finalmente, comprovando a esquizofrenia que sustenta a visão jurídica atual, decorrente dos pressupostos filosóficos falhos que estruturam as ciências desde Descartes, levando a incongruências conceituais mesmo em grandes autores, o que no Direito afeta seus fundamentos, Canotilho mostra a contradição na teoria do Direito, tratando dos deveres fundamentais no sistema português, análise que também se aplica à dogmática brasileira: “O fundamento constitucional, tal como ele se recorta na Constituição de 1976, não é, em primeira linha, a necessidade de defender ideias morais ou entes metafísicos (virtude, fraternidade, povo, estado, república), mas sim a de radicar posições de direitos fundamentais ancorados na liberdade, na dignidade da pessoa humana, na igualdade no direito e através do direito” (Idem, p. 532). No final do capítulo, ele conclui: “As ideias de ‘solidariedade’ e de ‘fraternidade’ apontam para deveres fundamentais entre cidadãos” (Idem, p. 536 – grifo nosso).

No plano científico, o fundamento de qualquer coisa é, essencialmente, enquanto ontologicamente, filosófico, porque somente uma visão de mundo racionalmente estruturada leva ao fundamento dos conceitos, como os de liberdade, igualdade e dignidade humana, os quais estão ligados a uma ideia de Direito, a uma Filosofia do Direito. Nesse sentido, todos os conceitos jurídicos e todos os direitos são concreções de conceitos filosóficos, de uma Filosofia, Metafísica ou Teologia.

Na epígrafe de “Hegel. Sobre religião e filosofia”, Raymond Plant cita a frase de Richard Rorty, provavelmente replicando Foucault: “Os filósofos estão condenados a encontrar Hegel esperando pacientemente ao final de qualquer que seja o caminho que percorram”.

Hegel, bem ou mal, completa a filosofia das formas ou ideias do mundo, da unidade racional dos conceitos, iniciada com Sócrates e Platão, passando necessariamente por Jesus Cristo, pelo Cristianismo, pois sua filosofia é a abordagem filosófica do Cristianismo, da religião do Espírito Absoluto, como fundamento de todo e qualquer conhecimento científico.

A primeira frase da Filosofia do Direito de Hegel é: “A ciência filosófica do direito tem por objeto a ideia do direito, o conceito do direito e sua efetivação” (Georg Wilhelm Friedrich Hegel. Linhas fundamentais da filosofia do direito. Trad. Paulo Meneses. São Leopoldo, RS: Ed. UNISINOS, 2010, p. 47).

Toda ciência se baseia em ideias, que, portanto, são os fundamentos do respectivo conhecimento científico e racional. Sem ideias não há ciência. E ideias são conceitos transcendentes ligados a fenômenos imanentes, ou seja, os signos linguísticos com que interagimos, palavras ou imagens, os quais recebemos por meio dos sentidos, como visão ou audição, e mesmo as coisas tateadas, apontam para um significado compartilhado que não se limita à imanência dos fenômenos, à sensação, remetendo a um Espírito ou Ideia que é comum aos sujeitos que se comunicam, ligados por uma cosmovisão ou metafísica fundamental, que dá unidade aos conceitos usados na comunicação. A ideia ou teoria de mundo, de fato, como vem sendo indicado pela neurociência, condiciona até mesmo a experimentação sensorial da realidade, pois, dependendo de como pensamos o mundo podemos sentir as coisas de modo diferente.

O materialismo não aceita essa Unidade do Espírito ou da Ideia do mundo, limitando sua realidade ao mundo sensorial.

Por isso, como o marxismo materialista subverte a ideia hegeliana de ciência, e na medida em que a revolução cultural que ampara a contracultura que domina o pensamento acadêmico desde 1968 tem origem marxista, podemos falar em conflito de civilizações, em conflito de cosmovisões de mundo, que atualmente vivenciamos, com reflexos no Direito, e também nos direitos e deveres fundamentais.

Na teoria da fundamentação lógica das normas jurídicas, na linha de uma unidade lógica e normativa, está a norma fundamental de Kelsen, que não é hipotética, mas real, no sentido de que é uma unidade conceitual de mundo, Metafísica ou Teológica, que suporta a norma fundamental concreta, a Constituição do Estado, pelo que a norma fundamental é a visão de mundo que editou a Constituição. Portanto, toda Constituição é a concreção de uma ideia de Direito, sendo as normas constitucionais e infraconstitucionais os meios de efetivação dessa ideia.

Como, realmente, os deveres fundamentais indicam “problemas de articulação e de relação do indivíduo com a comunidade”, é possível falar que o materialismo tem por base a noção de satisfação dos desejos individuais, pelo que seu enfoque é no indivíduo sensorial, como unidade primária da sociedade, enquanto o idealismo sustenta a unidade da comunidade, no Espírito.

Portanto, as duas cosmovisões, a materialista e a Cristã, possuem fundamentos distintos para os direitos e os deveres, aquela baseia os direitos e os deveres apenas nas sensações das pessoas, naturalmente egoístas, enquanto esta fundamenta toda a realidade na Unidade do Espírito, ontologicamente compartilhado, sem prejuízo para a preservação e desenvolvimento do indivíduo, pelo contrário, dando ênfase ao seu crescimento, pois o homem é filho de Deus, pelo que o conceito de pessoa humana decorre da Metafísica Cristã, sendo o homem tanto mais digno em suas ações quanto mais se assemelhar a Jesus Cristo, como imagem perfeita de Deus, do Logos, como Humanidade.

Considerando que nenhum indivíduo nasce de si mesmo, e que toda pessoa tem origem na união de um homem e uma mulher, em uma família, como sociedade básica, ontologicamente a sociedade precede o indivíduo, sendo a existência deste dependente daquela.

Portanto, ao contrário do que afirmou Canotilho, o fundamento constitucional dos deveres fundamentais é, SIM, em primeira linha, a necessidade de defender ideias morais ou entes metafísicos, pois são estes que dão sustentação racional aos direitos fundamentais ancorados na liberdade, na dignidade da pessoa humana, na igualdade no direito e através do direito, como realidade concreta derivada de conceitos Metafísicos ou Teológicos. E é exatamente por isso que as ideias de “solidariedade” e de “fraternidade”, radicadas na cosmovisão Cristã de mundo, apontam para deveres fundamentais entre cidadãos. Portanto, cidadão é o conceito moderno e secularizado do indivíduo Cristão que vive em sociedade.

Todo Direito Constitucional está situado dentro de uma Filosofia do Direito que, por sua vez, está inserida em uma Filosofia, enquanto Metafísica, ou Teologia, uma forma racional de compreender e explicar a totalidade da realidade, em unidade inteligível, a partir dos primeiros princípios, dos quais decorrem outros princípios e os demais argumentos e raciocínios adotados na conceituação do mundo e seus fenômenos.

Como salientado, a cosmovisão Cristã, ainda que em determinados pontos esteja equivocada, porque o Reino de Deus é deste mundo, na medida em que a encarnação do Logos, do Verbo, se iniciou com Jesus Cristo, não tendo sido limitada ou exclusiva a Ele, sendo o objetivo do Direito fazer com que a cidade de Deus, pelo pleno exercício da cidadania Cristã se realize entre os homens, ao contrário do que sustentado por Agostinho de Hipona, que remeteu o Reino de Deus para o além, erro que se sedimentou indevidamente como uma realidade filosófica e teológica, como sustento em “A cidade de Deus” (https://holonomia.com/2017/12/03/a-cidade-de-deus/), a cosmovisão Cristã é o fundamento racional e histórico dos atuais conceitos de solidariedade, fraternidade e dignidade humana.

A cosmovisão de mundo contrária à Cristã, por sua vez, que se baseia em um secularismo do Estado, amparada pela compreensão materialista da realidade, exatamente porque não funda racionalmente os conceitos em ideias, mas em sensações atômicas individuais, não aceita a unidade racional subjacente do mundo, e sendo impossível extrair conceitos de sensações sem a mediação das ideias, não consegue exprimir os fundamentos dos deveres, pois seu corte histórico e argumentativo se inicia quando os deveres já foram formados dentro da cosmovisão Cristã, especialmente pelo que é chamado iluminismo, que culminou na revolução francesa, com o lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” (https://holonomia.com/2017/12/13/politica-fraternidade-igualdade-e-liberdade/).

A cosmovisão materialista, que pode ser resumida nas ciências em evolução aleatória das espécies, pelo neodarwinismo, no princípio da incerteza, da interpretação de Copenhague, e em relativismo moral, não possui um fundamento, uma unidade ontológica, sobre o qual possa construir seu edifício filosófico, que seria, no máximo, aleatório, probabilístico ou relativo, por não pressupor uma ordem subjacente sobre a qual possa firmemente elevar argumentos lógica e congruentemente.

Portanto, somente na cosmovisão Cristã é possível falar em direitos e deveres fundamentais, porque sustenta sua compreensão de mundo numa realidade que é, simultaneamente, imanente e transcendente (https://holonomia.com/2017/09/14/transcendencia-imanente/), e se ampara na existência de uma Unidade subjacente da realidade, Espiritual e invisível, uma Ordem, um Cosmos, que é racional, que é Logos, que é Deus.

A origem dos direitos e dos deveres fundamentais, destarte, são os mandamentos judeus, resumidos por Jesus Cristo, em dois: “Amarás ao Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o teu entendimento. Esse é o maior e o primeiro mandamento. O segundo é semelhante a esse: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Desses dois mandamentos dependem toda a Lei e os Profetas” (Mt 22, 37-40).

Amar a Deus é perscrutar e seguir a Ordem do Universo, o que depende da prévia aceitação, de fé, de que existe essa Ordem, e não caos, de que a origem é racional e não aleatória. A condição inafastável da atividade científica é a crença em uma ordem, quase sempre oculta, invisível, que será descoberta pela investigação. Sem fé em ordem não há ciência, pois é exatamente essa crença que motiva cientista em seu empenho. Como o Espírito é um só, o mesmo que habita e dá vida às pessoas, o Espírito deve ser amado também no próximo, como alter ego de Deus. Essa é a base da civilização Cristã.

A física moderna comprovou uma unidade ontológica da realidade, unidade que é racional e compreensível pela razão humana, pois o mesmo Logos que criou o Universo está presente no homem, como Espírito que mantém a ideia de unidade cósmica, presente na Natureza e na Humanidade, enquanto espécie, e essa Unidade é o fundamento dos direitos humanos e dos deveres fundamentais. O conceito jurídico e social de fraternidade decorre da visão Cristã segundo a qual todos somos filhos de Deus, e, por isso, irmãos, participando do mesmo Corpo e do mesmo Espírito, na unidade da Vida, o que demanda a solidariedade social.

As ideias de ‘solidariedade’ e de ‘fraternidade’ apontam para deveres fundamentais entre cidadãos”, como afirma Canotilho, portanto, dentro da cosmovisão Cristã, a qual inclui a necessidade de comportamento santo, saudável, de forma permanente. É difícil, ou impossível, de outro lado, embasar direitos e deveres fundamentais sem um fundamento unitário de existência, porque sem essa Unidade (Cristã) segundo o Logos, nenhum direito ou dever será fundamental, nem mesmo a Vida, o que fica claro na alegação materialista de que o aborto deve ser permitido, ou na proposta de igualar a dignidade do comportamento heterossexual, o único que essencialmente é capaz de gerar a Vida, à prática homossexual, que é ontologicamente suicida.

Portanto, somente se pode falar em direitos fundamentais quando respeitados os deveres fundamentais, porque o que permite a existência de um “estado de liberdade” não são os direitos, mas o cumprimento dos deveres, a obediência ao Logos.

O problema do mundo, outrossim, que leva à violação dos direitos fundamentais na sociedade, uma vez que o Ocidente é, majoritariamente, Cristão, é o descumprimento dos deveres fundamentais pelos cidadãos, que também é a violação dos mandamentos religiosos pelos Cristãos. O problema do mundo é, pois, essencialmente, teológico (https://holonomia.com/2017/06/07/o-problema-e-teologico/).

Macroevolução e microevolução

O tema da evolução das espécies é objeto de controvérsia entre cientistas e entre estes e religiosos. Como escrevi no artigo “Revolução e evolução” (https://holonomia.com/2017/08/03/revolucao-e-evolucao/):

Ressalte-se que o próprio Darwin não considerava sua teoria incompatível com a criação, pois ele aceitava a ideia de leis naturais, as quais tornam possível a evolução. Para Vittorio Hölse, que afirma ser necessária uma interpretação teleológica da natureza, podemos ver finalismo no mundo como um todo, o que também ocorre na evolução darwiniana. Hösle transcreve as seguintes palavras de Darwin: ‘When thus reflecting I feel compelled to look to a First Cause having an intelligent mind in some degree analogous to that of man; and I deserve to be called a Theist’ (In, Vittorio Hösle. God as reason: essays in philosophical theology. Notre Dame, Idiana: University of Notre Dame, 2013, p. 29). Em tradução livre: ‘Quando assim refletindo, eu me sinto compelido a procurar por uma Primeira Causa tendo uma mente inteligente, em certo grau análoga à do homem; e eu mereço ser chamado um Teísta’. Contudo, posteriormente, mesmo tendo dito que passou por uma experiência quase religiosa quando esteve nas florestas do Brasil, Darwin não mais se declarou teísta, mas agnóstico (Idem, p. 33). E Hösle ainda ressalta, como antes salientado, que a visão de mundo religiosa é a base da ciência moderna: ‘There is little doubt nowadays among historians of science that the miracle of modern science was profoudly rooted in a religious vision of the world’ (Ibidem), ou seja, ‘há poucas dúvidas hoje em dia entre os historiadores da ciência de que o milagre da ciência moderna estava profundamente enraizado em uma visão religiosa do mundo‘.

Sobre isso, referindo-se a palavras de Asa Gray, Hösle afirma que a disputa (atualmente entre os neodarwinistas ateus e os teístas) não era entre darwinismo e criacionismo, mas entre acaso e desenho. Aduz, Hösle, ainda, que a evolução é compatível com a mente consciente como o desenvolvimento de fins mais complexos: ‘bringing forth entities that have increasingly complex ends is, so to speak, an end either of nature or of its creator; and the highest end is the generation of a being that can ask the question of what an ultimate end is’ (Idem, p. 48), isto é, ‘produzir entidades que têm fins cada vez mais complexos é, desse modo, um fim da natureza ou de seu criador; e o mais alto fim é a geração de um ser que pode fazer a pergunta sobre o que é um fim supremo’”.

Portanto, volto ao assunto porque ele também é mencionado por Fritjof Capra e Pier Luigi Luisi, no livro citado no artigo anterior, ao abordarem a disputa entre acaso e desenho, negando a existência de Desenho Inteligente, porque esta ideia carregaria “consigo ignorância e concepções errôneas sobre a ciência”, além de pregar “a ignorância e o medo”, sendo uma “nuvem de falsidade” (Fritjof Capra e Pier Luigi Luisi. A visão sistêmica da vida: uma concepção unificada e suas implicações filosóficas, políticas, sociais e econômicas. Trad. Mayra Teruya Eichemberg, Newton Roberbal Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2014, p. 264).

Capra e Luisi, seguindo a proposta de Humberto Maturana, sustentam a existência de um “determinismo estrutural”, pelo qual o comportamento dos organismos não é determinado por forças externas, mas por suas próprias estruturas, que são formadas a partir de sucessivas mudanças estruturais. Ao determinismo estrutural, junta-se a ideia de contingência, substituindo a noção de acaso, como uma força motriz da evolução: “contingência, definida no dicionário como ‘uma ocorrência imprevisível’, é a ocorrência simultânea de fatores que são independentes uns dos outros, mas que, juntos, determinam um evento específico em uma situação temporal espacial precisa” (Idem, p. 265).

Nesse ponto, os citados autores adotam procedimento semelhante ao de Stephen Hawking, como citei no artigo “Ciência: a luta do cosmos contra o caos” (https://holonomia.com/2016/08/13/ciencia-a-luta-do-cosmos-contra-o-caos/):

Stephen Hawking, o arauto do ateísmo materialista moderno, afirma que ‘na teoria quântica, a capacidade de fazer previsões exatas é apenas a metade do que era na visão de mundo clássico de Laplace. Todavia, dentro desse sentido restrito, ainda é possível afirmar em determinismo’ (In O universo numa casca de noz. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009, p. 108). Nesse ponto ele deturpa o conceito de determinismo, para tentar manter sua posição científica, como a ideia de uma mulher meio grávida”.

Isso porque o “determinismo estrutural” pode incluir uma estrutura ainda mais sutil, com um determinismo completo, que se mostra fenomenologicamente como contingência, ou seja, que possui aparência material de aleatoriedade, sem, de fato, haver acaso, porque o conceito de cosmos inclui o de ordenação completa. Depois que foi comprovado o entrelaçamento quântico é difícil sustentar a existência de fatores independentes no mundo físico. O fato de não conhecermos a estrutura última da natureza, inclusive no possível (provável) nível subquântico, não impede que exista essa realidade sutil, que determina estruturalmente tudo o que ocorre, o Cosmos que organiza a si próprio.

Essa controvérsia, abordada no artigo “Ciência: a luta do cosmos contra o caos”, se o mundo é regido por uma ordem absoluta ou pelo acaso, é uma divergência é radical, que separa duas visões de mundo, um que é governado por Deus, pelo Logos, e outro em que não há ordem, mas caos e coincidências aleatórias.

Como tenho sustentado em meus escritos, defendo uma visão de mundo Cristã, que pressupõe a existência de ordem, de uma Razão Universal, de um Logos, de um Cosmos, de um Deus, onisciente, onipresente e onipotente, perspectiva essa incompatível com o darwinismo, ou seja, com a “noção de que a natureza procede de maneira aleatória em seu desenvolvimento – ou seja, sem obedecer a qualquer plano predeterminado” (Fritjof Capra e Pier Luigi Luisi. A visão sistêmica da vida: uma concepção unificada e suas implicações filosóficas, políticas, sociais e econômicas. Trad. Mayra Teruya Eichemberg, Newton Roberbal Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2014, p. 234).

Portanto, ainda que Capra e Luisi substituam o termo “acaso” por contingência, como visto acima, apesar da sua compreensão de uma imprevisibilidade material da evolução, segundo penso, para que haja ciência autêntica, para que haja Cosmos, demanda-se a existência de uma previsibilidade ideológica, ou espiritual, de plena Unidade.

Além disso, o conceito de evolução inclui a ideia de uma mudança temporal, da evolução que ocorre no tempo, e a natureza do tempo é duvidosa desde as descobertas da física moderna, tando da relatividade quanto da orgânica quântica, pelas quais pode haver algo fora do espaço-tempo, Eterno…

Para a luz não há tempo, uma vez que em sua perspectiva tudo é instantâneo, também não havendo tempo nos fenômenos de entrelaçamento quântico. Portanto, o conceito científico de evolução das espécies é incompleto, porque a física moderna pressupõe uma Inteligência Cósmica não local e não temporal, um Logos, que não se limita ao espaço, não se limita ao tempo, que existe instantânea a atemporalmente, pelo que a própria ideia de evolução se mostra, nesse sentido, parcial, e relativa

Como cientista, outrossim, entendo que negar a hipótese evolutiva é negar os fatos, negar a razão, pois o conceito de evolução é evidente na observação da natureza, desde a evolução cósmica até o desenvolvimento de uma simples planta, não sendo razoável sustentar que Deus criou o mundo há seis mil anos. De outro lado, também pode ser considerada uma ofensa à racionalidade a narrativa segundo a qual o mundo é regido pelo acaso ou por contingências imprevisíveis, que contraria o princípio segundo o qual o mundo é organizado, porque pode-se ver organização e ordem no universo, e não confusão e caos. Sustentar acasos e coincidências é menosprezar a inteligência humana e a própria dignidade humana.

Se a evolução é fruto do acaso, isso tem profundas implicações filosóficas e para a vida prática humana e social, para o mundo jurídico, porque segundo esse pensamento não há diferença ontológica entre o homem e uma vaca, ou um chimpanzé. Se a vida humana é acidental, não é necessária, não é essencial ou qualitativamente mais valiosa do que a dos animais. Se o mundo é governado pela aleatoriedade, o comportamento daqueles que praticam massacres, matando dezenas de desconhecidos, não pode ser considerado irregular, ou ilícito, pensamento que é socialmente desastroso.

Esse ponto também serve para fundamentar a superioridade do Cristianismo em relação às demais religiões, ao conferir maior dignidade ao ser humano, compreendido como Filho de Deus, ao contrário de outras ideias religiosas que consideram sagrados animais irracionais.

Portanto, minhas principais críticas ao darwinismo, em que pese aceitar a tese de que há evolução (no tempo), consistem nas hipóteses pouco filosóficas de que a evolução é aleatória e de que ela é gradual. Sobre o segundo ponto, há dúvidas em relação à sua ocorrência, porque com a união do darwinismo com a genética populacional:

Aceitou-se que as características são herdadas como entidades discretas, chamadas de genes, e que a especiação se deve, muitas vezes, ao acúmulo gradual de pequenas mudanças genéticas – a macroevolução é simplesmente uma grande quantidade de microevoluções.

Desse modo, a síntese moderna é uma teoria sobre como a evolução funciona no nível dos genes, fenótipos (isto é, o aparecimento real do seres vivos e do seu comportamento) e populações. A principal controvérsia se referia – e, em parte, ainda se refere – à relação entre micro e macroevolução, controvérsia que surge, por exemplo, da objeção de que o registro fóssil, em qualquer sítio arqueológico, não mostra mudança gradual, mas, em vez disso, longos períodos de estabilidade seguidos de rápida especiação” (Fritjof Capra e Pier Luigi Luisi. A visão sistêmica da vida: uma concepção unificada e suas implicações filosóficas, políticas, sociais e econômicas. Trad. Mayra Teruya Eichemberg, Newton Roberbal Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2014, p. 236) (Grifo nosso).

Essas noções de microevolução e macroevolução podem levar à conclusão de que pequenas ideias, erradas ou certas, quando multiplicadas, levam a grandes erros ou grandes acertos, que ocorrem em saltos. Tal proposta justifica o mandamento Cristão de ser santo como Deus é Santo, para que sejam evitados até os pequenos erros.

Por isso, diversamente do que sustentava a tese evolutiva clássica, como provado pela física moderna, notadamente a orgânica quântica, a natureza dá saltos.

Dentro da visão Cristã podem ser constatadas noções de microevolução e macroevolução, ambas ligadas à pessoa de Jesus Cristo, que individualmente é a evolução individual humana, uma microevolução, ao mesmo tempo em que é e antecede a macroevolução social e física, a formação de uma nova forma de organismo, a humanidade como unidade orgânica e cósmica, que se completará como Reino de Deus, seguida de uma macroevolução ainda mais ampla, quando surgirão novos céus e nova terra.

Nesse sentido, o Cristianismo é uma teoria científica evolucionista e antecipou a ideia de evolução, mas com uma visão da evolução para o futuro, e não apenas para o passado, em que Jesus Cristo é o início do homem novo, a nova humanidade, a Vida que nasceu da vida, que já existe, mas ainda não se manifestou plenamente. A macroevolução já começou pela microevolução iniciada por Jesus CristoA proposta evolutiva é clara em são Paulo:

Primeiro foi feito não o que é espiritual, mas o que é psíquico; o que é espiritual vem depois. O primeiro homem, tirado da terra, é terrestre. O segundo homem vem do céu” (1Cor 15, 46-47).

A macroevolução provavelmente se desenvolve em saltos, após períodos de crise, como nas várias extinções em massa já ocorridas no planeta, que permitiram novas formas de vida.

Assim, a ideia de grande tribulação, como crise que antecede a chegada do Reino de Deus, pode ser vista como evento catalisador da desordem antes que a nova ordem se forme, é bastante científica e coerente com nossos conhecimentos racionais, quando após um acúmulo de energia ocorre um salto evolutivo, um salto quântico biológico, um salto qualitativo, como aqueles ocorridos nos níveis mais básicos da realidade.

Apesar da entropia, do aparente aumento da desordem, seguindo a segunda lei da termodinâmica, a evolução implica aumento da complexidade, com uma ordem cada mais sutil, em comparação com a ordem anterior.

E é importante ressaltar que o salto quântico, pelo que se conhece até o momento, não possui fase de transição, pois o momento de maior energia é desconhecido até o instante em que a passagem já ocorreu, sem duração de tempo.

Nessa linha de raciocínio, a macromudança, em termos humanitários, se decorrer da dominância da ideia de separação das pessoas implica em desordem global, o que é uma macroinvolução, pelo reino do anticristo que vivenciamos, colocando em risco a civilização e a vida no planeta; de outro lado, a dominância da unidade do Espírito leva ao Reino de Deus, a efetiva macroevolução humana, já antecipada em Jesus Cristo, que é inafastável, dentro da cosmovisão Cristã.

Ele é a Imagem do Deus invisível, o Primogênito de toda criatura, porque nele foram criadas todas as coisas, nos céus e na terra, as visíveis e as invisíveis: Tronos, Soberanias, Principados, Autoridades, tudo foi criado por ele e para ele. Ele é antes de tudo e tudo nele subsiste” (Cl 1, 15-17).

A unidade cósmica, o Logos, manifestou-se inicialmente em Jesus Cristo, modelo de comportamento que se expandiu pelo globo, ainda que a Ideia tenha sido divulgada com falhas estruturais, por ter sido semeado joio junto com o trigo, fato antecipado pela teoria, que corrobora sua cientificidade, até que as incoerências sistêmicas sejam corrigidas, quando haverá um salto em direção à macroevolução, durante a era messiânica, em que a energia humana se aliará às forças cósmicas, pela obediência à Lei, com progresso humano nunca antes experimentado.

Ao final desse período, finalmente, a macroevolução ocorrerá, para uma Vida ainda mais sutil, que incluirá as vidas já vividas, pela ressurreição dos mortos, em um novo ambiente cósmico, “um novo céu e uma nova terra” (Ap 21, 1); sim, a trombeta tocará, e os mortos ressurgirão incorruptíveis, e nós seremos transformados” (1Cor 15, 52).

Ainda que a imprevisibilidade material impeça o conhecimento das propriedades emergentes do novo ciclo evolutivo, o Espírito Santo já as revelou, parcialmente, confirmando que a evolução continuará: “O que está sentado no trono declarou então: ‘Eis que eu faço novas todas as coisas’” (Ap 21, 5).

Idoneidade moral

A inspiração para este artigo surgiu durante a preparação de uma palestra para o “Primeiro Encontro de Comissários e Conselheiros Tutelares da Comarca de Ubá – MG e região”, vindo o estalo depois da meditação sobre um dos requisitos necessários para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, ou seja, a idoneidade moral, conceito jurídico que remete às ideias morais.

Idoneidade moral é um conceito usado em muitas normas, para designar uma qualidade necessária do pretendente a uma atividade pública, sendo um requisito pessoal para a ocupação de um cargo público ou para o exercício de função pública.

Idoneidade tem origem no termo latino “idoneitate”, que expressa a qualidade de idôneo, tendo também o significado de aptidão, capacidade, competência e habilitação. Idôneo decorre “do Latim de IDONEUS, ‘em bom estado, conveniente, útil’” (http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/idoneo/).

Moral também vem do latim “Latim moralIS, ‘comportamento adequado de uma pessoa em sociedade’, literalmente ‘relativo às maneiras, ao comportamento”, de MOS, ‘costumes, maneiras, modo de agir’” (http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/moral/).

Segundo a Constituição Federal a idoneidade moral é necessária para naturalização do estrangeiro e para ser membro do Tribunal de Contas da União, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral.

O conceito de idoneidade moral se liga ao de reputação ilibada, qualidade exigida para compor o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, para ser Advogado-Geral da União ou membro do Tribunal de Contas da União, de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça.

Apesar dessa semelhança, pode-se entender que reputação ilibada é uma qualidade mais restrita que idoneidade moral, uma vez que “’ilibado’ vem do Latim ILLIBATUS, “’limpo, que não foi tocado’. Forma-se por IN- mais LIBARE, ‘derramar uma parte do vinho consagrado após tê-lo provado ligeiramente’. Portanto, o que é ilibado é visto como ‘inteiro, não tocado, incorrupto, imaculado’” (http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/ilibado/). Já reputação “veio do Latim reputatio, ‘consideração’, de reputare, ‘refletir sobre, estimar, calcular’, de re-, ‘de novo’, mais putare, ‘pensar, supor, calcular’, originalmente ‘podar’” (http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/reputacao/).

Idoneidade moral está ligada à boa reputação, à boa imagem pública da pessoa, segundo uma visão de mundo, segundo uma ideia de ordem social, que estipula os comportamentos socialmente adequados.

Já a reputação ilibada se refere à melhor reputação possível, à maior integridade possível, à maior santidade, como qualidade do que é santo ou são, saudável, socialmente saudável, ou que estiver mais próximo da perfeição moral, por ser imaculado ou incorrupto.

Portanto, tanto idoneidade moral quanto reputação ilibada são conceitos relativos e vinculados a uma determinada visão moral de mundo, a uma cosmovisão, a uma filosofia, como sistema racional de ideias.

Desde sempre houve duas grandes propostas filosóficas para explicar a realidade: o materialismo e o idealismo ou espiritualismo; cada uma com suas respectivas visões morais de mundo.

Nesse sentido, idoneidade moral é o comprometimento com o padrão moral de referência, com o regramento da conduta da pessoa segundo essa visão de mundo. As condutas são regradas por qualidades chamadas virtudes ou vícios, e quanto maior a virtude maior a dignidade da ação e da pessoa, e quanto menor a virtude, ou quanto maior o vício, menor a dignidade do comportamento e da condição da pessoa.

O cristianismo é uma visão de mundo espiritualista, que prega a paz, a humildade, a solidariedade, a pureza espiritual, a unidade da humanidade e a racionalidade coletiva, sendo contra a violência, sustentando a existência de um plano de realidade espiritual ligado ao mundo físico, e por isso o objetivo final da conduta das pessoas é a salvação da alma, individual e coletivamente, para a vida eterna.

A história do ocidente se atrela ao conflito entre as citadas filosofias, relativamente oculto até a idade moderna e explícito na idade contemporânea, quando o materialismo, especialmente a partir de Marx, Nietzsche e Freud, passou a atacar abertamente o idealismo e o cristianismo, que assumiu a visão idealista do platonismo.

A origem do materialismo pode ser ligada ao atomismo, que entendia que o mundo era formado de partículas indivisíveis, das quais todas as demais coisas eram feitas, inclusive as pessoas. O materialismo se liga a um individualismo, à separabilidade ontológica das coisas, dos fenômenos e das pessoas.

Para o idealismo, a realidade não se limita aos corpos, sendo também espiritual. Atualmente, pela física moderna idealista, a matéria é a quantização de um campo energético, os corpos são unidades relativas decorrentes de campos transcendentes aos limites aparentes dos corpos, os corpos são interações de campos quânticos.

O materialismo se restringe aos limites sensíveis dos fenômenos, enquanto o idealismo alcança uma realidade invisível e mais ampla que os simples aspectos locais dos fenômenos.

Existe, assim, uma moral radicada, fundada, no átomo, no materialismo e nas sensações exteriores, que é o radicalismo materialista; e a fundada na ideia e na inteligência, no espiritualismo, o radicalismo racionalista, ou espiritualista.

Para o materialista tudo tem origem na matéria e termina na matéria, e por isso o corpo é um fim em si mesmo. De outro lado, o espiritualismo entende que o Espírito é a origem de todas as coisas, sendo o corpo um momento da vida das pessoas, sendo o Espírito mais que o corpo, pelo que o corpo não é um fim em si mesmo, estando ligado aos demais corpos, numa realidade espiritual transcendente aos corpos individuais.

Todos os conceitos de uma determinada filosofia, seja materialista ou idealista ou espiritualista, são conectados entre si, uma vez que um sistema filosófico, por natureza, deve ser coerente em seus próprios termos, pelo que as ideias são encadeadas lógica e racionalmente, sem contradição interna entre os referidos conceitos, mantendo-se a unidade do sistema.

Nesse ponto, falar em idoneidade moral exige relação do referido conceito com o sistema moral de referência, o sistema moral de base que funda a interpretação do que seja idoneidade moral, ou reputação ilibada.

Historicamente, uma determinada visão Cristã de mundo, com sua moralidade geral, dominou o ocidente desde o fim da idade antiga, transformando e fragmentando o império romano, que foi sucedido pelo império de Carlos Magno e depois pelos reinos nacionais, na Inglaterra, Portugal, Holanda, Espanha e França, por exemplo, cada um deles pretendendo, a seu modo, a sucessão do império romano. Mesmo a Alemanha nazista e os Estados Unidos se declara(ra)m cristãos.

Mas dentro da chamada cristandade, duas vertentes se abriram com a reforma protestante, o catolicismo romano, de um lado, e o luteranismo, o calvinismo e o anglicanismo, de outro, com divergências em suas moralidades. Enquanto o lado católico romano, com sua hierarquia, pecava pela falta de autêntica liderança cristã seguindo o exemplo santo do martírio de Jesus Cristo, o lado protestante, com seu liberalismo individualista, permitiu que aflorasse no mundo uma noção política voltada quase exclusivamente para o interesse econômico, o mercantilismo que desembocou no capitalismo selvagem de hoje.

Portanto, o mundo presencia um descomprometimento generalizado com a moral Cristã pelo mundo cristão e, ao mesmo tempo, um ataque à mesma moral pelo mundo anticristão, o mundo materialista ateu.

Os tempos atuais, destarte, são aqueles em que a moral Cristã é atacada tanto pelo materialismo quanto pelo falso cristianismo.

Contudo, o próprio cristianismo se liga à ideia de materialização, pois se baseia na encarnação do Espírito Santo de Deus em Jesus Cristo, quando o Logos se fez carne e habitou entre nós, o que confere importância à vida material das pessoas. Esse Logos é a própria Filosofia Cristã, a Sabedoria, de origem judaica, que se consumou em Jesus Cristo, e que orienta a melhor conduta humana, pois o próprio conceito de humanidade está umbilicalmente ligado ao Mestre, Jesus Cristo. Para o cristianismo, todos somos templos do Espírito Santo, compartilhando o mesmo Espírito, e por isso todos podemos encarnar o Espírito de Deus, torná-lo visível.

E essa a moral Cristã somente recentemente foi sistematizada, ganhando especial formulação com o imperativo categórico de Kant. Nesse ponto, a moral Cristã, como ciência do Todo humano, e do holomovimento, ainda em está em desenvolvimento.

Portanto, o grande problema da moral Cristã está no fato de nunca ter sido praticada no âmbito público, no âmbito político, para o qual também foi formulada. A moral Cristã é uma moral para a vida privada e para a vida pública, sendo Jesus Cristo o Messias Judeu, o Rei dos Reis, o Líder Político da Ekklesia iluminada, da Igreja de Cristo, do Estado fundado no Logos, em princípios racionais, fundado na Unidade Espiritual da Humanidade, na dignidade humana.

O imperador Constantino não praticou a moral Cristã, o mesmo podendo ser afirmado sobre quase todos os reis, antigamente, e políticos, atualmente, que se dizem cristãos.

O mundo vive, é bom que se diga, no tempo do anticristo, no tempo em que o Cristão, o que pretende viver submisso ao Logos, pretende viver islamicamente conforme a razão, é atacado pela ignorância mundana irracional, que governa a massa amorfa de indivíduos que delegam a razão de seu comportamento individual à opinião pública midiática controlada pela esquerda marxista materialista e coletivamente irracional, ou que apenas agem de forma egoísta por amor ao dinheiro, isto é, as pessoas não pensam as questões morais de forma fundamentada, apenas de modo superficial, o que é o interesse do materialismo, cujos fundamentos teóricos foram solapados pela física moderna, a qual afastou a separação dos pensamentos e dos fenômenos, pelo que seus argumentos (do materialismo) não conseguem passar da superfície da racionalidade, sendo meramente circular, e ideológico, no sentido negativo da palavra.

Moral também se liga ao conceito de vergonha, de embaraço psicológico decorrente da ilicitude praticada. Quando a ilicitude é praticada sem vergonha, a moral se alterou.

Nesse ponto, “orgulho LGBT” é contrário à moral Cristã, assim como a defesa do aborto, da guerra ou da pena de morte. Declarar-se favorável à prática contrária a uma moral é declarar-se contrário àquela moral, e quando a pessoa adota condutas contrárias à referida moral, ocultamente, e não as declara, por vergonha, ela ainda aceita a ordem moral que contraria, o que talvez seja menos pior do que a postura abertamente contrária à referida ordem comportamental, porque aquela vergonha ainda representa um resquício da moral contrariada, um vínculo com a realidade, que ainda poderá levar ao arrependimento, à correção na visão de mundo da pessoa. Assim, há os que negam a realidade da moral e os que negam que violam a moral, sendo que estes ainda a reconhecem e se envergonham por contrariá-la.

O cristianismo é uma moral de Vida, contra a morte, e contra o suicídio, tanto corporal como espiritual, considerando que a falha moral, o pecado, no fim das contas, leva à morte: “Porque o salário do pecado é a morte, e a graça de Deus é a vida eterna em Cristo Jesus, nosso Senhor” (Rm 6, 23). A incoerência é um suicídio intelectual, um suicídio racional, um suicídio filosófico, e a violência à razão leva à violência física e à morte. A irracionalidade individual pode acarretar a irracionalidade coletiva, que leva à morte. A conduta moralmente inadequada, como o pecado, ou conforme uma moral equivocada, contraria a razão coletiva, isto é, afronta a unidade orgânica da comunidade, sendo uma forma de suicídio intelectual, tendo como efeito natural a reação do organismo coletivo para se defender daquele membro nocivo, em resposta imunológica, com sua exclusão, com sua morte social, ainda que inconscientemente.

O Brasil foi formado em uma cultura cristã, ainda que em uma visão falha do cristianismo, como praticamente todas as visões praticadas pelas instituições religiosas tidas como cristãs, e ainda assim a influência do cristianismo no ordenamento jurídico é evidente e positiva, desde a promulgação da Constituição sob a proteção de Deus, passando pela dignidade humana como fundamento da República e pela solidariedade e a fraternidade como valores estruturantes do Estado, orientado para a paz.

Finalmente, com base nesses valores, e tendo em vista que as ações humanas são ideias em movimento, mais cedo ou mais tarde todos terão que entender que existe uma hierarquia moral, com condutas mais santas, ilibadas e idôneas, segundo a melhor moral, a mais perfeita visão de mundo, segundo a melhor ideia, o melhor espírito, a ciência racionalmente mais coerente, compreendendo que essas condutas repercutem favorecendo a vida individual e coletiva e que essa melhor moral é o cristianismo autêntico, baseado na ideia santa, no Espírito Santo, na Razão, no Logos, bem como será necessário reconhecer que negar esse fato será negar a Verdade, o que é uma forma de suicídio, é um suicídio intelectual ou espiritual.

A moral Cristã é baseada no sacrifício de Jesus Cristo, no regramento da conduta individual pelo bem coletivo, e esse sacrifício, tanto do Mestre como dos apóstolos e outros mártires, o que é diferente de suicídio, foi e é condição sine qua non para a formação da civilização ocidental e para a vida livre dos tempos atuais, para a Liberdade, que a moral materialista tenta transformar em libertinagem, segundo uma visão moral torta, e irracional.

Por isso, idoneidade moral e reputação ilibada, na ordem jurídica brasileira, em uma interpretação ontológica e histórica dos fenômenos, na hermenêutica adequada, sem a deturpação ideológica produzida recentemente pelo materialismo ateu e pelo falso cristianismo, remetem à moral Cristã autêntica, com todos os conceitos dela decorrentes, como a natureza jurídica e política do cristianismo, fomentando a ação pública das pessoas no Estado, na comunidade politicamente organizada, especialmente para promoção da vida e da família, com fundamento na solidariedade, no serviço público e, especialmente, com a preocupação da salvação da alma e do Espírito, para a Vida eterna.

Direito quântico

Deus está no controle – a natureza é normativa: o novo Direito natural.

A realidade é ordenada, possui ordem, mas parte dos fatos da natureza é aparente, e parte é oculta, ou inconsciente. Nós percebemos a parte aparente com os sentidos externos, e a parte oculta com a razão, com o Espírito, o sentido interno.

Segundo a física quântica, a natureza tem comportamento dual, tem, ao mesmo tempo, características corpuscular e ondulatória, uma conversível na outra segundo a fórmula E=mc². Como o corpúsculo ou matéria está em constante movimento, é energia, sua realidade é dependente do que se chama função de onda, que define a probabilidade de a partícula ou concentração de energia estar em determinado local, pelo que há dependência da matéria em relação à energia de vibração, ou onda.

Nós, e tudo que fazemos, somos integrantes da natureza, e assim não faz sentido falar em ciências da natureza e ciências do espírito, como concluiu a física quântica, havendo correlação ou interação entre mente e matéria, ao contrário do que sustentava o entendimento cartesiano do mundo, pois o Universo é um Todo Orgânico, e Vivo, por isso pode-se falar em orgânica quântica.

Segundo a ciência moderna, portanto, as coisas são, ao mesmo tempo, partículas e ondas. Outra forma de entender é dizer que as partículas são concentrações de ondas, são campos concentrados. A realidade é ondulatória e se manifesta provisoriamente, no tempo de Planck, em partículas que aparecem sem controle material humano.

Após o Big Bang, antes de formação das partículas já havia a energia, já havia o Espírito, pelo que a conclusão mais óbvia do estudo da cosmologia é no sentido de que a consciência antecede a matéria, ou seja, a consciência cria a matéria, e não o contrário. No princípio era o Logos, a energia Inteligente, e depois foi criada a matéria.

Além disso, também segundo a física, observar a partícula implica não ter controle sobre ela, pois a medição leva à perda de informações, seja quanto à velocidade, seja quanto à posição, o que conduz ao chamado princípio da incerteza.

Desse modo, o positivismo científico encerra sua filosofia com o princípio da incerteza, e essa conclusão tem repercussão no Direito, caso este tenha alguma pretensão científica, pelo que não é possível apenas descrever a natureza, pois como o homem está nela presente, a medição altera a própria realidade. A medição é dependente da teoria, da régua ou modelo de mundo que fundamenta a mesma medição, modelo que contém ou pressupõe uma determinada ordem ou organização das coisas, pelo que toda descrição é ordenada, toda descrição contém em si uma prescrição, o que significa que o Ser é o que Deve Ser. Portanto, seja qual for a forma pela qual descrevemos a natureza vemos uma natureza ordenada, uma realidade normativa, segundo o modo pelo qual for realizada a medição.

No âmbito jurídico, o modelo de mundo é moral, sendo a moral a régua usada para a formação normativa, que serve de parâmetro para a criação e para o julgamento jurídico, definindo os comportamentos como corretos ou incorretos, certos ou errados, lícitos ou ilícitos, pecadores ou santos, justos ou injustos. A moral é o Espírito do Direito, e a Lei é apenas a forma oficial da expressão moral, Direito é moral concentrada, é o máximo Ético.

Como nós fazemos parte da natureza, pois nosso corpo externo (ou interno) é formado de partículas, do mesmo modo como ocorre na física quântica, quando estamos aqui, quando fazemos a medição, perdemos parte da informação para onde estamos indo (horizonte: velocidade ou movimento), e quando definimos para onde estamos indo (horizonte ou direção), não sabemos exatamente onde estamos; ou seja, ou olhamos para o chão, ou para o horizonte, e isso fica evidente no atual mundo da velocidade, da instantaneidade. Desse modo, estamos aqui e lá (horizonte), além daqui, ao mesmo tempo, e quando nos percebemos aqui perdemos parte significativa das informações que não estão aqui, o horizonte. Estamos ao mesmo tempo no corpo (aqui) e no Espírito (horizonte), e quando percebemos apenas as sensações do corpo ignoramos informações espirituais relevantes, como a origem e o sentido do movimento, o que significa que o apego ao corpo leva à ignorância, assim como é fruto de ignorância o total desprezo do corpo. Quando olhamos as coisas, estamos aqui, que também é lá, além daqui. E como o aqui sempre desaparece, o fundamento daqui é lá, que se manifesta aqui.

Portanto, fisicamente, cada pessoa medirá a natureza de uma maneira individual e particular, dependendo do seu ponto de vista, da sua perspectiva, mas não poderá ficar presa à sua posição pessoal, aqui, sob pena de alienação da realidade, sob pena de perda do sentido ou horizonte da vida, além daqui.

Desse modo, a correta medição física das coisas é humanamente impossível por meios materiais, em razão do princípio da incerteza, pelo que devemos olhar a matéria a partir da ideia, do Espírito, e o Espírito a partir da matéria, simultaneamente, sendo a ênfase dada ao Espírito, à função de onda que rege a matéria. A matéria nos dá identidade provisória, externa aos sentidos, mas é o Espírito que nos dá Unidade interna, Razão, ou Logos, que é eterna.

Quanto ao Direito, podemos dizer que é moral posta, é sentimento de movimento humano colocado em palavras, em normas. Como o corpo é uma forma, o Direito é uma forma. A Lei é uma partícula moral. E como há forma ideal, de máxima perfeição estética e funcional, também há Direito ideal, com máxima perfeição estética e funcional, para realização da Justiça, que é sempre Social, como já dizia Aristóteles, pois a justiça é a virtude para o outro. Portanto, como na fórmula Radbruch, direito imoral, ou injusto, Direito não é. O Direito atual, fundado na dignidade humana, com o Espírito cristão, a interpretação cristã, permite realizar o Reino de Deus, a Justiça.

Assim como a partícula vista é a onda não vista, o Direito visto é a moral não vista, e a prisão às palavras, à letra da lei, ao formalismo vazio, leva à perda de seu sentido, de sua substância. Do mesmo modo como a partícula deixará de estar, voltando a onda, o mesmo ocorre com o direito, que deixará de estar, voltando a moral, a razão moral. O que está presente no Direito é o que não está presente, isto é, a moral, que é o fundamento do Direito, enquanto Logos, Unidade de sentido da Vida. É o Espírito que julga o corpo, e não o contrário. “Assim a Lei se tornou nosso pedagogo até Cristo” (Gl 3, 24), pois a função da Lei é nos mostrar Cristo, o Logos ou Moral Universal, a Vida, “pois todos vós sois um só em Cristo Jesus” (Gl 3, 28), como comprovou a orgânica quântica, e “se vos deixais guiar pelo Espírito, não estais debaixo da lei” (Gl 5, 18).

Mas, como está escrito, o que os olhos não viram, os ouvidos não ouviram e o coração do homem não percebeu, isso Deus preparou para aqueles que o amam”. “O homem psíquico não aceita o que vem do Espírito de Deus. É loucura para ele; não pode compreender, pois isso deve ser julgado espiritualmente. O homem espiritual, ao contrário, julga a respeito de tudo e por ninguém é julgado” (1Co 2, 9; 14-15).

O Espírito é Um Só, uma Razão, um Logos, que permite a compreensão. Portanto, na hermenêutica, a fusão de horizontes antecede a interpretação, ainda que a fusão somente seja percebida a posteriori. Primeiro é definido o horizonte comum, o paradigma da realidade, o potencial quântico, o modelo moral de mundo, o Logos, para, então, ser definida a posição dos interlocutores. Sem a prévia fusão de horizontes não há comunicação, e esse é um dos motivos pelos quais é rara a efetiva comunicação no mundo contemporâneo, na medida em que paradigmas inconciliáveis não permitem que seus horizontes sejam fundidos. Ondas com frequências diversas têm maior dificuldade para interagir.

Sem definição do que é universal, da razão, do Logos, não é possível comunicação, pois haverá apenas modos ou razões particulares independentes de uma ordem comum, alheias a uma razão partilhável.

Portanto, pode-se dizer que estava com razão Protágoras, dizendo que “o homem é a medida de todas as coisas”. Primeiro define-se quem é o homem, e depois ocorre a medição. E existem dois paradigmas inconciliáveis sobre a natureza humana, para o cristianismo, o que foi comprovado pela física quântica, o homem é Deus, filho de Deus, é um campo eterno que tem origem cognoscível na Criação, no chamado Big Bang, e se estende pela eternidade, estando manifestado neste corpo provisório, nesta partícula momentânea; enquanto, de outro lado, para o materialismo, que não mais tem sustentação física ou filosófica, o homem seria apenas a partícula.

E esses argumentos aplicados ao mundo jurídico levam à prioridade da Ética. Primeiro ocorre a decisão moral, depois a fundamentação jurídica. Primeiro a origem e o sentido geral do movimento, depois a trajetória particular dos envolvidos, dentro do quadro traçado.

No processo jurídico ou judicial, o autor define o movimento em sua visão de mundo, com uma função de onda jurídica, enquanto o réu traz a sua função de onda ou narrativa potencial da realidade com a defesa. O julgamento colapsa provisoriamente a função de onda, ou seja, estabelece as posições das partes segundo a narrativa do juiz, segundo o modelo normativo compreendido por este, o paradigma moral oficial do mundo. O julgamento realizado, como a observação na física quântica, produz efeitos retroativos até o momento inicial narrado pelas partes do processo, o julgamento dita o caminho pretérito da partícula até aquele momento. O julgamento somente será definitivo, com o colapso da função de onda, se estiver de acordo com o potencial quântico, a realidade do holomovimento, que transcende a capacidade material de percepção, pois ligado à energia infinita do cosmos, ao Espírito Absoluto, a Deus.

Destarte, como a Natureza é em si ordenada, caso contrário não haveria ciência, existe uma realidade moral, e esta prevalecerá, de um jeito ou de outro, impondo-se como paradigma definitivo, ainda que em tempo que transcende a nossa atual percepção corporal momentânea.

A pedra rejeitada pelo construtor é a pedra fundamental. A ciência rejeitou o espírito, o oculto, que é fundamental. A psicologia rejeitou o inconsciente coletivo. A física rejeitou a onda piloto e a realidade. O positivismo jurídico rejeitou a moral e a religião, que são fundamentais.

Outrossim, o novo paradigma científico é necessariamente religioso.

O juiz julga moralmente, isto é, o que está presente no julgamento é o que está ausente, o que está em jogo não é a forma em si, mas o seu conteúdo, a moral. O argumento jurídico é expressão de um julgamento moral, pois o Direito é moral posta, o Direito é moral concentrada.

Enquanto a humanidade insistir em resistir à Ordem da Natureza, em resistir aos mandamentos divinos, em continuar em seu caminho tortuoso, não entenderá a Realidade em sua Perfeição, sua Totalidade, sua Retidão e sua Justiça, a Majestade de Deus.

Eu vou proclamar o nome de Iahweh; quanto a vós, engrandecei o nosso Deus! Ele é a Rocha, e sua obra é perfeita, pois toda a sua conduta é o Direito. É Deus verdadeiro e sem injustiça, ele é a Justiça, e a Retidão” (Dt 32, 3-4).

Portanto, o importante é controlar a moral do juiz, a moral do Direito, para evitar que fiquemos como os bons alemães durante o nazismo, porque sempre poderá ocorrer a correção da moral do juiz pela da própria Realidade, que sempre se impõe, e quem respeitou a apenas a forma da lei durante o nazismo foi considerado violador da Lei. O Ser é o que Deve Ser.

Na física, a partícula é materialmente incontrolável, sujeitando-se à incerteza. O Direito, porque relativo a fatos em mutação, também é incontrolável. Assim como o foco está na função de onda, o foco jurídico está na moral, transcendente e imanente à norma. Por isso, como não há propriamente segurança jurídica, pode haver apenas confiança no juiz, pelo que o importante é o caráter moral do julgador e suas qualidades pessoais, pois dão segurança ao jurisdicionado, ao saber que o juiz estará de boa-fé, buscando a boa fé, mesmo se errar. Nesse ponto, a qualidade do mensageiro pode alterar a qualidade da mensagem.

O que guia a partícula, como sustenta David Bohm, é a onda piloto, o potencial quântico; o que controla a matéria é o Espírito, a energia; e o que conduz a humanidade, enquanto ser coletivo, é o Espírito Santo. Do mesmo modo, o que guia o Direito é a Moral, a Justiça potencial, o Logos, o Cristo.

A ideia da onda piloto, contrária à interpretação tradicional de Copenhague, pode ser entendida no seguinte vídeo, que dá uma boa mostra sobre o funcionamento da física quântica segundo David Bohm, que adotou a linha inicial adotada por Louis de Broglie https://www.youtube.com/watch?v=WIyTZDHuarQ. E todas as ondas individuais têm a mesma origem, o Logos, ou Deus, que mantém da unidade cósmica, pelo Espírito Santo.

A parte aparente do Direito é a Lei, e a parte oculta seu Espírito, sua Razão, e é esta que guia a interpretação jurídica.

O comportamento humano também possui seu movimento externo que é aparente e uma causa interna, de natureza espiritual, o verdadeiro sentido da ação para a pessoa, que pode ser de uma racionalidade que mantenha o equilíbrio entre a pessoa e os demais, pode ser Ético, de boa-fé; ou egoísta ou diabólica, de má-fé. Nesse ponto, David Bohm sustenta a existência de variáveis ocultas não locais na física, cujo conhecimento permitiria o restabelecimento do determinismo, mas esse conhecimento, por ora, pertence apenas a Deus, que conhece o coração dos homens, e por isso também sabe as variáveis ocultas do Direito, a boa-fé e a má-fé. Assim, sendo possível identificar a má-fé e a boa-fé das partes no processo, o julgamento pode ser correto.

Portanto, toda descrição da natureza é prescritiva, não há descrição neutra, pelo que a posição será parcial, segundo a parte; ou holística, global, conforme o Todo. Toda ação é moral, e tudo que fazemos repercute por todo o cosmos, criando ondas, inclusive gravitacionais, que se propagam ao infinito. Assim, a visão pode ser a partir da pessoa, em que a ordem é limitada, parcial e egoísta, ou a partir da totalidade cósmica, em que a ordem é do Todo, do Logos, incluindo a pessoa.

Como tudo está interligado na natureza, é possível concluir que a natureza possui uma ordem altruísta, que permitiu nossa Vida, ainda que pontualmente possam existir ordens egoístas parciais. Mas pela análise da História do Cosmos e da própria evolução da Vida, deve-se entender que a regra determinante, que prevalece, é a da manutenção da ordem total, em detrimento de ordens individuais.

As ordens individuais vão sendo substituídas por ordens mais amplas, de unidades menores são formadas unidades maiores, com qualidades novas, não presentes nas unidades menores individualmente, em saltos quânticos orgânicos.

Por essas razões, como há ordem na natureza, cabe ao Direito humano estabelecer a ordem social em conformidade com a ordem natural, que possui uma unidade intrínseca, uma Ordem Implicada.

A unidade da natureza leva à unidade do comportamento humano em comunidade, como nos mostrou Jesus Cristo, o Logos, pois o Ser é o que Deve Ser.

O desrespeito à unidade humana acarreta uma compensação inconsciente, pois o oculto, o inconsciente, existe e deve ser integrado à vida. Segundo Carl Jung, o que é recusado por nosso racionalismo unilateral, e material, “essa parcela perdida da natureza se vingará em nós retornando sob forma distorcida ou deformada, por exemplo como a epidemia do tango, como futurismo, dadaísmo e tudo o mais que se pode rotular como insensatez e mau gosto” (In Civilização em transição. Petrópolis: Vozes, 1993, p. 30). O terrorismo é uma dessas expressões do inconsciente humano, decorrente da unilateralidade ocidental negando espírito e a unidade planetária, pelo que é preciso que a consciência espiritual se reconcilie com o corpo total da humanidade. “Se ainda estivermos imbuídos da antiga concepção de oposição entre espírito e matéria, isto significa um estado de divisão e de intolerável contradição. Mas se, ao contrário, formos capazes de reconciliar-nos com o mistério de que o espírito é a vida do corpo, vista de dentro, e o corpo é a revelação exterior da vida do espírito, se pudermos compreender que formam uma unidade e não uma dualidade, também compreenderemos que a tentativa de ultrapassar o atual grau de consciência, através do inconsciente, leva ao corpo e, inversamente, que o reconhecimento do corpo não tolera uma filosofia que o negue em benefício de um puro espírito” (Idem, p. 93).

Essa citação vale também para corroborar a tese de que o Reino de Deus é deste mundo, e não apenas espiritual, “o Reino de Deus está no meio de vós”, pelo que haverá uma era messiânica.

No plano atual da humanidade, em que as ligações físicas entre os mais distantes pontos do planeta são cada vez mais rápidas, a unidade planetária que está emergindo imporá a necessidade de respeito absoluto à dignidade humana, de todos, com o reconhecimento da racionalidade absoluta de Jesus Cristo, como Espírito Absoluto, como Logos feito carne, mostrando o Caminho, o Método de se chegar a Deus, que sempre esteve no controle de Tudo.

No Direito e na Vida, Alguém sempre decide por último, e esse Alguém é sempre Deus, o Logos, a única Realidade.

A manifestação da Ordem Implicada na História do Direito

Como já descrito no artigo “A Ordem Implicada” (https://holonomia.com/2017/05/22/a-ordem-implicada/), existem dois níveis de percepção do mundo, o nível externo, em que as coisas estão no espaço-tempo, separadas umas das outras, na ordem explicada ou manifesta; e o nível interno, em que tudo está conectado a tudo, relativo à Ordem Implicada. A Ordem Implicada é aquela referente à Unidade de tudo o que existe, além da aparente separação dos eventos e coisas, além do espaço-tempo, Ordem relativa à eternidade Una, ao Logos, a Deus.

Nesse sentido, a Ordem Implicada está ligada à Unidade do Ser, ao verdadeiro conhecimento das coisas, além das manifestações exteriores, conhecimento relacionado àquela Unidade. A Ordem Implicada tem, assim, uma conotação não apenas científica, pois o conceito é relativo à física quântica, como também religiosa, referindo-se à reunificação cósmica.

No plano da Vida humana, a Ordem Implicada diz respeito também, e principalmente, ao Direito, enquanto ciência das normas que promovem a Vida e a Dignidade Humana, ciência que nos foi manifestada por Jesus Cristo em sua encarnação, morte e ressurreição, demonstrando que a Verdade da Vida está além do corpo visível, indicando que a Humanidade é uma só, em um só Corpo e um só Espírito, tendo, assim, o conceito de Humanidade origem em Jesus Cristo.

Outrossim, em que pese a atual cegueira generalizada dos cientistas, a História do Direito acompanha a História da Religião, pois talvez com exceção do Direito Romano, em que a religião veio depois do Estado, o Direito surgiu da Religião, como forma de ligar o homem a Deus e, assim, à Ordem Implicada. Portanto, a origem do Direito é relacionada à manifestação da Ordem Implicada na sociedade, tanto pelas revelações religiosas, notadamente na formação da nação de Israel e do monoteísmo, como pelas elaborações racionais humanas, que confirmaram aquelas.

Questão interessante, levantada por HEGEL, consistiu justamente no fato de que, em Roma, segundo a tradição por ele estudada, foi o segundo rei, Numa, que teria instituído as cerimônias religiosas, pois “a religião surge depois da ligação estatal, enquanto em outros povos as tradições religiosas aparecem nos tempos mais remotos, antes de todas as instituições civis (In Filosofia da história. Tradução Maria Rodrigues e Hans Harden. 2 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2008, p. 253). A partir de então, o rei passou a ser o sacerdote e o Direito teve conotação sacra também em Roma.

Nesse sentido, a atividade sacerdotal dos magistrados em seus julgamentos era ligada à interpretação da vontade divina, cujo conhecimento era restrito aos sacerdotes; e para dar estabilidade aos juízos, como resultado das lutas dos plebeus por igualdade, foram as normas morais costumeiras, então vigentes, escritas e publicadas como A Lei das XII Tábuas, o que permitiu que se passasse a “conhecer os fundamentos e criticar as soluções das sentenças” (Eduardo Vera-Cruz Pinto. Curso de Direito Romano. Parede: Principia, 2012, p. 193).

O Direito romano teve, assim, um importante significado para a racionalidade comunitária no Direito, implementando a moral costumeira como Lei, em complementação à revelação manifestada pelos profetas. Por esse motivo, o Direito romano pode ser considerado a primeira ciência humana empírica, e foi em razão desse fato que Jesus Cristo, o Messias, se manifestou na plenitude do tempo (Gl 4, 4), quando Sua Palavra poderia adquirir a forma da racionalidade humana e servir para a instauração do Reino de Deus.

O que ocorreu posteriormente, no custo da História, destarte, foi a incorporação da Dignidade Humana (direitos humanos), da moral cristã (decorrente da revelação profética da Ordem Implicada aos homens), ao Direito em geral, pelo Direito Romano, sendo essa a base de toda ordem jurídica atual, fundada na racionalidade: o respeito aos direitos humanos. A forma jurídica romana ganhou conteúdo cristão.

O Direito Romano começou a trazer à ordem manifesta, pela razão coletiva e democrática, a Ordem Implicada alcançada pela razão, com sua moralidade social, sendo citado também na Bíblia, a origem revelada da Ordem Implicada, o bom funcionamento da democracia republicana romana, no Elogio de Judas Macabeu aos romanos.

Apesar de tudo, nenhum deles cingiu o diadema, nem revestiu a púrpura para se engrandecer com ela; mas criaram para si um conselho, onde cada dia deliberam trezentos e vinte homens, constantemente consultando-se sobre a multidão e sobre como dirigi-la ordenadamente. Confiam por um ano o poder sobre si e o governo de todos os seus domínios a um só homem, ao qual unicamente todos obedecem, sem haver inveja ou rivalidade entre eles” (1Mc 8: 14-16).

Essa referência mostra o espírito de Unidade do Direito Romano da República, em torno de um direito racionalmente justo, que se aplicava ao todo e às partes, aos casos, pela equidade.

O Direito Romano era a forma universal, e jurídica, “internacional”, que receberia o Espírito cristão, a Unidade pelo Direito, até que Este se realize plenamente na forma e conteúdo do Reino de Deus, o que se dá formalmente nas Constituições contemporâneas, como na de Portugal de 1976 e do Brasil de 1988, em que a forma é romana, mas o conteúdo é cristão, o fundamento do Direito é a Dignidade Humana, e o magistrado deve decidir as causas com base nesse valor, para a realização da Justiça em nome do povo, como humanidade. O conteúdo cristão, entretanto, ainda é deturpado pelo poder político em favor do dinheiro e de um materialismo irracional.

A ideia da Ordem Implicada está presente desde sempre no Direito, como realidade não aparente, dobrada para dentro do sistema jurídico, mostrando-se na História, além da revelação religiosa, desde a razão romana, passando pela lei natural, pelo contrato social, pela vontade geral, pela ideia de Justiça (Hegel), pela norma fundamental, pela regra de reconhecimento e pelo ordenamento jurídico, conceitos que apontam para a ideia de Unidade da humanidade e de sua razão, seu Logos.

A Dignidade Humana, como já foi explicado, decorre da passagem de Jesus Cristo entre nós, tendo um conteúdo e essência religiosa, a ligação material e espiritual da humanidade, não podendo tal conceito, também chamado princípio ou valor, ser usado para a defesa de desejos egoístas e materialistas, relativos a simples prazeres individuais da carne ou a idiossincrasias psíquicas arbitrárias.

A Dignidade Humana tem origem Cristã, no reconhecimento de todo homem como Filho de Deus, e a Igreja, o Estado Constitucional contemporâneo, que é a Ekklesia de Jesus Cristo, é fundada nesse fato, nessa cláusula de Pedro, nessa cláusula pétrea:

Simão Pedro, respondendo, disse: ‘Tu és o Cristo, o filho do Deus vivo‘. Jesus respondeu-lhe: ‘Bem-aventurado és tu, Simão, filho de Jonas, porque não foi carne ou sangue que te revelaram isso, e sim o meu Pai que está nos céus. Também eu te digo que tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei minha Igreja, e as portas do Inferno nunca prevalecerão contra ela. Eu te darei as chaves do Reino dos Céus e o que ligares na terra será ligado nos céus, e o que desligares na terra será desligado nos céus’” (Mt 16, 16-19).

Nesse sentido, o Direito, como ciência, em sua melhor interpretação, é a razão atual da eternidade, e assim todo juízo jurídico autêntico é também um juízo filosófico, buscando o fundamento último das coisas, o homem como Filho de Deus, qualidade que foi compartilhada conosco por Jesus Cristo, e isso é o princípio de ação do Estado, Igreja ou Ekklesia, como momento racional da humanidade na busca da Vida eterna.

A Lei eterna, o Logos, desse modo, é o fundamento e a fonte do Direito, e a decisão judicial deve fazer a análise das suas últimas consequências e dos primeiros princípios da Lei para promover a Justiça. Com o correto juízo, a Lei eterna é estabelecida no momento da decisão, quando é mais atual em sua eternidade que no momento da promulgação, pois o holomovimento altera as condições de fato e mesmo a consciência moral ou jurídica da época da formalização da Lei, e daí a importância da atividade do magistrado, na busca de colocar na sentença os fundamentos pelos quais Ordem Implicada se manifesta em sua decisão, como Justiça do caso, como equidade. 

No mundo contemporâneo, a partir do constitucionalismo do século XX, cabe ao juiz, e em palavra final à Suprema Corte, e não ao Legislativo, que já cumpriu sua função como Constituinte, o papel de unir o todo e as partes, mantendo a integridade do sistema social e jurídico e realizando a Justiça. Desse modo as competências mais importantes do Executivo e do Legislativo talvez sejam as de nomear e aprovar os magistrados da mais alta Corte de Justiça, que devem ser os melhores homens da nação, os sacerdotes, os santos, com a missão de guardar a Constituição (https://holonomia.com/2017/05/30/o-juiz-sacerdote/).

O Direito, como primeira ciência racional, busca realizar a Ordem da vida social Justa. A ordem manifesta era implicada da religião, passando à ordem da justiça social comunitária no Direito romano da res publica original, e a harmonia entre a ordem manifesta e a Ordem Implicada ocorrerá no Reino de Deus, quando o governo dos homens será exercido pelo Espírito Santo, pela Razão Santa, por Cristo, por meio dos santos.

Entretanto, o poder político tomou conta do Estado e até da Igreja (o que motivou recentemente a renúncia de Bento XVI), transformando o Direito Justiça em Direito Lei, tanto em Roma como agora. Em Roma, o imperador Augusto concedeu a alguns jurisprudentes o direito de responder publicamente as questões das partes em nome do império, pelo ius publice respondendi, centralizando a intepretação do Direito em torno do poder, em detrimento da Justiça. O Direito passou da Justiça do caso, da equidade, para uma expressão autocrática do princeps (Eduardo Vera-Cruz Pinto. Curso de Direito Romano. Parede: Principia, 2012, p. 245). O mesmo continua hoje, no positivismo formalista, em que o que vale é a letra da Lei.

Contudo, a Ekklesia de Cristo e a razão humana continuaram trabalhando a Razão Justiça, seja pela Religião, seja pela Filosofia, com o Direito Natural, que é a ideia jurídica da Ordem Implicada.

Ainda que o conteúdo da Lei já seja Justo, prevalece provisoriamente o entendimento positivista e formalista de uma justiça nominal, que é injusta. O príncipe deste mundo ainda age, como ocorreu no julgamento do Tribunal Superior Eleitoral recentemente, em que prevaleceu um formalismo e uma falsa legalidade, em detrimento do Espírito da Lei e da Justiça.

Mas a Justiça Vive, no deserto, e prevalecerá, pois a Verdade já se manifesta como Razão, como Logos, para aqueles que querem entender. A Verdade não pode mais ser escondida, já sendo possível sentir as dores de parto do nascimento do Reino de Deus, pois a própria natureza está irrequieta, e irá mostrar seu poder, como profetizado em Ezequiel 38, 18-23, quando a terra de Israel for atacada e a guerra for vencida pelo poder de Deus, sem intervenção humana, pois a Natureza também manifesta a Ordem Implicada.

Seu filho, porém, foi arrebatado para junto de Deus e de seu trono, e a Mulher fugiu para o deserto, onde Deus lhe havia preparado um lugar em que fosse alimentada por mil duzentos e sessenta dias. Houve então uma batalha no céu: Miguel e seus Anjos guerrearam contra o Dragão. O Dragão batalhou, juntamente com seus Anjos, mas foi derrotado, e não se encontrou mais um lugar para eles no céu” (Ap 12, 5-8).

Não mais há lugar para mentira e injustiça no Direito e nos julgamentos, por mais que o Dragão ainda resista. No reino do Céu, do Espírito, da Razão, não mais há espaço para enganações.

A ordem humana caída ainda pode falhar, tentando manter falsas aparências, mas a Ordem Implicada é infalível. O Todo é maior que suas partes. O julgamento humano pode errar, mas o julgamento divino é Verdadeiro, Justo e impecável, e não tardará para ocorrer, quando a Ordem Implicada se tornar manifesta na humanidade, no Reino de Deus.